DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM ou LUCIMAR BRITEZ DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, a impetração foi julgada prejudicada (e-STJ, fls. 43-73).<br>Neste writ, o impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, de modo que faz jus à concessão de prisão domiciliar.<br>Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da leitura atenta do acórdão impugnado, constata-se que o pedido de revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domicilia r não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dos temas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br> .. <br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. )<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA