DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Quinta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 297/298):<br>DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento da decadência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se discute a consumação ou não do prazo decadencial de 180 ou 360 dias previsto no art. 282, § 6º, inciso II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na redação dada pela Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se o prazo decadencial de 180 ou 360 dias para expedição de notificações de penalidades, previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, tem como termo inicial a data de aplicação da penalidade de multa ou a conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O prazo decadencial de 180 ou 360 dias, conforme art. 282, § 6º, inciso II, e § 7º, do CTB, refere-se à notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e tem como termo inicial a conclusão do processo administrativo respectivo, e não a data de aplicação da penalidade de multa. A pretensão punitiva da Administração Pública para instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, contados da data da prática da infração, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Os arts. 285, § 6º, e 289, caput, do CTB, ao preverem prazo de 24 meses para julgamento de recursos, reforçam a incompatibilidade da contagem do prazo decadencial a partir da aplicação da penalidade de multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido, mantendo-se o resultado de improcedência da ação.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial de 180 ou 360 dias para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão. 2. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados da data da infração.<br>O requerente afirma que o aresto combatido deu ao art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro interpretação divergente daquela a ele conferida por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, quanto ao termo inicial do prazo decadencial da notificação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 313/327.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível  em questão de direito material  em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, exsurge que o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses capitais: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre ainda registrar que, conforme jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência aduzida mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dest as; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e adequado cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>No caso, a parte requerente não realizou o adequado cotejo analítico, pois apontou trechos da ementa do acórdão recorrido e, mais adiante, transcreveu fragmento a fundamentação de ambos os acórdãos e, calcado nisso, mencionou que existiria discrepância jurisprudencial, circunstâncias que inviabilizam seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Além disso, não houve nenhuma informação nos julgados anteriormente proferidos nos autos sobre a conclusão do processo administrativo da infração para início da contagem do prazo referente à suspensão do direito de dirigir, conforme defendido pela parte.<br>Assim, a alteração do julgado importaria em prévia revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com o pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação<br> .. <br>(AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA