DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER NATA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, I e IV (duas vezes), 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, todos do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não há individualização da conduta que demonstre periculum libertatis, não há fundamentação apta a demonstrar que a liberdade do paciente representaria risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 3); b) as "condições pessoais favoráveis existem e não se demonstrou que as demais cautelares seriam inadequadas ou insuficientes, reforçando o elitismo da prisão preventiva e a necessidade de substituí-la por medidas alternativas" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"O acusado UEGAS apresentou detalhes da prática dos furtos, corroborando as informações constantes do relatório investigativo inaugural, mencionando que se deslocou da cidade de São Paulo para esta cidade nas datas dos fatos, em companhia das pessoas de WAGNER N. e ERIK, além de um terceiro indivíduo, com intenção prévia de subtraírem as motocicletas. Mencionou que era WAGNER N. quem "buscava" as vítimas pelo site OLX e levantava os endereços para, após, serem realizados os furtos das motocicletas. Confessou ter participado de outro furto de motocicletas na cidade de Cruzeiro/SP, na companhia de ERIK e WAGNER N. Mencionou que recebia a quantia de R$ 200,00 para cada corrida que fazia aos furtadores e sua função no esquema criminoso era levá-los até as cidades e depois retornar prestando apoio. WAGNER NATÃ, por sua vez, confessou a prática de um furto de motocicleta na cidade de Sorocaba, em 13/07/2025, na companhia de UEGAS, ERIK e um terceiro indivíduo conhecido como MAEL. Admitiu, também, o furto de três motocicletas nesta cidade, na companhia dos mesmos indivíduos. WAGNER N. forneceu detalhes dos crimes que corroboram o relatório investigativo constante destes autos. Depreende-se, assim, pelos interrogatórios de UEGAS e WAGNER N., assim como dos demais elementos probatórios, que há fortes indícios de que os acusados se associaram, de forma estável, para a prática reiterada de furtos de motocicletas, cujas vítimas eram escolhidas através de anúncios de vendas no site OLX. O narrado evidencia, de forma concreta, a periculosidade dos acusados WAGNER N. DE S., ERIK I. F. DOS S. S. e UEGAS S. L. e demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se que voltem a delinquir no transcorrer da persecução penal. Neste contexto, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Diante do exposto CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos acusados WAGNER N. DE S. e UEGAS S. L. em PRISÃO PREVENTIVA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ERIK I. F. DOS S. S." (e-STJ, fls. 11-12)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente, que embora seja primário, está sendo acusado de integrar grupo criminoso voltado à subtração de motocicletas anunciadas no site "OLX". Segundo restou apurado, a tarefa do paciente era identificar vítimas e levantar seus dados, em especial, seus endereços para fossem praticados os furtos. Por fim, consta que teria admitido perante a autoridade policial o furto de ao menos uma motocicleta, cometido na Cidade de Cruzeiro/SP, circunstâncias que recomendam a sua permanência no cárcere com forma de garantir a ordem pública." (e-STJ, fl. 12)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta praticada, pois o paciente está sendo acusado de integrar grupo criminoso voltado à subtração de motocicletas anunciadas no site OLX, sendo que ele seria o responsável por identificar vítimas e levantar seus endereços para fossem praticados os furtos.<br>Desse modo, verifica-se a existência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar do paciente, não havendo falar em ausência de fundamentação. Isso porque encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>Sobre o tema, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa atuante no Município e em outros Estados da Federação, voltada ao cometimento de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos mediante fraude, roubo com emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, todos objetivando um complexo esquema de desvio de cargas de grãos. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis.<br>3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva".<br>(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020.)<br>4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 697.132/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br>Consigne-se, ainda, que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA