DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 440/441):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO FUNERAL, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, DIÁRIAS NÃO EXCEDENTES A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DESDE QUE AUSENTE A HABITUALIDADE/PERMANÊNCIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL, RECEBIMENTO, ABONO ASSIDUIDADE E VALE TRANSPORTE.<br>1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC, em virtude da falta de interesse processual superveniente.<br>2. Sendo a ação declaratória um poder jurídico destinado à parte de obter do Poder Judiciário uma declaração de certeza da relação jurídica deduzida em juízo, haverá interesse de agir na ação declaratória quando se busca a ratificação da (in)existência de uma relação jurídica, diga-se, quando se revelar a necessidade de ter a certeza de que o fato praticado adequa-se à norma jurídica existente.<br>3. Situação diversa seria aquela em que inexiste fato jurídico que se enquadre na hipótese contida na incidência tributária e, portanto, ausente objeto passível de ser abrangido pela ação declaratória, ou mesmo cuja pretensão se limite ao o intuito único de reconhecimento de tese jurídica.<br>4. No caso concreto, tendo a parte pleiteado a prestação jurisdicional declaratória quanto à existência ou inexistência da relação jurídico-tributária que resulta da ocorrência de certo fato tributariamente tipificado, mostra-se atendida a condição da ação  interesse de agir , não se restringindo o caso dos autos a mera declaração sobre a inexistência do fato jurídico tributário (fato imponível).<br>5. Por se tratar de verba indenizatória, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobreo auxílio-funeral. Precedentes da Turma: PROCESSO: 08060642520184058200, APELREEX - Apelação/ Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/02/2020; PROCESSO: 08021507120144058400, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/04/2018; PROCESSO: 08082510220154058300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - ,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2016.<br>6. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. Precedente desta Turma: PROCESSO: 08070145020174058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/10/2019.<br>7. Esta Turma já se manifestou no sentido de que o vale-transporte ou auxílio-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não possui caráter salarial, não devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: PROCESSO: 08063679320194058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO:21/11/2019; PROCESSO: 08003230920154058103, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/07/2019.<br>8. Também não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados a título de auxílio-educação (bolsas de estudo), seja o valor usado para custear cursos de nível básico, superior ou mesmo para capacitação.<br>9. Nos termos do no artigo 28 da Lei 8212/91, § 9º, alínea "h", " as diárias para viagens, desde que não a linha de Jurisprudência excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal". Por sua vez, na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária, dentre outros, sobre diárias. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016. Neste sentido: PROCESSO: 08000135220194058300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019. Assim, tem-se que a não incidência sobre as diárias, ainda que não excedentes a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, pressupõe a ausência de habitualidade/permanência do recebimento, sobe pena de, desvirtuada a sua natureza jurídica, permitir a incidência da contribuição.<br>9. No julgamento do REsp 1358281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ afirmou o caráter remuneratório do adicional noturno e do adicional de periculosidade e insalubridade, ao fixar as seguintes teses: a) O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 688); b) O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 689).<br>10. Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, ato contínuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais patronais sobre os pagamentos realizados pela edilidade aos seus servidores a título de auxílio funeral, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte e diárias não excedentes a 50% (cinquenta por cento, desde que ausente a habitualidade/permanência do recebimento) da remuneração mensal bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento da ação, com eventuais créditos tributários - vincendos ou vencidos, após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 170-A, do CTN, acrescidos de SELIC, a partir do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.<br>11. Honorários a serem arbitrados quando da liquidação do julgado, posto que o ato decisório não é líquido, mas apenas reconhece um direito do contribuinte, pois, incertas e ilíquidas as bases de cálculo, cuja quantificação somente se operará após o trânsito em julgado.<br>No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 485, VI, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC e 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007.<br>Alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relacionadas à incidência da contribuição previdenciária sobre verbas salariais.<br>No mérito, sustenta que não há interesse do município quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre diárias inferiores a 50% da remuneração mensal, pois não demonstrou ter havido tal cobrança.<br>Defende, ainda, a incidência tributária sobre o vale transporte pago em dinheiro, gratificação assiduidade, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-educação e adicionais noturno, de hora-extra, de periculosidade e de insalubridade.<br>Assevera que "a compensação de suposto indébito não pode se fazer com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, por força de vedação expressa" (e-STJ fl. 524).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 594/615.<br>Alçados os autos a esta Corte Superior, esses foram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei o retorno dos autos ao TRF para exercer o juízo de retratação em relação ao Tema 163 do STF (e-STJ fl. 674/677).<br>Encaminhado o feito ao Tribunal de origem, esse foi devolvido ao STJ, ao fundamento de que o caso dos autos envolve servidores submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não sendo aplicável o precedente do STF (e-STJ fls. 685/688).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre auxílio funeral, auxílio educação, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) de assiduidade, adicional noturno, adicional de insalubridade e vale transporte (ainda que pago em espécie), mediante compensação.<br>Pela sentença de e-STJ fls. 273/274, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente.<br>Interposta apelação pelo município autor, essa foi provida para julgar parcialmente procedente a ação, "para reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais patronais sobre os pagamentos realizados pela edilidade aos seus servidores a título de auxílio funeral, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte e diárias não excedentes a 50% da remuneração mensal, desde que ausente habitualidade/permanência do recebimento, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento da ação, com eventuais créditos tributários - vincendos ou vencidos, após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 170-A, do CTN, acrescidos de Selic, a partir do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal" (e-STJ fls. 438).<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio funeral, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte e diárias não excedentes a 50% da remuneração mensal, desde que ausente habitualidade/permanência do recebimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No mérito, cumpre destacar, inicialmente, que não se verifica o interesse recursal da Fazenda Nacional quanto à incidência tributária sobre os adicionais noturno, de hora-extra, de periculosidade e de insalubridade, porquanto o TRF adotou entendimento na linha de sua pretensão.<br>Já em relação ao auxílio-natalidade, tenho que tal parcela sequer é objeto da lide, sendo impertinente a alegação recursal nesse ponto.<br>No mais, a Corte regional adotou entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial, de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio funeral, auxílio educação, abono assiduidade e vale transporte. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio funeral e participação nos lucros. Precedentes.<br>2. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).<br>3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes.<br>4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.598.509/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.<br>I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-transporte, ainda que pago em espécie.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.<br>VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.<br>VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010.<br>VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.<br>IX - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.<br>X - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto à falta de interesse do município para questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal e à forma de compensação tributária, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 485, VI, do CPC e 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/2007 tido por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA