DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA BITTENCOURT e ANTONIO CARLOS BATISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 175):<br>"SFH. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC.<br>1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.<br>2. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.<br>3. Apelação improvida."<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para conceder a gratuidade de justiça aos ora agravantes (e-STJ, fls. 201-206).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigo 355 do Código de Processo Civil, pois houve julgamento antecipado do mérito apesar do requerimento tempestivo de produção de prova pericial, imprescindível para demonstrar a existência de indevida capitalização de juros no contrato do Sistema Financeiro de Habitação firmado entre as partes.<br>(b) artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi indeferida fora das hipóteses taxativamente previstas, impedindo a verificação técnica da observância do regramento do Sistema de Amortização Constante (SAC) e caracterizando cerceamento de defesa.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto assentou-se em três fundamentos autônomos: (a) a incidência da Súmula 7/STJ; (b) a aplicação da Súmula 5/STJ; e (c) a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 279-283).<br>De seu turno, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não rebateu a integralidade desses fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento de sua irresignação, eis que deixou de impugnar a incidência da Súmula 5/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial que pretenda a simples interpretação de cláusula contratual.<br>Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.595.379/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do C ódigo de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA