DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RENAN CRUZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado por Gabriela Veiga Torres em favor de Leonardo Renan Cruz Alves, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente possui condenações pelos delitos previstos no artigo 180 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O pedido de indulto foi indeferido, pois a condenação pelo delito de trânsito ocorreu após a publicação do Decreto.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação pelo delito de trânsito, ocorrida após a publicação do Decreto, deve integrar o cálculo para fins de concessão de indulto.<br>III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é substituto de recurso específico previsto na legislação contra decisão proferida pelo juízo das execuções. 4. O processo está em fase de execução, e o pleito dos impetrantes deveria ser discutido no âmbito do Agravo de Execução, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta como via substitutiva de recurso próprio." (e-STJ, fl. 8).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Assevera que "trânsito em julgado da condenação pelo art. 309 do CTB ocorreu em 20 de Janeiro de 2025 (conforme certidão em anexo), ou seja, após a publicação do referido decreto, sendo assim, essa condenação não deveria integrar o cálculo para o indulto pretendido." (e-STJ, fl. 3).<br>Sustenta que foram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto relativamente ao crime de Receptação. Ressalta, ainda, a ausência de falta grave nos últimos doze meses, a inexistência de condenação por crime impeditivo, bem como a dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja reconhecido o direito do paciente ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias do inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que indeferiu o pedido de indulto, e do boletim informativo. Com efeito, a e-STJ, fls. 7-13, consta apenas o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu de mandamus prévio.<br>Tais peças são imprescindíveis à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 526.388/SP, relatora Ministra<br>Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.958/RJ, relator Ministro<br>Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA