DECISÃO<br>AGROPECUÁRIA LEONENSE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 3.373-3.377, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter a Corte de origem examinado a controvérsia e, ao final, deixou de majorar os honorários recursais em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão embargada não arbitrou honorários de sucumbência em favor da excepta diante da improce dência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria que afirma ser de ordem pública e já uniformizada pela Corte Especial, devendo ser fixada a verba honorária mesmo nesta instância.<br>Afirma, assim, que houve omissão, pois a decisão não tratou do arbitramento de honorários sucumbenciais, e requer a fixação com base no valor atualizado da execução principal.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão e arbitrar honorários sucumbenciais.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 3.386-3.389.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Na decisão de fls. 3.373-3.377, consta que o agravo em recurso especial foi desprovido porque o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente, tendo, ao final, deixado de majorar os honorários recursais por inexistência de prévia fixação na origem.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>Além disso, na petição do recurso especial que originou a decisão embargada, o recorrente delimitou o objeto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil) quanto à análise de procurações e fato novo, sem formular pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a tese ora veiculada nos embargos não foi suscitada no recurso que deu causa à decisão embargada, o que afasta a caracterização de omissão.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA