DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 628-633) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 621-625).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão embargada, todavia, limitou-se a transcrever trechos do acórdão estadual e a afirmar genericamente a suficiência da instrução, sem enfrentar a natureza jurídica da nulidade processual alegada" (fl. 629).<br>Afirma que "o furto de bagagem ocorrido em dependência da própria companhia aérea, durante o atendimento de remarcação de voo, integra o risco da atividade empresarial e constitui fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, caput e § 3º, II, do CDC)" (fl. 630).<br>Defende que "há omissão na análise da responsabilidade objetiva da embargada, o que afetou diretamente no julgamento do recurso" (fl. 630).<br>Assevera que "a r. decisão também incorre em contradição lógica, pois, ao mesmo tempo em que considera a matéria fática (aplicando a Súmula 7), afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83)" (fl. 631).<br>Aduz que a decisão monocrática não apreciou o dissídio, "afirmando apenas, de forma genérica, a inviabilidade da alínea "c" em razão da Súmula 7/STJ" (fl. 632).<br>Alega que houve prequestionamento implícito dos arts. 261 do CBA e 22 da Convenção de Montreal.<br>Ao final, requer "o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com os efeitos infringentes necessários para reconhecer que a controvérsia é de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; ou subsidiariamente, que sejam acolhidos os embargos sem efeitos modificativos, apenas para prequestionar expressamente os dispositivos mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 233).<br>Impugnação apresentada (fls. 638-640), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Ocorre que todas as questões suscitada no especial foram devidamente examinadas na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.<br>A decisão embargada foi clara e fundamentada ao afirmar que o Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 22 da Convenção de Montreal.<br>Assim, por não terem sido enfrentadas na decisão recorrida, as questões neles previstas não foram prequestionadas, atraindo a incidê ncia do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.<br>Concluiu também que, para rever o acórdão impugnado, quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil da agravada, seria imprescindível reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, a qual igualmente impede o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Convém ressaltar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA