DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia, reforça a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.<br>Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1773569 - DF (2017/0280302-0); AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COLIGADO. REQUISITOS DA COLIGAÇÃO. VENDA DAS COTAS DE SOCIEDADE. CONTRATO COM TERMO DEFINIDO E DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. CLÁUSULA 14ª. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL. RISCO DA NEGOCIAÇÃO. ANÁLISE DE MENSAGEM ELETRÔNICA TROCADA COM TERCEIRO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ACERTO QUANTO AO VALOR DA LOCAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para a caracterização de contratos coligados, deve-se ter presente que o vínculo entre eles possuí índole funcional e finalística, porquanto representam uma síntese e não mera soma de contratos. Doutrina e jurisprudência.<br>2. Na coligação contratual, ressalta-se a existência de três requisitos: (I) o propósito comum; (II) a unidade da operação econômica; e (III) a pluralidade de relações contratuais interligadas sob uma perspectiva funcional. Como, no caso concreto, não se vislumbra a cristalização de tais caracteres, não é possível reconhecer a existência de contratos coligados.<br>3. Na hipótese vertente, a obrigação foi assumida no momento da subscrição do instrumento contratual, isto é, instantaneamente, e não de forma diferida no tempo. Observa-se, portanto, que a obrigação é única, apenas fracionam-se as prestações, até porque a prestação periódica e singular não constitui objeto de obrigação distinta.<br>4. Com efeito, a venda da academia teve data certa e, uma vez concluída, na mesma linha de intelecção apontada pela Corte de origem, não pode ser desfeita pela simples desistência de uma das partes, não havendo falar em possibilidade de resilição, afastando-se, de igual modo, as violações dos arts 473 e 478 do Código Civil.<br>5. A singela leitura da Cláusula 14ª, transcrita no acórdão estadual, possibilitando, em consequência, a análise da referida matéria, demonstra que os vendedores não possuíam qualquer obrigação concernente ao contrato de locação, cabendo exclusivamente ao comprador, ora recorrente, a assunção da responsabilidade pela prorrogação do mencionado instrumento, situação que afasta a majoração do valor do aluguel como evento extraordinário ou imprevisto, já que açambarcado pelo próprio risco atinente à negociação do contrato de locação.<br>6. Não é possível rever a natureza da mensagem eletrônica trocada com terceiro, pois os recorridos não fizeram parte nem foram responsáveis pela majoração do valor do aluguel. Além disso, observar se a mensagem eletrônica constitui cláusula pré-contratual demandaria a incursão nos elementos de interpretação de cláusulas contratuais e na matéria fático-probatória, condições insindicáveis em apelo nobre, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, não ocorreu litigância de má-fé, pois a recorrente interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não se cristalizando descaso com o Poder Judiciário.<br>8. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não se majoraram os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.<br>9. Agravo interno não provido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ À ESPÉCIE. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. TESE DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA. TESE RESIDUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica o enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal às hipóteses em que o agravante procede à impugnação parcial, no agravo interno, da decisão atacada, podendo a parte, no mencionado recurso, insurgir-se apenas contra alguns capítulos decisórios.<br>2. A questão relativa ao prazo prescricional, suscitada nos aclaratórios, não foi objeto de exame fundamentado pelo Tribunal de origem, impondo-se a devolução dos autos à segunda instância para que sobre ela se pronuncie.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre a afirmação de que a verdade dos fatos teria sido alterada pela parte contrária, uma vez que tal questão jurídica não se encontra prequestionada, tornando prejudicada a pretensão de incidência das penas por litigância de má-fé.<br>4. Fica também prejudicada a análise da tese jurídica residual, tendo em vista que ela tem como pressuposto o acolhimento de alguma das alegações anteriores, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.556.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.<br>É, ao que basta, o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.<br>Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).<br>De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.<br>Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ), especificamente quanto ao óbice dos Enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ.<br>Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.<br>2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial.<br>4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.<br>2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.<br>Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.<br>É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017)<br>E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.<br>No acórdão recorrido, não se conheceu-se do agravo interno em virtude da afronta ao princípio da dialeticidade (Enunciado n 182 da Súmula do STJ), pela falta de impugnação ao próprio capítulo recorrido, mantendo a decisão da Presidê ncia, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", no que tange aos Enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Já, nos acórdãos apontados como paradigmas, trata-se de acórdão referente ao mérito, o qual sequer foi apreciado, e outro acórdão em que revista a decisão agravada quanto à ofensa ao artigo 1.022 do CPC, diante da situação fática específica daqueles autos, totalmente distinta do caso em tela.<br>A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou mais recentemente, neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a falta de impugnação das razões de decidir relativas ao próprio capítulo recorrido.<br>De fato, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo do previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA