DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO ALVES DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de decisão extra petita, haja vista que, embora tenha pedido o reconhecimento da união estável com a de cujus, o autor não chegou a pedir a exclusão do recorrente do rol dos beneficiários da pensão por morte, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença que excluiu o recorrente do rol de beneficiários da pensão por morte, incorreu em flagrante violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que estabelecem os limites objetivos da demanda e vinculam o julgador aos pedidos formulados pela parte.<br>Dispõem os referidos dispositivos legais:<br>"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."<br>"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."<br>No caso em tela, a petição inicial ajuizada pelo autor, ora recorrido, limitou-se a requerer o reconhecimento da união estável entre ele e a falecida MARIA CORREIA LINS, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sem formular pedido expresso de exclusão do recorrente do rol de beneficiários.<br>Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido extrapolaram os limites objetivos da demanda, ao determinar a exclusão do recorrente do benefício, providência esta que não foi expressamente pleiteada pelo autor.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração, tentando justificar a ausência de julgamento extra petita, afirmou que "a concessão integral da pensão ao convivente é consequência jurídica lógica do reconhecimento da união estável, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido".<br>No entanto, tal entendimento viola frontalmente o princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ater-se aos limites dos pedidos formulados pela parte, sendo vedado ao julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que configura julgamento extra petita a decisão que extrapola os limites objetivos da demanda, concedendo providência não requerida pela parte.<br>A mera alegação de que a exclusão do recorrente seria "consequência jurídica lógica" do reconhecimento da união estável não afasta a violação aos dispositivos legais mencionados, pois, tratando-se de direito disponível, caberia exclusivamente à parte autora formular pedido expresso nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Dessa forma, evidencia-se a violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a exclusão do recorrente do rol de beneficiários da pensão por morte, ou, subsidiariamente, determinar o rateio do benefício entre o recorrente e o recorrido (fls. 610-611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Quanto à suposta ocorrência de julgamento extra petita, tal alegação não merece prosperar. Embora a parte autora não tenha requerido expressamente a exclusão do embargante, a concessão integral da pensão ao convivente Getúlio do Rego Pereira é consequência jurídica lógica do reconhecimento da união estável, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido.<br>Ainda que a dependência econômica do embargante fosse presumida, tal presunção é relativa e cede diante da prova contundente da existência de uma relação de união estável paralela, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no Tema 526, que veda o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de concubinato (fl. 598, destaque meu).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>No mais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA