DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500323-84.2024.8.26.0552.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa (fl. 537).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 964). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Preliminar. Inviolabilidade das comunicações telemáticas. Encontro fortuito de provas. Inexistência de nulidade. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis indicando a localização de significativa quantidade de maconha sob a guarda dos réus, além de mensagens de WhatsApp trocadas entre eles e da associação formada por ambos voltada à mercancia proscrita. Condenação mantida. Pena- base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada pela expressiva quantidade de tóxico. Atenuante da confissão espontânea diante JEAN e CLÁUDIA CRISTINA. Quadro adverso inconciliável com o privilégio. Regime prisional fechado. Justiça gratuita. Rejeitada a preliminar, recursos defensivos improvidos" (fl. 951).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.016/1.041), a defesa apontou violação aos arts. 5º, XII, da Constituição Federal - CP e 1º e 5º, ambos da Lei n. 9.296/96, ao argumento de que as provas dos autos são ilícitas, sob duas teses. A primeira, é a de que não houve autorização judicial para o acesso ao celular do recorrente na presente ação penal, mas tão-somente nos autos de n. 1500351-75.2025.8.26.0318, sendo deferida a diligência até a emissão do Relatório de Investigação n. 360-24, de maio de 2024, já que não houve prorrogação da medida. A segunda, no sentido de que foram utilizadas provas do referido aparelho coletadas em período diverso do deferido pelo Magistrado.<br>Alega, ainda, a ofensa aos arts. 95, III, do Código de Processo Penal - CPP e 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC, sob o fundamento de que deve ser reconhecida litispendência com a Ação Penal n. 1500351-75.2024.8.26.0318, que possui a mesma causa de pedir e objeto do presente feito.<br>Requer o reconhecimento da ilicitude, com a consequente absolvição, ou da litispendência.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.047/1.054).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.078/1.079).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.091/1.124).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.162/1.163).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.186/1.191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação ao art. 5º, XII, da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da primeira tese quanto à alegada violação aos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 9.296/96, de que não seria possível a utilização de provas produzidas em outra ação penal, em que se autorizou o acesso ao celular do recorrente.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Já no que se refere à segunda tese referente à negativa de vigência aos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 9.296/96, nota-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo de que somente o relatório de investigações foi apresentado em data posterior ao término do prazo da interceptação telefônica autorizada, mas que os fatos se referem ao período de vigência da diligência. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ademais, tendo o Tribunal a quo destacado que "muito embora o relatório de investigações a fls. 04/15 dos autos da busca e apreensão de nº. 1501519-15.2024.8.26.0318 tenha sido apresentado em data posterior ao término do prazo da interceptação telefônica autorizada, fácil notar que os fatos ali narrados se referem ainda ao período de validade da diligência, ficando sem sentido a alegação de que os policiais teriam acessado o conteúdo do celular de PAULO fora do período deferido pelo juízo competente" (fl. 954 - grifei), para se entender de forma diversa, no sentido de que os fatos narrados não se referem ao período de vigência da autorização judicial, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, sobre a violação aos arts. 95, III, do CPP e 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a alegação de litispendência nos seguintes termos:<br>"De outra banda, inexiste a litispendência aventada pela Defesa de PAULO, porquanto os delitos de igual espécie se referem a situações diversas, com desígnios distintos e independentes.<br>Aqui, trata-se de mercancia ilícita praticada em conjunto com os réus JEAN e CLAÚDIA CRISTINA, deparando-se com um carregamento de tóxicos, enquanto, nos autos n. 1500351-75.2024.8.26.0318, analisa-se delito praticado em data posterior, com apreensão de "novos" entorpecentes" (fls. 952/953).<br>Extrai-se do trecho acima que para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ocorrência de litispendência, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.063.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA