DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LUIZ CARLOS PEREIRA PIMENTA contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão agravada, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: Súmula 283 do STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 186/187):<br>Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. O apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.<br>Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..).<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 173, I, do Código Tributário Nacional e ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento central do acórdão, qual seja, a necessidade de dilação probatória para verificação da prescrição e, consequentemente, a impossibilidade de discussão na via da Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula nº 393/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esses fundamentos.<br>Em relação à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, assim se manifestou a parte recorrente (e-STJ fls. 201/203):<br>No entanto, concessa máxima venia, equivoca-se a Eminente Desembargadora Vice-Presidente do Egrégio TJ/MT, pois, a reforma da decisão monocrática se deu pelo fato do entendimento pela Turma Julgadora "da necessidade de análise minuciosa dos marcos interruptivos, impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade", conforme se vê da ementa do aludido acórdão.<br>Nas alegações constantes de sua decisão que negou a subida do recurso especial ao STJ, afirma ainda que -"Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido", e por isso incidiu nas determinações das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Contudo, data venia, conforme se verifica do recurso especial em tela, especialmente em seus itens "I", da síntese dos fatos; "II", do direito; e "III", da divergência jurisprudencial, que os fatos e fundamentos que alicerçaram o mesmo pelos quais ocorreu a decadência/prescrição em relação à CDA em questão, se encontravam comprovados pela própria CDA exequenda e pelo auto de infração nº 120.609/2009, portanto, tendo sido impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Com efeito, restou comprovado pela aludida CDA e respectivo auto de infração, que o marco inicial se deu no dia dos fatos ocorridos, ou seja, na data da emissão do auto de infração nº 120.609/2009 que, aliás, lavrado em 15/09/2009, e, a teor dos dispositivos antes citados  art. 1º do Decreto Lei Federal 20.910/1932 c/c o art. 173, I, do CTN (Lei-Federal nº 5.172, de 25-10-1966), e, ainda, subsidiariamente com o Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 19, caput, com a combinação pelo art. 20, incisos I e III do mesmo diploma legal , restou efetivamente confirmada a nulidade da CDA pela decadência/prescrição.<br>Assim, diante da ausência de pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do art. 1º do Decreto Lei Federal 20.910/1932 c/c o art. 173, I, do CTN (Lei-Federal nº 5.172, de 25-10- 1966), e, ainda, paralelamente com o Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 19, caput, com a combinação pelo art. 20, incisos I e III do mesmo diploma legal, afasta o exigido prequestionamento e a necessidade da juntada das cópias do processo administrativo pelo recorrido/excipiente que, a teor do art. 373, do CPC, seria de obrigação do autor/excepto do recurso de apelação, no caso o Procurador do Estado de Mato Grosso.<br>Acontece ainda que, diferente do que a decisão recorrida afirma, estes artigos destacados como violados, em que pese não tenham sido expressamente arrolados pela Câmara Julgadora, dizem respeito à matéria que foi amplamente abordada tanto na apelação quanto no recurso especial e isso a Dra. Desembargadora Vice-Presidente do TJ/MT, não observou em sua decisão que negou seguimento ao recurso.<br>Vê-se, portanto, que o acórdão refutado tornou válida uma CDA que a Lei diz que se acha prescrita, isto é, em desacordo com as disposições legais e normas pertinentes à matéria, para mantê-la no universo jurídico. Todos estes dispositivos destacados, dão suporte à ocorrência da decadência/prescrição da CDA refutada e, por isso o acórdão merece reforma para manter a decisão de primeiro grau.<br>Assim, não há que se falar da suposta falta de dialeticidade e incidência das súmulas 283 e 284 do STF, quando a aludida dialeticidade foi suficientemente abordada nos temas impugnados do Recurso Especial, consoante a jurisprudência que foi suscitada pelo próprio Tribunal a quo.<br>Ora, sobre a aplicação da Súmula 283 do STF, caberia ao agravante indicar os trechos das razões do recurso especial capazes de comprovar a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, especificamente aqueles que foram apontados no juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, no caso.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA