DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Montes Claros - SJ/MG e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de ação ordinária proposta por Vanelly de Fátima Alves Fonseca, em que objetiva a adoção de providências destinadas à emissão do diploma de conclusão do curso superior de Pedagogia, além da reparação de danos morais e materiais.<br>O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que houve a emissão e entrega do diploma à interessada, em 2020.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, anulou a sentença, por considerar que a competência para o processamento e julgamento do feito era da Justiça Federal, ante o fato de a instituição de ensino integrar o Sistema Federal de Ensino.<br>O Juízo Federal suscitou o conflito, defendendo a competência estadual, considerando que a matéria tratada no feito versava sobre questões contratuais e que não houve a inclusão da União no polo passivo.<br>Manifestação do MPF pela competência federal (e-STJ fls. 175/178).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, constato a competência do Juízo Federal.<br>É que a Suprema Corte, em 25/06/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese:<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>No caso, a questão de mérito subsistente (indenização de danos morais e materiais) decorre do atraso na emissão do diploma de conclusão do curso superior de Pedagogia, conforme bem apontado no parecer ministerial, evidenciando a competência da Justiça Federal, nos termos do precedente da Suprema Corte, de aplicação obrigatória.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Montes Claros - SJ/MG .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA