DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDPGPE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APLICABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 20 E ACÓRDÃOS EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR FIXO. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação ao art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação dos percentuais legais e de majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de o acórdão recorrido ter fixado valor fixo de R$ 2.000,00 sem observar o proveito econômico e sem majoração em grau recursal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal Regional Federal da 012 Região proferiu acórdão que fixou os honorários advocatícios em patamar aquém do devido, desconsiderando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dedicado à demanda, contrariando a norma contida no artigo 85, 88 2º e 8º do CPC/2015. O acórdão recorrido, ao deixar de aplicar corretamente os critérios legais, violou o referido dispositivo, especialmente diante da complexidade e duração do processo, que demandou empenho e dedicação do advogado. Além disso, o § 11 do artigo 85 do CPC prevê expressamente a majoração dos honorários em fase recursal, em conformidade com os precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça. (fl. 248)<br>  <br>Verifica-se que quando da fixação dos honorários advocatícios, a v. Acórdão inobservou os dispositivos legais que tratam da matéria. Isso porque, com o advento do novo Código de Processo Civil, a fixação de honorários deve observar gradativamente os seguintes parâmetros: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Novo CPC). Veja que a fixação do valor dos honorários pelo valor da condenação se dá quando há um proveito econômico. No presente caso trata-se de ação que haverá um proveito econômico ao término, uma vez que restou determinado o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos. (fls. 249-250)<br>  <br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ( ) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I-ograu de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV-o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (fl. 250)<br>  <br>Nota-se que a presente ação terá um proveito econômico ao final, sendo assim, o valor dos honorários deve ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. De acordo com o § 2º, a ordem deve ser: valor da condenação; do proveito econômico; ou sobre o valor da causa. Assim, o v. Acórdão deixou de fixar os honorários conforme o art. 85, § 2º do CPC. (fl. 250)<br>  <br>Assim, tratando-se do processo que tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: aplica-se o regime previsto no art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença; há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença, no julgamento da Apelação ou do Agravo); há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau, ou seja ocorre aplicação integral do CPC/2015. (fl. 251)<br>Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse diapasão, há de ser conhecido o recurso especial, também pela alínea "c" doa CRFB/88, sendo absorvido o entendimento formado pelo acórdão visto à luz de paradigma, o que, acresça-se, tem consonância ao pacificado entendimento desta ordem neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (fl. 252)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão no julgado, que foi claro ao dispor que, sobre os critérios para fixação dos honorários, na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da "apreciação equitativa" na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser "obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo" estipulado no "caput" do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se "adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo" (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, D Je 08/10/2009). Consignou-se que, não obstante, a condenação em verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos do art. 20, §3º, alienas "a", "b" e "c", e §4º do CPC/1973. Pontou-se que, observadas as variáveis legais, a inversão do resultado, o valor atribuído à causa, a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado e a orientação pacífica desta Corte, há necessidade de se alterar os honorários advocatícios fixados na sentença para que isso não viole as normativas da espécie, sendo razoável a sua fixação em R$2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade. No caso, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, suas regras devem ser observadas na definição dos ônus da sucumbência. (fl. 232).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turm a, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA