DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIAN CAUAN DE SOUZA DE BAIRROS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, III e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal e artigo 121, § 2º, III, IV e IX, c/c artigo 14, II, na forma do artigo 70 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 12-13 e 46-48.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente. Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "se trata de indivíduo com trabalho fixo e residência conhecida, elementos que, isoladamente ou em conjunto, demonstram que não há risco concreto de evasão" (fl. 7).<br>Aponta que "a prisão foi decretada unicamente sob dois pilares frágeis: a suposta fuga do paciente  entendida como indicativo de risco à aplicação da lei penal  e a gravidade entendia pelo magistrado como concreta, mas, que na prática é abstrata do crime imputado. Nada além disso" (fl. 8).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 52-54.<br>As informações foram prestadas às fls. 56-59.<br>O Ministério Público Federal, manifestou-se, às fls. 65-72 "pelo não conhecimento da ordem ou, superada a preliminar, pela sua denegação".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, notadamente pelo fato do paciente ter praticado a tentativa de homicídio contra duas pessoas em via pública. Ademais, foi consignado que "o paciente responde a outra ação penal pelos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 244-B do CP (autos n. 5000991-09.2025.8.24.0053), além de já ter sido beneficiado com acordo de não persecução penal nos autos n. 5001496-05.2022.8.24.0053"- fl. 47. Ressalte-se, ainda, o fato de que o paciente evadiu-se, vindo a ser localizado e preso somente cinco dias depois, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:<br>"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019)."(AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar , o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA