DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de ANTONIO ANDERSON PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Habeas Corpus n. 0625607-50.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal e cumpre pena privativa de liberdade, tendo sido determinada sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, por razões de segurança institucional.<br>O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE homologou falta grave praticada pelo apenado, após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 123/136), nos termos da ementa (fls.123/124):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E, POR CONSEGUINTE, AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA VÁLIDA. PACIENTE INCLUÍDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 523 DO STF E DOS ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Cíntia Emanuela Daniel Alves, em favor de Antonio Anderson Pereira contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, no bojo da execução penal n.º 0031735-50.2016.8.06.0001.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão referem-se a suposto vício na decisão proferida pelo Juízo a quo, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD e reconheceu a prática de falta grave em desfavor do ora paciente no ano de 2019, determinando a alteração da data-base para a concessão da progressão de regime, com a consequente suspensão imediata de seus efeitos, sob a alegação de incompetência do Juízo estadual e ausência de defesa técnica válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inicialmente, percebe-se que não foi realizada uma análise expressa das referidas teses pelo Juízo a quo. Com efeito, é sólido o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte de Justiça, no sentido de que, ausente a interposição/análise do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, registra-se que, via de regra, a questão ora tratada deve ser atacada por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/1984.<br>5. Nesse contexto, a Corte Superior tem entendido que não cabe a utilização do habeas corpus para o manejo indistinto em face de toda e qualquer decisão tomada no curso do processo criminal/execução, sob pena de afronta não apenas ao procedimento estabelecido e medida previstas para impugnação dos atos praticados, mas de subversão do writ, com seu uso indevido como sucedâneo recursal.<br>6. Não se vislumbra, ainda, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois, da acurada leitura dos autos da execução penal n.º 7000040-16.2019.4.03.6000, e dos autos n.º 0031735-50.2016.8.06.0001, percebe-se que na data em que foi proferida a decisão combatida (2019), o paciente estava devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, constando um pedido de habilitação de advogado nos autos da execução penal apenas em 29/09/2021 (mov. 212.1 - SEEU), tendo seu defensor se manifestado sobre a decisão apenas em 24/04/2023 (mov. 274.1 - SEEU).<br>7. Sob outra vertente, no caso em exame, observa-se que a impetrante deixou de comprovar nos autos o efetivo prejuízo, uma vez que o apenado, ora paciente, foi devidamente amparado e teve sua defesa técnica perfeitamente realizada, não havendo nenhum prejuízo concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem não conhecida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPP, arts. 562 e 647; LEP, art. 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STF - HC 104045, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012; e STJ - HC 239550/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012; STJ - HC: 599970 SP 2020/0183679-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021; AgRg no HC n. 618.536/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; HC n. 271.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; Sumula nº 523 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0625607-50.2025.8.06.0000, impetrado por Cíntia Emanuela Daniel Alves, em favor de Antonio Anderson Pereira contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, no bojo da execução penal n.º 0031735-50.2016.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Dr. Ricardo de Araújo Barreto Juiz Convocado - Port. n.º 1.618/2025. (Habeas Corpus Criminal - 0625607-50.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025 - grifamos )<br>Sustenta a Defesa que ao homologar a falta grave em 17 de julho de 2019, o juízo estadual praticou ato absolutamente nulo, por evidente usurpação de competência, em violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88) e ao art. 564, I, do CPP) (145).<br>Assevera que após a transferência para a unidade federal, a representação do apenado passou a ser de competência da Defensoria Pública da União (art. 8º, §1º, da Lei nº 11.671/08), não sendo mais legítima a atuação da Defensoria Estadual (fl. 146), no entanto, o Juízo de primeira instância intimou a Defensoria Pública Estadual para acompanhar o PAD, posteriormente, homologou a falta grave, sem manifestação do defensor, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da defesa técnica.<br>Requer, seja provido o recurso para reconhecer a nulidade da decisão proferida em 17/07/2019, que homologou a falta grave nos autos n. 0031735-50.2016.8.06.0001, por incompetência absoluta do juízo estadual, bem como a nulidade dos atos posteriores.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso (fls. 159/166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site deste Superior Tribunal, constata-se que as teses foram analisadas no HC 884929/CE, tendo sido indeferida a liminar em 25/01/2024 (HC n. 884.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 25/01/2024) e no mérito, a Sexta Turma desta Corte não conheceu do writ, nos termos da ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC n. 884.929/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nestes termos, este recurso constitui mera reiteração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA