DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 180 e 330 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 12-19).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 125-126.<br>Informações prestadas às fls. 132-135 e 137-158.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 162-169, manifestou-se "pelo não conhecimento do writ".<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado que o paciente ao ser abordado pelos policiais, tentou empreender fuga, além de possuir mandado de prisão preventiva em aberto, expedido pela Vara Única de Soledade-PB, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 14, parágrafo único, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), circunstãncias aptas a manutenção da segregação cautelar.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA