DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marilene Borim pela prática da infração ao art. 39, caput, c/c art. 53, II, "c", da Lei n. 9.605/1998, narrando supressão de 15 exemplares de Araucaria angustifolia em floresta de preservação permanente, sem autorização, em Capinzal/SC.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC considerou-se incompetente e determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com fundamento em decisões do STJ, haja vista se tratar de espécie ameaçada de extinção constante de lista nacional.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC também considerou-se incompetente ao fundamento de que não há no caso o caráter transnacionalidade do dano e devolveu os autos ao Juízo Estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.<br>A esse respeito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No caso em análise, o dano envolve espécie em Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção - Araucaria angustifólia.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA