DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DA SILVA e JULIO CESAR DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0062750-62.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal - CP. Posteriormente, tiveram a prisão preventiva revogada, sendo-lhes impostas medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentarem da Comarca do Rio de Janeiro sem autorização judicial e no comparecimento mensal em juízo.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA IMPOSTAS AOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IDÔNEA E LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR SUA REVISÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE MANTIDAS. CONDIÇÃO DE PEDINTES DOS PACIENTES QUE RESTOU INCOMPROVADA E QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM A PROVA JUNGIDA AOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 12).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a fundamentação apresentada na decisão que impôs a medida cautelar de proibição de os pacientes se ausentarem da Comarca é genérica e abstrata, limitando-se a afirmar a necessidade de "vincular o acusado ao processo", sem apontar elementos concretos que demonstrem risco de fuga ou prejuízo à instrução processual.<br>Pondera que a medida é inadequada, pois impõe sofrimento desproporcional aos pacientes, que se encontram em situação de rua, sem acesso a condições mínimas de subsistência.<br>Aponta que a medida cautelar imposta não atende ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a audiência de instrução e julgamento foi designada para novembro de 2025, demonstrando a inexistência de urgência que justifique a manutenção da medida.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca do Rio de Janeiro, permitindo o retorno dos pacientes à cidade de Loanda/PR. Alternativamente, requer que a medida seja substituída por obrigação de comparecimento periódico ao juízo da comarca de domicílio dos pacientes.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 113/115).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 122/125 e 126/135).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 139/144.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se no presente writ, a revogação da medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca do Rio de Janeiro. Subsidiariamente, a substituição por obrigação de comparecimento periódico ao juízo da comarca de domicílio dos pacientes.<br>Observa-se que, na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 2/7/2025, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, além de ter sido formulado o pleito de revogação das prisões preventivas dos pacientes, o qual foi acolhido pelo Juízo a quo, que aplicou as seguintes medidas cautelares:<br>"1 - Defiro a revogação preventiva dos quatro Réus e, com base no poder geral de cautela, com fulcro no art. 319, incisos I e IV do CPP, substituo as suas custódias cautelares pelas seguintes medidas cautelares:<br>1. Comparecer MENSALMENTE em Juízo, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, a partir do mês de AGOSTO/2025 sob pena de decretação de prisão cautelar.<br>2. Proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência for conveniente ou necessária para a instrução (sem autorização judicial), devendo manter este juízo informado sobre mudança de endereço e contato telefônico e informar o atual no momento da soltura, sob pena de ter o benefício revogado.<br>3. Comunicar ao Juízo em caso de mudança de residência.<br>4. Fixo o prazo de validade de 2 (dois) anos para as medidas cautelares." (fl. 133).<br>Das informações prestadas às fls. 133/134, registra-se que, em 24/7/2025, a defesa dos pacientes formulou o requerimento de substituição das medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca do Rio de Janeiro, para a Comarca de Loanda - PR, que foi indeferido pelo Juiz primevo, após a oitiva do órgão ministerial.<br>Ao que se constata, o Tribunal de Justiça delineou bastantes razões para afastar o constrangimento suscitado pelos pacientes, asseverando:<br>"Ab initio, merece destaque que a Defesa se insurge contra medidas deferidas pelas quais pleiteou (petição de id. 198399771 do processo eletrônico originário), o que já demonstra certa incongruência, a quase atingir a preclusão lógica.<br>A decisão que manteve a medida cautelar impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Conforme consta dos autos, o Juízo de piso, ao indeferir o pedido de flexibilização, consignou e ratificou a manifestação ministerial, citando expressamente que "..É necessária a manutenção das cautelares nos moldes determinados para vinculá-los ao local dos fatos, uma vez que permanecem hígidas as circunstâncias que as autorizaram. Isto porque os requerentes respondem, neste juízo, por crime de condução de veículo com sinal identificador alterado, sendo certo que os réus se deslocaram de suas cidades (localizada em outra unidade da federação) para aquisição de veículo ilícito, razão pela qual ao invés da prisão, o juízo entendeu serem as cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 319, inciso I e IV do Código de Processo Penal, as medidas mais adequadas, as quais, inclusive, são muito menos gravosas que a custódia cautelar".<br>Não houve demonstração de alteração fática superveniente capaz de afastar a necessidade das cautelares, as quais se mostram adequadas e proporcionais diante do contexto dos autos, visando assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a prevenção de novas infrações, nos termos do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração ou revogação das medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração de modificação das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição" (STJ, RHC 142.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/10/2022). Na mesma linha, assentou-se que "medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva podem subsistir enquanto presentes os requisitos autorizadores, não se exigindo que sua fundamentação seja exaustiva, bastando que demonstre a adequação e necessidade no caso concreto" (STJ, HC 633.021/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/03/2021).<br>No tocante à alegada limitação ao direito de locomoção, a doutrina é pacífica ao reconhecer que a proibição de ausentar-se da comarca "constitui instrumento legítimo para assegurar a vinculação do acusado ao processo, evitando-se sua dispersão geográfica e eventual evasão, especialmente em casos de crimes interestaduais" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 18ª ed., RT, 2024, p. 763).<br>Deve ser destacado que os réus apresentam grau de periculosidade "Alto", conforme Guias de Recolhimento de id. 180220241 e 180220240 do processo eletrônico principal.<br>Quanto à mencionada condição de pedintes a que estariam submetidos os pacientes, esta não foi cabalmente demonstrada. Mais que isso, esta demonstra ser absolutamente incongruente com o endereço informado nos Termos de Comparecimento de ids. 215564115 e 215564107 (Rua do Senado nº 35).<br>Ressalte-se ainda que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "as medidas cautelares diversas da prisão, desde que devidamente fundamentadas, podem subsistir pelo tempo necessário à preservação da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal" (STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06/11/2017).<br>Assim, diante da ausência de fatos novos e considerando que as medidas impostas se revelam adequadas, proporcionais e menos gravosas do que a segregação cautelar, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus.<br>À conta de tais considerações dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação supra." (fls. 15/17).<br>Sabe-se que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional.<br>A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.<br>Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.<br>Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 674, publicado em 2016:<br>"São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (..). A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que serva para tutelar aquela situação."<br>Nesse ponto, destaco a doutrina capitaneada pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz que, ao discorrer sobre a finalidade das cautelares alternativas, avalia a discricionariedade do Juízo singular, sempre norteada pelo apregoado no art. 282 do CPP. In verbis:<br>"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br>I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;<br>II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Quiçá uma das maiores dificuldades na aplicação das novas cautelas pessoais seja a de decidir, ante as especificidades do caso concreto, qual (ou quais) das providências indicadas no artigo 319 melhor servirá(ão) para atender às exigências cautelares.<br>A lei deixa ao juiz uma prudente margem de discricionariedade, regrada, todavia, por critérios indicados no artigo 282 do CPP. (..)<br>Feita essa ressalva, é de dizer que, ao se examinarem as medidas cautelares diversas da prisão arroladas no artigo 319 do CPP (com o acréscimo da cautela indicada no artigo 320), percebe-se que algumas delas fazem referência ao fim a que se propõem, enquanto outras nada dizem a respeito.<br>É possível, então, fazer uma correlação entre cada uma das medidas cautelares diversas da prisão e os respectivos fins a que se dirigem (..)<br>Daí porque PACELLI DE OLIVEIRA (2011, p. 26) conclui que, "desde que mantida a vinculação da fundamentação da cautelar às finalidades genéricas de sua concessão (artigo 282, I e II, CPP), nada impedirá a aplicação de qualquer uma delas, mesmo quando afastada da definição legal de seu objetivo. Entendimento contrário, além de conduzir a grave retorno a um arcaico positivismo legalista, em que se vê o legislador como ser onipotente e incapaz de erros ou limitações, poderá justificar o incremento e a preferência pela prisão preventiva, sempre que uma finalidade cautelar não estiver contida na respectiva definição legal" (in Prisão Cautelar - Dramas, princípios e alternativas, Ed. JusPODIVM, Salvador, 2018, fls. 217/221)".<br>Imperioso citar, ainda, Pacelli de Oliveira quanto ao tema, pois seu entendimento demonstra a importância do binômio necessidade-adequação como norte ao magistrado na aplicação do direito:<br>"Necessidade e adequação, portanto, são os referenciais fundamentais na aplicação das medias cautelares pessoais no processo penal.<br>E ambas as perspectivas se reúnem no já famoso postulado, ou princípio (como prefere a doutrina), da proporcionalidade.<br>(..).<br>Então, o juízo de proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares deverá também se orientar por tais perspectivas, e, de modo mais sensível, naquelas atinentes à proibição do excesso de da adequação da medida (in Curso de Processo Penal, Ed. Atlas, São Paulo, 2016, fls. 506/507)".<br>Vê-se, portanto, que o próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88.<br>Dessa forma, das nove medidas possíveis, previstas no art. 319 do CPP, a imposição de duas não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto.<br>No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta criminosa praticada pelos pacientes, de adulteração de sinal identificador de veículo, ressaltando que conduziam veículos com sinal identificador alterado, deslocando-se de suas cidades (localizadas em outra unidade da federação) para aquisição de veículo ilícito, sendo grande a probabilidade de reiteração delitiva se revogadas as medidas cautelares impostas.<br>Dessa forma, vê-se que as cautelares impostas de comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, e de proibição de se ausentar da Comarca são razoáveis e, ainda, conforme ressaltou o Magistrado a quo, "não houve demonstração de alteração fática superveniente capaz de afastar a necessidade das cautelares" (fl. 16).<br>Nessa ordem de ideias, não comporta deferimento o pedido da defesa dos pacientes de revogação das medidas cautelares impostas, pois se mostram imprescindíveis para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tais restrições, motivo pelo qual a manutenção é medida que se impõe.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado à agravante o delito tipificado no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário público). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente a ré integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), constando da denúncia que a agravante era membro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento.<br>3. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinadas medidas e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88.<br>In casu, não comporta deferimento o pedido da agravante de dispensa da medida de prévia autorização do Juízo para ausentar-se da comarca, podendo fazê-lo mediante simples comunicação ao Juízo, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas, destacando que em ação penal decorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual fixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212-92.2021.8.26.0000).<br>Ademais, a Corte estadual ressaltou que análise dos pedidos de viagem da ré atende o escopo da medida imposta, possibilitando o Magistrado avaliar, dentre outros fatores, a finalidade e a necessidade da ausência, o local e o período.<br>Desse modo restou devidamente motivada a medida que veda a ausência da Comarca, sem prévia autorização do Magistrado, sendo indevida a sua revogação.<br>4. As alegações de que a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo foi decretada de ofício e ausência de contemporaneidade da referida medida, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. O pedido de extensão de benefício, com fundamento no art. 580 do CPP, não foi aventado na inicial do habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. Além do mais, referido tema sequer foi analisado pela Corte de origem, sendo defeso o exame direto nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.898/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 17/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vido artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>II - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.<br>III - Na hipótese, aparenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, quais sejam, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal. Precedentes.<br>IV - As medidas cautelares impostas ao recorrente se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação de tais medidas, que podem ser revistas a qualquer momento pelas instâncias originárias.<br>V - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 135.986/SP, relator MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 7/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA