DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 517):<br>Ementa. Competência. Concessionária de serviço público no pólo passivo. Pretensão do autor acerca de isenção de pedágio ou realocação de sua praça de cobrança. Ausência de ente público, autarquia ou fundação de direito público no pólo passivo. Incompetência para o Juizado da Fazenda Pública e, em consequência, da respectiva Turma Recursal, em decorrência do art. 6º, II, Lei 10.259/2001 e art. 5º, II, Lei 12.153/2009. Tramitação da ação por Vara de Juízo Comum da Fazenda Pública da Comarca. Precedente do Col. Órgão Especial do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Necessidade de anterior retorno à Vara de origem para o trâmite de remessa à Col. Seção de Direito Público do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 554/558).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou, inicialmente, que o termo inicial dos juros de mora não foi fixado de forma correta. Em seguida, aduz contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por apreciação equitativa, situação limitada às hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (e-STJ fls. 561/587).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 601/608.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 610/611).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 614/622), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em primeiro lugar, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Convém pontuar: " a  citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp 1958451/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Não bastasse isso, a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o tema da mudança do termo inicial dos juros, ao tempo em que a questão também não foi arguida nos embargos de declaração ali opostos pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada.<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No tocante à verba honorária, o Tribunal de origem procedeu à fixação "por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$ 5.716,05, conforme tabela da OAB/SP, nos termos do artigo 85, §8-A, do CPC" (e-STJ fl. 542).<br>No acórdão integrativo se limitou a afirmar: "não há necessidade de se alterar a fixação da verba honorária, pois a aplicação do percentual de 10% a 20% sobe o valor da condenação de R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais) resultaria em um valor irrisório, caracterizando aviltamento do trabalho do patrono" (e-STJ fl. 557).<br>Nas razões do apelo raro, a agravante defende: "o acórdão fixou por equidade os honorários usando como parâmetro a tabela da OAB, porém desconsiderou que a concessionária foi condenada ao valor total de R$ 7.410,00 (sete mil e quatrocentos e dez reais), a título de danos morais e materiais, valor absolutamente mensurável e longe de ser considerado irrisório." (e-STJ fl. 585).<br>Da leitura do excerto supra, verifico que, embora a municipalidade tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese que ampara a alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios à luz do valor da condenação a título de danos materiais e morais.<br>Acresço, por oportuno, que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, que poderia ensejar eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA