DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário, sem pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE PINHEIRO QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0808924-07.2025.8.22.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal - CP. Posteriormente, ajuizado novo pedido de revogação da cautelar, o pleito restou indeferido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 123/124):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALSA INFORMAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, c/c art. 2º-A, I, do Código Penal). Os impetrantes sustentam ausência de fundamentação da decisão, falsa alegação de reconhecimento fotográfico, inexistência de provas de autoria, desproporcionalidade da prisão e condições pessoais favoráveis do paciente, pleiteando sua liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente é genérica e destituída de fundamentação concreta; (ii) analisar se houve falsa alegação de reconhecimento fotográfico na denúncia; (iii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a revogação da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP.<br>4. O conjunto probatório inicial  boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, registros fotográficos, apreensões e depoimentos  confirma a materialidade e revela indícios de autoria, especialmente o reconhecimento fotográfico e o depoimento de testemunha direta, que identificou o paciente como participante do crime.<br>5. A análise do celular do corréu demonstrou intensa comunicação com o paciente no dia dos fatos, aparentando participação ativa na empreitada criminosa.<br>6. O modo de operar o crime, com emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima por cinco horas, subtração de grande quantidade de fios de cobre e atuação em concurso de agentes, evidencia a gravidade concreta e a periculosidade dos envolvidos, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Precedente do STF.<br>7. A prisão preventiva também se justifica pela necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da possibilidade de intimidação de testemunhas e risco de evasão.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>9. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos do caso, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1 0 . Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública ou por outra fundamentação idônea .<br>2. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, quando aliado a outros elementos indiciários, é suficiente para justificar a custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos legais para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; CPP, arts. 239, 311, 312 e 313; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227070/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06.02.2024, DJe 07.03.2024; TJ-AM, HC 40010166420228040000, Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, j. 04.04.2022."<br>No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão de 1º grau e o acórdão do TJRO se apoiam em fundamentos genéricos, notadamente na chamada "gravidade concreta" do delito, sem individualização idônea do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 132/135).<br>Sustenta a insuficiência dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), destacando: i) depoimento do motorista do caminhão, PAULO TAVARES VIEIRA, que não colocou o recorrente no ato executório do crime (fl. 133); ii) fragilidade de reconhecimento fotográfico atribuído a testemunha que "sequer conhecia Caio" (fl. 133); e iii) menção à "intensa comunicação" entre o recorrente e corréu no dia dos fatos, compatível com o empréstimo de veículo, sem comprovar coautoria (fl. 133).<br>Afirma, ainda, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita (autônomo em entregas), além de vínculos familiares relevantes: é casado, pai de criança de 1 ano e 6 meses e provedor da mãe, que possui saúde fragilizada por fratura na coluna, elementos que afastariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Registra, ademais, colaboração com a investigação, com comparecimento espontâneo à delegacia e entrega de aparelho celular para perícia.<br>Requer, no mérito, a reforma do acórdão para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido liminar.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 152/154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>No caso, o Tribunal de origem, corroborando o disposto pelo Juiz de primeiro grau, manteve a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente decorreu de representação da autoridade policial, por meio do APF nº 19942/2025, que concluiu pela suposta participação do paciente no crime previsto no artigo 157, §2º, I e V, §2º-A, I, do Código Penal, ocorrido entre os dias 18 e 19 de maio de 2025, no município de Ariquemes/RO. Veja-se a decisão:<br> ..  No que diz respeito à ordem pública, destaca-se a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelos representados, evidenciada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa. O roubo, em tese, foi cometido com o uso de arma de fogo e envolveu a restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada, o que demonstra periculosidade incompatível com a concessão da liberdade. Ademais, a natureza do crime  roubo majorado, praticado em concurso de agentes  reforça a periculosidade concreta dos envolvidos e justifica a necessidade da prisão como medida de garantia da ordem pública, diante da potencial reiteração delitiva e da gravidade dos fatos. Ante tais apontamentos, concluo, em atenção ao princípio da contemporaneidade do perigo, que a manutenção do estado de liberdade dos representados, ao menos por ora, traz, de um lado, risco concreto à sociedade, em razão da possibilidade de prejudicar a elucidação dos fatos. Sob outra perspectiva, também observo risco à própria investigação e posterior instrução criminal, dada a possibilidade de intimidação direcionada pelo investigado às testemunhas e vítima ou de se evadir. Por tais razões é que se justifica a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §2º do CPP, dada a insuficiência de qualquer das demais medidas cautelares menos gravosas no caso concreto. Por fim, convém salientar que as condutas típicas atribuídas aos representados (roubo majorado) são tipificadas como crime hediondo (art. 1º, II, " a e b", Lei nº 8.072/1990) e sancionadas com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, na forma do artigo 313, I do CPP, atendendo, portanto, o seu requisito de natureza objetiva. Ante o exposto, com fulcro nos art. 311 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de  ..  e; CAIO HENRIQUE PINHEIRO QUEIROZ  ..  (destaquei)<br>Em 2/6/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 2º-A, I, ambos do Código Penal, a qual recebida pelo juízo de primeiro grau em 3/6/2025.<br>A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, entretanto, o pedido restou indeferido nos seguintes termos:<br>No que tange aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos acusados, LÚCIO SOARES MOREIRA (ID 122840332) e CAIO HENRIQUE QUEIROZ (ID 123349177), verifica-se que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, a forma como foram praticados e os elementos de prova coligidos até o presente momento demonstram a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para a regularidade do processo e para a proteção social, razão pela qual o pleito de revogação é indeferido.<br>No caso, a materialidade encontra-se devidamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 88264/2025-A02, nos registros fotográficos, no Auto de Exibição e Apreensão nº 4154/2025, bem como nos demais documentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 19942/2025.<br>Quanto aos indícios de autoria, decorrem do depoimento extrajudicial da testemunha Paulo Tavares Vieira, que reconheceu o paciente como o condutor do veículo utilizado no apoio logístico ao roubo, bem como do reconhecimento fotográfico realizado nos autos (ID 121323417, p. 19). O recebimento da denúncia, por sua vez, reforça tanto a materialidade quanto os indícios de autoria.<br>A decisão que ratificou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e do modo de operar o delito.<br>Conforme narrado na denúncia, as investigações indicam que Caio Henrique teria participado ativamente do roubo ocorrido na empresa GTB Madeiras, entre os dias 18 e 19 de maio de 2025.<br>Sua contribuição, em tese, deu-se no suporte logístico da empreitada criminosa, ao emprestar seu veículo Fiat/Mobi, cor cinza, placa OHQ-6C03, a Lúcio Soares Moreira ("Gil"), sendo este automóvel utilizado no apoio logístico dos demais envolvidos. Ademais, Paulo Tavares Vieira, motorista do caminhão contratado para o transporte dos fios, reconheceu Caio como o condutor do Fiat/Mobi que acompanhou Lúcio até a madeireira (ID 121323417, p. 19), reforçando a sua vinculação direta ao crime.<br>Assim, da narrativa, não se trata de mero empréstimo de veículo, mas de participação direta e efetiva, já que a denúncia descreve que Caio esteve presente na execução do roubo, contribuindo para a segurança logística do grupo e agindo em unidade de desígnios com os demais denunciados.<br>Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o roubo foi praticado por diversos agentes encapuzados e armados, que renderam o vigilante, mantiveram-no amarrado por aproximadamente cinco horas e subtraíram grande quantidade de fios de cobre, utilizando caminhão para o transporte do material. Considera-se ainda a vultosa quantidade de fios roubados, qual seja, 720 kg de fios elétricos de alta tensão, avaliados em R$25.752,00 (laudo de avaliação merceológica)..<br>Esse modo de operar o crime, marcado pela violência e organização, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos envolvidos, revelando risco de reiteração criminosa e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Outrossim, da análise de dados extraídos do aparelho celular do corréu Lúcio Soares Moreira (ID 122537150, p. 50), verificou-se que Caio Henrique Pinheiro Queiroz manteve intensa comunicação com ele no dia dos fatos, trocando 24 mensagens e realizando quatro ligações.<br>Os elementos reunidos indicam que o paciente esteve envolvido não apenas no fornecimento do veículo, mas também na movimentação e resgate de integrantes após a ação, inclusive para o transporte da arma de fogo empregada no crime.<br>Nesse contexto, a liberdade do paciente representa risco concreto à instrução criminal e à própria aplicação da lei penal, sobretudo considerando que as testemunhas e a vítima ainda não foram ouvidas em juízo, havendo possibilidade de intimidação ou interferência.<br>No que se refere à alegação de que a denúncia apresenta graves contradições, como a falsa alegação de "reconhecimento fotográfico", de se notar que, na superficialidade que permite este habeas corpus no que se refere à análise de prova, não assiste razão à defesa.<br>Isso porque o depoimento do motorista Paulo Tavares Vieira, suposto condutor do caminhão, é claro ao afirmar que reconheceu (ID 121323417, p. 19) Caio Henrique como a pessoa que estava presente na residência de Lúcio Soares Moreira no dia dos fatos, vinculando-o diretamente à prática criminosa investigada.<br>Tal reconhecimento, aliado aos demais elementos colhidos na fase inquisitorial, destacando a análise dos dados extraídos do celular do corréu Lúcio, reforça os indícios de autoria e afasta a tese defensiva de irregularidade ou falsidade no procedimento de identificação.<br>Dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos requisitos legais e jurisprudenciais, evidenciando-se a necessidade da medida para assegurar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal." (fls. 108/112)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a decretação da prisão preventiva bem como a sua manutenção foram adequadamente motivadas considerando a gravidade concreta da conduta praticada - "o roubo foi praticado por diversos agentes encapuzados e armados, que renderam o vigilante, mantiveram-no amarrado por aproximadamente cinco horas e subtraíram grande quantidade de fios de cobre, utilizando caminhão para o transporte do material. Considera-se ainda a vultosa quantidade de fios roubados, qual seja, 720 kg de fios elétricos de alta tensão, avaliados em R$25.752,00 (laudo de avaliação merceológica)" (fl. 111).<br>Como se vê, a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime.<br>Quanto ao ponto, destaca-se que esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta" (AgRg no HC 918.086/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de /11/2024).<br>No mesmo sentido, destacam-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 984.277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco de reiteração.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais bens.<br>4. A existência de outro processo em curso por organização criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.<br> .. <br>(AgRg no RHC 209.787/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, destaca-se que no rito do habeas corpus (e de seu consectário recursal) não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano. Por conseguinte, a alegação referente à ausência de indícios de autoria/negativa de autoria não deve ser conhecida.<br>A propósito, " e m razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 814.452/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c os arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA