DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 494/510):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXCIPIENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela executada (1) e pelo exequente (2). A sentença extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não: (i) a prescrição de direito material em relação aos executados em razão da demora na efetivação da sua citação ou, (ii) a prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo prescricional aplicável é trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44, conjugado com a Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e o entendimento firmado na Súmula 150 DO STF).<br>4. Recurso de apelação da executada Adriana (1): Prescrição de direito material efetivada (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). Citação dos executados por edital efetivada após o transcurso do prazo prescricional. Ausente interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação.<br>4.1. Exequente que concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição. Ato que decorreu da sua inércia. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC.<br>4.2. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição material em relação à excipiente Adriana. De ofício, reconhecida a prescrição material também em relação aos demais executados. Por conseguinte, extinção da execução com base no art. 487, II, do CPC.<br>4.3. Condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da excipiente, estes fixados em 1/3 (um terço) da dívida atualizada, considerando que são dois devedores e o executado Roberto não constituiu procurador nos autos. O STJ já decidiu que, "nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais." (EDcl no AgInt no REsp nº 1.798.576/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 25-4-2022).<br>5. Recurso de apelação do exequente (apelação 2): prejudicado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso de apelação da executada Adriana (1) provido e recurso de apelação do exequente (2) prejudicado.<br>Tese de julgamento: A prescrição material não é interrompida pela citação tardia quando a demora é imputável ao exequente. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a desídia do exequente é a causa da demora na citação. No caso, demora de mais de 10 (dez) anos para ser realizada a citação por edital dos executados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 554/586), alega o recorrente que o acórdão teria violado os artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, ao argumento de que os Embargos de Declaração opostos não foram efetivamente apreciados.<br>Assevera que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar a inexistência de vícios e a qualificar o recurso como mero inconformismo, sem enfrentar de modo específico as teses de omissão e obscuridade relativas à prescrição, à interrupção do prazo prescricional, à retroatividade de seus efeitos, ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que questões relevantes e potencialmente modificativas do julgado, fundadas em dispositivos legais expressos e em fatos tidos como incontroversos, permaneceram sem resposta adequada.<br>Aduz violação aos artigos 240, § 1º, e 802, parágrafo único, do CPC de 2015, aos correspondentes dispositivos do CPC de 1973, bem como ao artigo 202 do Código Civil e ao artigo 921, §§ 4º-A e 5º, do CPC. Sustenta que não se poderia reconhecer prescrição material ou executória automática, pois o despacho citatório foi proferido e a citação acabou se concretizando, ainda que tardiamente, após inúmeras diligências promovidas pelo credor. Assevera que tais normas determinam que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e que os respectivos efeitos retroagem à data da propositura da ação, desde que o credor promova os atos necessários, o que, afirma, ocorreu na espécie, com sucessivas tentativas de localização dos devedores e pleitos reiterados de citação, inclusive por edital. Sustenta que não houve desídia do exequente, mas dificuldade real na localização dos executados, de modo que não seria possível imputar ao credor a demora na citação para fins de reconhecimento da prescrição.<br>Aduz ainda que, mesmo se mantida a conclusão quanto à prescrição, houve ofensa ao artigo 921, § 5º, do CPC, uma vez que a extinção do feito por prescrição executória deveria ter ocorrido sem ônus para nenhuma das partes. Alega que, no caso concreto, a prescrição foi reconhecida de ofício, o que afastaria a condenação do credor em custas e honorários, sobretudo diante do histórico de diligências para impulsionar a execução.<br>No que se refere à sucumbência, o recorrente assevera violação ao artigo 85, caput, § 2º e § 8º, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o princípio da causalidade ao condenar o exequente ao pagamento de honorários em favor da parte devedora, embora tenha sido esta quem deu causa à propositura da demanda por inadimplência. Aduz que a prescrição não pode transformar-se em verdadeiro prêmio ao devedor, transferindo ao credor, que buscou o Judiciário para ver satisfeito crédito líquido e certo, o peso integral dos ônus sucumbenciais. Defende que não houve benefício econômico efetivo à parte executada, mas apenas a perda do direito de ação por fator processual, o que afastaria a fixação de honorários sobre o valor integral do débito. Alega que, diante da desproporção entre o trabalho efetivamente realizado pelos patronos da parte devedora e o montante arbitrado, seria caso de aplicação da regra da equidade prevista no § 8º do artigo 85, com redução significativa da verba ou, subsidiariamente, com a inversão da sucumbência à luz do princípio da causalidade.<br>Por fim, requer a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da prescrição ou, ao menos, para ajustar o regime de sucumbência e o critério de fixação dos honorários advocatícios, em conformidade com os dispositivos legais invocados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 611).<br>A decisão que não admitiu o recurso especial na origem (fls. 612/622) motivou a interposição do agravo em recurso especial às fls. 625/644.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 656).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nesta fase, cumpre verificar se o agravo pode ser conhecido. O sistema recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que barrou o recurso especial, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Não se verifica, no caso, hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial, seja por ausência de preparo, seja por intempestividade, seja por deficiência de fundamentação, apta a ensejar o não conhecimento imediato. Ao contrário, o agravo foi manejado na via adequada, contra decisão de inadmissibilidade proferida na origem, observa a técnica recursal exigida pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil e impugna os fundamentos em que se apoiou a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Diante de tais considerações, entendo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. Conhecido o agravo, o passo processual seguinte consistirá na análise, por esta Corte, da admissibilidade e do conteúdo do próprio recurso especial interposto pelo agravante.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Adriana Gonçalves Paiva, Antonio Fernandes Gomes e Comércio Varejo de Artigos Religiosos IDE e Evangelize Ltda, na qual, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, houve a realização de citação por edital. Posteriormente, a executada Adriana apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, o que foi contestado pelo exequente.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a exceção e extinguiu a execução ao fundamento de que houve prescrição intercorrente. Entendeu que, aplicável o prazo prescricional de três anos previsto na legislação pertinente, este começou a fluir quando o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores, em 07/11/2013. Após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC, o prazo voltou a correr em 07/11/2014 e se encerrou em 07/11/2017, sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, já que somente a citação efetiva ou a constrição de bens seriam aptas para tanto. Assim, reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.<br>O Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso de apelação do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao apelo da parte devedora para, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarar a prescrição material.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido enfrentou, de modo expresso e suficiente, a tese central da controvérsia, qual seja, a incidência da prescrição material em razão da demora superior a três anos entre o vencimento da cédula de crédito bancário e a efetivação da citação por edital, demora essa imputada à conduta do exequente.<br>O Tribunal local detalhou a linha do tempo da execução, indicou as datas relevantes e concluiu, com fundamento na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e no artigo 240 do Código de Processo Civil, que a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição não poderia ser reconhecida porque o credor não diligenciou de forma adequada e eficaz para viabilizar a citação em prazo compatível com o triênio prescricional.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que o recorrente pretendia rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. O simples fato de o acórdão não adotar a interpretação defendida pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, se as premissas fáticas e jurídicas essenciais para a solução da lide foram analisadas, como ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e coerente sobre as questões relevantes, ainda que não enfrente um a um todos os dispositivos legais invocados ou todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reabrir o debate de mérito. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>(..)<br>9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Da mesma forma, não se verifica afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão não se limitou à reprodução abstrata de normas, nem utilizou fórmulas vazias. Examinou a natureza do título, fixou o prazo prescricional trienal, identificou o termo inicial na data do vencimento final da cédula, explicitou a razão pela qual a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável, descreveu a conduta processual do exequente e, ao final, concluiu pela prescrição material. Houve, portanto, fundamentação adequada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se considera ausência de fundamentação o simples fato de o órgão julgador deixar de rebater individualmente todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATRAVÉS DE RECENTE PRECEDENTEDA 1a . SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. As demais alegações da Agravante não veicularam razões recursais suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Não está o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pela parte, conquanto que resolva a lide de maneira clara, suficiente e fundamentada com os elementos constantes dos autos . Precedentes.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 1296954 SP 2011/0291751-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)<br>Quanto à alegada violação dos artigos 240, §1º, e 802, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 202, inciso I, do Código Civil, cumpre destacar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, essenciais à compreensão da controvérsia. Constatou-se que o crédito exequendo decorre de cédula de crédito bancário emitida em 28/02/2012, cujo vencimento final se deu em 28/02/2015. A execução foi proposta ainda em 24/07/2012, mas a citação dos executados somente se concretizou por meio de edital publicado em 15/12/2022.<br>Assim, considerada a data de vencimento da obrigação (28/02/2015) e a citação por edital efetivada apenas em 15/12/2022, verifica-se não só que o lapso entre o vencimento e a citação supera em muito o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, nos termos do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, como também que a citação ocorreu mais de quatro anos após o próprio termo final desse prazo prescricional.<br>A partir desse quadro fático, o acórdão concluiu que a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição, prevista nos artigos 240, parágrafo 1º, e 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não poderia ser aplicada ao caso concreto. Destacou que a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente de falhas do aparelho judicial, mas também da conduta da exequente, considerada desidiosa no acompanhamento do processo e na adoção de providências efetivas para localizar os executados. O Tribunal assinalou, ainda, que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação resulta, exclusivamente, de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não incide quando há contribuição do credor para o retardamento do ato citatório. Essa compreensão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada, entre outros, no REsp 1.102.431/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos, no qual se assentou que a análise sobre quem deu causa à demora na citação é questão eminentemente fática, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula 7. Eis a ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO . SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br>(..)<br>2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ . (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882 .496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)<br>(..)<br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(STJ - REsp: 1102431 RJ 2008/0255820-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)<br>O recorrente procura afastar a conclusão do acórdão, afirmando que sempre esteve diligente, que promoveu reiteradas tentativas de localização dos devedores, que requereu consultas a diversos sistemas, que insistiu na citação por edital desde 2017 e que a demora se deveu, em grande parte, a indeferimentos judiciais e às dificuldades práticas de localização dos executados. Pretende, com isso, ver reconhecida a interrupção da prescrição, com retroação dos efeitos à data da propositura da ação, à luz dos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil e do artigo 202, inciso I, do Código Civil.<br>Todavia, para acolher a tese recursal seria necessário infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a exequente foi desidiosa e de que a demora na citação não se deveu exclusivamente ao serviço judiciário. Seria indispensável revisar, em detalhe, a sequência de atos processuais, a periodicidade das manifestações do exequente, a pertinência das diligências requeridas e a própria valoração da conduta processual do credor. Esse tipo de reexame esbarra, de forma direta, no obstáculo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a reapreciação do conjunto fático probatório em sede de recurso especial.<br>No que se refere aos dispositivos aplicáveis à prescrição e à cédula de crédito bancário, o acórdão, ao adotar o prazo prescricional trienal, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em contratos de obrigação única parcelada, o termo inicial da prescrição corresponde à data de vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado em favor do credor. Em outras palavras, o vencimento antecipado não modifica o marco inicial do prazo prescricional, que permanece atrelado à data de exigibilidade final estabelecida no instrumento contratual. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO . EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO . TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.<br>(..)<br>4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).<br>5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes . 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo . 7. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato . Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3 . A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil nem do artigo 202 do Código Civil. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra da interrupção da prescrição condicionada à atuação diligente do credor, apreciou a matéria à luz do quadro fático delineado e concluiu, de forma coerente com a jurisprudência deste Tribunal, pela ocorrência de prescrição material, em razão da ausência de citação em prazo compatível com o triênio prescricional e da contribuição do exequente para essa demora. Qualquer conclusão diversa demandaria indevida incursão no acervo probatório, o que é vedado.<br>No que se refere aos artigos 921, parágrafos 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, verifica se que tais dispositivos não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem. O acórdão limitou se a mencionar, em termos gerais, que, no caso concreto, estava configurada prescrição material, decorrente do decurso do prazo trienal sem citação válida, e não prescrição intercorrente. Não houve debate explícito sobre a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195 de 2021, nem sobre a regra do parágrafo 5º do artigo 921, que admite a extinção sem ônus em determinadas hipóteses de prescrição no curso da execução.<br>Embora o recorrente tenha suscitado esses dispositivos em embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou de forma direta sobre eles e, ainda assim, manteve a conclusão pela prescrição material e pela condenação do exequente nas verbas de sucumbência. Nessa situação, a pretensão recursal esbarra na ausência de prequestionamento específico, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Mesmo na hipótese de superação do óbice do prequestionamento, a incidência dessa disciplina demandaria a requalificação jurídica da espécie prescricional expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial, notadamente porque a solução adotada encontra-se ancorada em premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem e, portanto, insuscetíveis de revisitação nesta via estreita.<br>Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade em favor do exequente, fundamentou-se no fato de que a prescrição ocorreu por culpa da parte credora, que não promoveu diligências efetivas para viabilizar a citação em tempo hábil. A partir dessa premissa, concluiu que não seria adequado transferir aos executados o pagamento de custas e honorários, pois foram eles, em última análise, beneficiados pela prescrição material reconhecida, mas quem deu causa ao insucesso da pretensão executiva, no plano processual, foi o credor.<br>O recorrente invoca precedentes desta Corte, notadamente o REsp 1.769.201/SP, o AgInt no REsp 1.793.200/PR e o REsp 1.545.856/CE, para sustentar que, em hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida em execuções nas quais o exequente atuou com diligência e foram apenas infrutíferas as tentativas de localizar bens ou herdeiros, não se justifica condenar o credor ao pagamento de honorários em favor do executado, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>Esses precedentes, todavia, não conduzem necessariamente à reforma do acórdão recorrido. Em tais casos, a Segunda Seção e as Turmas desta Corte assentaram que, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não é cabível a condenação do exequente em honorários em favor do executado quando restar demonstrado que o credor foi diligente e que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia. O fundamento é impedir que o devedor se beneficie, em termos de verba honorária, do não cumprimento de sua própria obrigação, quando a prescrição resulta de circunstâncias alheias à atuação do credor.<br>No caso em exame, porém, o Tribunal local decidiu em sentido diametralmente oposto, com base em premissas fáticas específicas. Afirmou, de modo categórico, que a demora excessiva na citação se deveu à conduta da exequente, que foi considerada desidiosa, e que a prescrição decorreu, em grande medida, da ausência de impulso processual eficaz por parte do credor. Essa constatação afasta o suporte fático necessário para a aplicação da orientação firmada nos precedentes mencionados, que partem justamente da premissa de diligência do exequente.<br>Rever essa conclusão para aplicar, em favor do recorrente, a regra da causalidade tal como delineada na jurisprudência desta Corte demandaria, novamente, reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7.<br>A própria linha de precedentes sobre honorários em hipóteses de prescrição intercorrente ressalta que a verificação de quem deu causa à paralisação do feito e de quem agiu com desídia é questão de fato, cuja reapreciação é incompatível com a via especial.<br>No tocante ao valor dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da dívida, em razão da pluralidade de executados, também não se evidencia violação do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O percentual estabelecido respeita os limites legais e foi fixado sobre base de cálculo proporcional ao benefício econômico obtido pela excipiente, em linha com precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça que admite, em casos de pluralidade de devedores, a adoção de critério proporcional para evitar condenações manifestamente excessivas em honorários sucumbenciais. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART . 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO AQUÉM DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10%. JUÍZO DE EQUIDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS . PRECEDENTES.<br>1. É permitido ao juiz, consoante sua apreciação eqüitativa, fixar os honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 3.º do art . 20 do CPC.<br>2. O percentual de honorários está fixado em consonância com o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo Procurador Estadual.<br>3 . A distribuição dos ônus sucumbenciais observa a disciplina inscrita no art. 23 do Código de Processo Civil, devendo-se o montante fixado ser dividido, proporcionalmente, entre os litigantes vencidos.<br>4. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no REsp: 1099750 RN 2008/0231466-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)<br>Esta Corte tem decidido que a revisão do valor dos honorários sucumbenciais em recurso especial somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostra irrisório ou manifestamente exorbitante em relação aos critérios do artigo 85, parágrafo 2º, o que não ocorre quando o percentual se situa dentro da faixa legal e é fixado com base em fundamentação compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico em debate. Para reconhecer a desproporção alegada pelo recorrente seria necessário comparar o volume de trabalho dos patronos da parte contrária com o valor da execução e com a extensão do benefício obtido, o que igualmente exigiria incursão em elementos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7.<br>Por fim, quanto às teses baseadas no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de extinção do processo sem ônus para as partes em determinadas hipóteses de prescrição no curso da execução, cumpre reiterar que, além da ausência de prequestionamento específico, a norma confere faculdade ao juiz, não se tratando de regra automática de isenção de sucumbência. Não há, portanto, como reconhecer, em recurso especial, violação a dispositivo que não foi objeto de debate no acórdão recorrido e cuja aplicação, ainda que em tese, dependeria de juízo valorativo sobre as circunstâncias concretas do processo executivo e sobre a própria natureza da prescrição declarada.<br>Em síntese, afasto a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, concluo que não há ofensa aos artigos 240 e 802 do mesmo diploma nem ao artigo 202 do Código Civil, rec onheço a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 921, §§ 4º-A e 5º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e verifico a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão do reconhecimento da prescrição material e do arbitramento da verba honorária fixada com base em premissas fáticas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA