DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 826):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DA FINANCEIRA EXEQUENTE/EMBARGADA.<br>POSTULADO O RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - TESE INSUBSISTENTE - "DECISUM" SINGULAR O QUAL DETERMINOU A EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.1411195329 - ORDEM DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE PELO BANCO EXEQUENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE, REGRA GERAL, CONSUBSTANCIADA EM JURISPRUDÊNCIAS DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA, É ITERATIVA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE COBRANÇA/EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE CONFISSÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, O PEDIDO DA PARTE DEMANDADA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DOS CONTRATOS ABSORVIDOS IMPÕE À INSTITUIÇÃO CREDORA A JUNTADA DESTES AOS AUTOS, SOB PENA DE INCIDIR A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO ART. 400 DO CÓDIGO DE RITOS - CASUÍSTICA, TODAVIA, QUE SE RESOLVE COM A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE RITOS, MORMENTE, EM RAZÃO DA PENALIDADE OUTRORA INSCULPIDA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO - CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PROCESSO PRINCIPAL E AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ESTIPÊNDIO PATRONAL - CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS INCISOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS - EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS QUE NÃO POSSUEM MAIOR COMPLEXIDADE, TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS E ATUAÇÃO ZELOSA DOS PROCURADORES DAS PARTES - FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO DECISÓRIO " A QUO".<br>HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO INACOLHIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA ACIONANTE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O IMPORTE ATRIBUÍDO À DEMANDA.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dos artigos: i) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto a não aplicação do art. 400 do CPC; ii) 400, 783, 784, XII, 798 e 803, I, do CPC; e 28 e 29 da Lei n. 10.931/04, sustentando que a cédula de crédito bancário foi emitida como operação de capital de giro, sem vínculo com contratos anteriores, sendo dispensável, portanto, sua juntada. Defende, ainda, que a cédula de crédito constitui título hígido e plenamente exequível. Assevera que, ainda que seja exigível a apresentação de contratos pretéritos, a consequência legal seria a presunção de veracidade das alegações do credor, e não a extinção da execução. Iii) 85, § 10, do CPCl, ao argumento de que a parte recorrida deu causa à propositura da execução em razão de sua inadimplência, devendo, por força do princípio da causalidade, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 905/908) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 910/922).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento nos óbices das Súmula n. 7 e 283 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes, em parte.<br>Inicialmente, anoto que está correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observa-se que o acórdão proferido ao julgar a apelação expôs os fundamentos que o convenceram ser pertinente a não aplicação do art. 400 do CPC à hipótese dos autos, tendo em vista que "como o título não preenche os requisitos dispostos no art. 783 do Código de Processo Civil (certeza, liquidez e exigibilidade), impositiva a extinção da ação de execução, nos termos dos arts. 803, inc. I e 924, inc. I, ambos do referido ordenamento processual pátrio."<br>Isso colocado, não há que se falar, a meu ver, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>Em outro ponto, observa-se que a questão em discussão consiste em saber se o acórdão está correto ao atribuir o ônus da sucumbência, integralmente, ao recorrente, com fundamento no princípio da causalidade. Confira-se (fl. 833):<br>Nesse contexto, tendo sido reconhecida a ausência de obrigação líquida e certa, que culminou na extinção da execução (art. 924, I, e 803, I, ambos do CPC), pelo princípio da causalidade a sucumbência deve ser atribuída à parte embargada<br>Modificar tal conclusão implicaria reavaliar o peso de cada pedido na demanda, o que, em última análise, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem quanto a esses pontos.<br>Por outro lado, no que se refere à alegação de violação dos artigos 400, 783, 784, XII, 798 e 803, I, DO CPC; 28 e 29 da Lei 10.931/2004, as razões recursais merecem provimento.<br>Com efeito, se o exequente deixa de apresentar os contratos que deram origem ao título exequendo, não há falar em extinção da execução, pois a possibilidade de revisão de tais contratos não tem força, por si só, para retirar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, senão de abater da execução os montantes resultantes de eventual acolhimento da pretensão deduzida nos embargos à execução.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.<br>3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).<br>4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ).<br>2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.764.753/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.<br>3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas.<br>2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC /73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu a execução com fundamento na ausência de juntada de contratos anteriores. Leia-se:<br>Como se percebe, é incontestável que a"suso" referida Cédula de Crédito de Bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial. Todavia, "in casu", conforme elucidou a parte executada/embargante, foi celebrada visando a renegociação de dívidas pretéritas.<br>Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça consignou no verbete sumular 286 que"a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".<br>Outrossim, segundo entendimento adotado por esta Corte de Justiça,"a novação ou renegociação não impedem, por si só, a revisão de toda contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0300425-94.2014.8.24.0041, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11/10/2023).<br>Nesse viés, existindo nas demandas expropriatórias impugnações da parte devedora "acerca dos contratos que deram origem ao débito confessado, compete ao exequente, quando intimado, apresentar nos autos os instrumentos contratuais originários, a fim de demonstrar a formação do débito, conferindo-lhe, com isso, a liquidez exigida para tornar o título exequível" (TJSC, Apelação Cível n. 0300368-04.2014.8.24.0065, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 5/9/2023).<br>No caso em liça, por força da intimação, o banco recorrente logrou trazer aos autos os extratos incompletos da conta bancária da executado (Evento 85, INF254).<br>Ato contínuo, foi proferida nova decisão (Evento 85: DESP471 e DESP 472), por meio da qual determinou-se a juntada, no prazo de 15 dias, dos contratos relativos às operações liquidadas na data de 30/01/2012, bem como extrato completo do mês de janeiro de 2012 da conta bancária da empresa executada, ora embargante, sob as penas do art. 400 do CPC.<br>( )<br>Com efeito, da análise do feito, infere-se que os instrumentos requeridos pelo comando judicial primário não foram coligidos ao caderno processual pelo banco exequente/embargado. Diante de tal situação, tem-se que a casa bancária não cumpriu com a determinação de apresentação de todas as avenças originárias.<br>( )<br>Saliente-se, "ad argumentandum tantum", que esta 2ª Câmara de Direito Comercial tem perfilhado novel entendimento quanto ao exame da "quaestio" para situações análogas, admitindo, às hipóteses de ausência de exibição (ou parcial) dos ajustes anteriores, a consequência processual do art. 400 do NCPC.<br>Significa dizer que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores.<br>( )<br>Nessa linha de raciocínio e, excepcionalmente (porque essa foi a penalidade imposta pelo decisório singular), como o título não preenche os requisitos dispostos no art. 783 do Código de Processo Civil (certeza, liquidez e exigibilidade), impositiva a extinção da ação de execução, nos termos dos arts. 803, inc. I e 924, inc. I, ambos do referido ordenamento processual pátrio.<br>Como se vê, o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Segundo essa orientação, o fato de ser possível discutir os contratos pretéritos não significa, em caso de ausência deles, o afastamento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título executivo, de modo que não é legítima, nessa situação, a extinção da execução.<br>Em outras palavras, a só ausência dos pactos anteriores não retira tais atributos do título executivo, cabendo ao devedor, em embargos, demonstrar eventual ilicitude daqueles pactos, observando-se o devido processo legal. Havendo título executivo, ainda que perdida a oportunidade de juntada dos contratos precedentes, não há falar em extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Em suma, a ausência de juntada de contratos anteriores não acarreta a extinção da execução.<br>Em face do exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução, considerando-se superado o entendimento de que a ausência de juntada de contratos originários leva à extinção da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA