DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 166-168, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão proferida nos autos da Carta Precatória nº 0007124-20.2017.8.11.0046, vinculada a execução em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que determinou a atualização dos valores dos imóveis penhorados. A agravante alegou que os laudos anteriores são suficientes, e que nova avaliação imporia ônus indevido, atraso na execução e violação aos princípios da economia e da duração razoável do processo. Pleiteou efeito suspensivo. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo restou prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante possui interesse recursal, diante da alegação de ausência de sucumbência; (ii) definir se é legítima a determinação judicial de atualização da avaliação dos imóveis penhorados, em sede de cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O interesse recursal está presente, uma vez que a decisão impugnada posterga os efeitos da determinação de leilão e impacta negativamente a pretensão da parte agravante quanto à efetivação da execução.<br>O art. 873, II e III, do CPC autoriza nova avaliação de bens penhorados quando houver majoração ou diminuição de valor ou fundada dúvida quanto à avaliação anterior.<br>O tempo decorrido desde a avaliação anterior justifica a atualização para refletir o valor atual de mercado, sem configurar nova perícia em sentido estrito.<br>A medida garante a efetividade da execução, evita alienação por preço vil e respeita os princípios da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor.<br>O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado, diante do exame definitivo do recurso principal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>A parte exequente tem interesse recursal quando a decisão judicial posterga a alienação dos bens penhorados, retardando a satisfação do crédito.<br>A decisão que determina a atualização da avaliação de imóveis penhorados é legítima quando fundada na majoração de valor ou em dúvida sobre avaliação anterior, nos termos do art. 873, II e III, do CPC.<br>A atualização da avaliação não constitui nova perícia, mas medida necessária para assegurar a efetividade da execução e a venda dos bens por valor de mercado.<br>A apreciação do recurso principal prejudica o exame do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 873, II e III; art. 996.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 199-201, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 207-230, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal a quo quanto à análise dos requisitos dos incisos II e III do art. 873 do CPC e da inexistência de prova concreta de majoração ou diminuição do valor dos imóveis;<br>b) art. 873, II e III; do CPC, insurgindo-se em face da decisão que autorizou nova avaliação apenas pelo decurso temporal.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com o TJPR quanto à interpretação do art. 873 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 254.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 254-256, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Assim constou do acórdão (fl. 170, e-STJ):<br>A decisão que determinou a atualização da avaliação de bem penhorado, em sede de execução por quantia certa, mostra-se absolutamente pertinente e adequada à realidade do feito. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando se verificar majoração ou diminuição no valor do bem ou quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao valor anteriormente atribuído:<br>"Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."<br>No caso em apreço, o lapso temporal transcorrido desde a realização da primeira avaliação justifica a determinação de sua atualização, à luz dos incisos II e III do referido dispositivo legal, a fim de refletir o real valor de mercado do bem penhorado.<br>Diferentemente do que sustenta a agravante, a providência deferida não constitui "nova perícia" em sentido estrito, mas mero aperfeiçoamento da avaliação anterior, de forma a assegurar a efetividade da execução e evitar a alienação do bem por preço vil.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegada ofensa ao art. 873 do CPC, a parte sustenta que o referido artigo é taxativo ao determinar que a nova avaliação somente será deferida quando (i) houver erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar posteriormente majoração ou diminuição do valor do bem; ou (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação.<br>O Tribunal de origem, contudo, asseverou que não se trata de nova perícia, mas mera atualização. Confira-se (e-STJ, fl. 157):<br>Diferentemente do que sustenta a agravante, a providência deferida não constitui "nova perícia" em sentido estrito, mas mero aperfeiçoamento da avaliação anterior, de forma a assegurar a efetividade da execução e evitar a alienação do bem por preço vil. Trata-se de medida que prestigia os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC). Outrossim, a realização da atualização não implica dilação probatória desnecessária ou tumulto processual, mas, ao contrário, é providência que visa garantir a regularidade e efetividade do procedimento executivo.<br>Como se vê, o acórdão se sustenta no fundamento de que não se trata de nova perícia ou avaliação, mas mera atualização monetária, enquanto a parte insiste em argumentar que não estão preenchidos os requisitos para a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.<br>Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se denota do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.<br>1. Não verificada violação ao art. 535 do CPC porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. O decurso do tempo pela demora no processamento da ação expropriatória não autoriza a feitura de nova avaliação, devendo o valor apurado ser atualizado por meio da correção monetária.<br>3. A caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, ressalvada a possibilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de arrematação em valor menor.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.360.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA