DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, por considerar que não se admite recurso especial para reexaminar decisão que indefere liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).<br>Alegou a agravante que não se aplica a Súmula nº 735/STF , tendo em vista a decisão proferida pela Presidência do STJ na SLS 2.507RJ, na qual foi deferido o pedido de liminar para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, a limitação das cobranças das contribuições extraordinárias estabelecidas com a finalidade de equacionar déficit no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP).<br>Diante dos argumentos da agravante Petros, reconsidero a decisão agravada internamente e passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Obrigação de não fazer. Previdência privada complementar. Plano de equacionamento (Petros). Cobrança de contribuições extraordinárias sobre o valor do benefício previdenciário. Natureza alimentar. Indeferimento da tutela provisória. Pretensão autoral no sentido da suspensão do pagamento das contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros. Entidade de previdência privada que se encontra com déficit atuarial, afirmando ser imprescindível que, para a manutenção de seu equilíbrio financeiro, não se rompa o plano de equacionamento conforme Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre ela e a PREVIC, elaborado conforme premissas que contam com a contribuição da totalidade de participantes e assistidos. Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda. Dispõe o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001 que: "O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar". Déficit do plano PPSP. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Reforma necessária do decisum. Ante a ausência de dados seguros e convincentes a respeito da origem do déficit apresentado, existiria ao sentir dos agravantes, fortes indícios de que os prejuízos nos fundos de previdência privada decorreriam da má gestão, e ainda que, de cuja fiscalização não se eximem as patrocinadoras, pelo que não se afiguraria razoável a adoção cômoda de repasse de prejuízos aos participantes do Fundo, à custa da sua própria mantença, sem a apuração das devidas responsabilidades. Tem-se que, em se considerando que a imposição de contribuição adicional nos percentuais cobrados quando se coloca em dúvida, inclusive, os estudos atuariais realizados, não se afigura razoável manter, ainda que por ora, a incidência de qualquer percentual sobre verbas que têm evidente caráter alimentar, o que vem trazendo um impacto significativo nos rendimentos dos participantes e assistidos do plano de previdência em questão, em decorrência do expressivo aumento do valor total da contribuição, o que significa redução aguda e imprevista, porque isso parece violar o princípio da dignidade humana e da garantia do mínimo existencial. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais condicionam a concessão da tutela à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Significa dizer que a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito alegado, além do periculum in mora. O perigo de dano grave também se encontra presente na hipótese. Não se observa, lado outro, qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos dessa concessão, haja vista que, em caso de improcedência do pedido, sempre poderá a ré promover a cobrança dos respectivos valores. Por presentes, no caso concreto, e ainda que em sede cognição sumária, os requisitos acima descritos, assim verificando-se que a subsistência dos beneficiários/participantes, justamente a parte mais vulnerável na relação processual, estaria prejudicada, não se podendo imputar-lhes qualquer responsabilidade pelos eventos que tantos danos causaram à instituição ré, deve ser concedida a tutela. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Reforma da decisão, apenas e tão somente conceder a antecipação da tutela provisória postulada para determinar à instituição agravada que se abstenha de efetuar co branças adicionais, sobre o valor do benefício previdenciário dos agravantes, sob o argumento da cobertura de déficit no Plano de Previdência Sistema Petrobrás, sob pena de multa equivalente ao dobro do desconto realizado. Recurso a que se dá provimento.<br>Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 1º e 21º da Lei Complementar nº 109/2001; 6º, § 1º da Lei Complementar nº 108/2001; 29º da Resolução nº 26 do CGPC; 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pugnou pela inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF.<br>Argumentou, em breve síntese, a legalidade dos descontos/reajustes extraordinários para fins de equacionamento do déficit do fundo da recorrente referentes ao Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, visto que decorrentes do cumprimento do TAC, por meio do qual se comprometeu junto ao órgão regulador a realizar o equacionamento do déficit.<br>Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse ficou prejudicado.<br>Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (antigo 557, caput), combinado com o art. 34, XI e XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão singular, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.<br>No caso em debate, observo que a controvérsia versa as contribuições extraordinárias instituídas com a finalidade de equacionar déficits no plano denominado PPSP, reduzidas em 50% (cinquenta por cento) até o julgamento final da ação que tem por objeto afastar a exigência das referidas contribuições.<br>Com efeito, destaco que a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 2.507/RJ, deferiu "o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)", medida que considerou necessária para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, pilar central do regime fechado de previdência complementar, nos termos da consolidada orientação do Tribunal sobre o tema.<br>Nos termos do entendimento do ent ão Ministro Presidente, João Otávio de Noronha, a redução, "sem maiores considerações, o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes de um dos maiores planos de previdência complementar do país, os arestos questionados não apenas comprometem a solvência e liquidez do próprio plano, dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, o que é mais grave, colocam em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal."<br>Acrescento que, diante do aditamento à inicial formulado pela Petros, o Ministro João Otávio de Noronha estendeu os efeitos da referida decisão a todas as liminares então identificadas pela entidade e que também haviam determinado a redução das contribuições extraordinárias instituídas com a finalidade de equacionar o déficit no PPSS, nos termos da seguinte decisão (fls. 258-259):<br>"A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (Petros) formula, às fls. 4.118-4.126, pedido de aditamento à petição inicial para que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares deferidas em relação à mesma matéria  contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)  , conforme relação ora anexada aos autos (doc. 2), nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992.<br>Afirma haver inúmeras ações, coletivas e individuais, em todo o país que questionam o plano de equacionamento de déficit implementado pela Petros, sendo 310 o número de liminares com idêntico conteúdo ao da liminar que foi suspensa no presente feito.<br>Ressalta que, por força dessas decisões, deixou de arrecadar a importância de R$ 2.131.347.279,00 (dois bilhões, cento e trinta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), o que representa mais da metade do valor previsto no plano de equacionamento.<br>Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão suspensiva aos processos arrolados no anexo da presente petição.<br>É o relatório. Decido.<br>As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, "podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original" (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992).<br>No caso em exame, verifica-se que as liminares identificadas pela requerente têm objeto idêntico à que ensejou a excepcional medida suspensiva deferida às fls. 519-528  a saber, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares com objeto idêntico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 25 de setembro de 2019."<br>Observo, ademais, que a Corte Especial, por unanimidade e em julgamento concluído no dia 15.6.2022, ao examinar em conjunto doze agravos internos interpostos por filiados e beneficiários da Petros, bem assim por vários sindicatos e associações representativos da categoria, confirmou as determinações contidas nas mencionadas decisões, ficando, portanto, mantida a integralidade das contribuições extraordinárias estabelecidas com a finalidade de equacionar déficit no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)"", até o trânsito em julgado das respectivas ações originárias.<br>Confiram as ementas dos referidos acórdãos, de idêntico teor:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do País.<br>2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.<br>4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.<br>5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022.)<br>Anoto que não tem relevância alguma a circunstância de o acórdão recorrido não figurar na lista apresentada pela Petros na SLS 2.507/RJ (rol meramente exemplificativo de julgados que determinaram a "redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP)", dado que, conforme expressa determinação, os efeitos das decisões acima citadas e confirmadas pela Corte Especial, foram estendidas "a todas a liminares com objeto idêntico".<br>Nesse contexto, entendo que a determinação de suspensão da liminar deferida pelo Tribunal de origem "até o trânsito em julgado da ação originária", que deu origem ao AREsp, acarretou a perda do objeto do presente recurso, visto que o objetivo pretendido já foi alcançado com a extensão da liminar a todos os casos, restabelecendo-se a integralidade das contribuições extraordinárias ao PPSP, razão pela qual reputo ausente o interesse em recorrer.<br>A propósito, verifico que o próprio TJRJ entende que os agravos de instrumentos interpostos após a decisão desta Corte na SLS nº 2.507/RJ perderam o seu objeto, entendimento mantido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze por ocasião do julgamento do AREsp nº 1.939.920/RJ:<br>"Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 146):<br>Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Deferimento do pedido de tutela de urgência. Decisão que determinou que a Agravante se abstivesse de promover descontos no benefício do autor a título de contribuição extraordinária resultante do equacionamento de déficit técnico, sob pena de multa. Inconformismo.<br>Matéria objeto do presente recurso que se encontra em análise por parte do E. STJ. Determinação da Corte Superior para o restabelecimento da integralidade das contribuições. Extensão da determinação para todas as liminares concedidas em desfavor do equacionamento do déficit.<br>Situação processual pretendida no presente Instrumento que já foi alcançada pela Agravante. Recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 221):<br>Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Deferimento de tutela de urgência. Inconformismo. Matéria objeto do presente recurso que se encontra em análise por parte do E. STJ. Determinação da Corte Superior para o restabelecimento da integralidade das contribuições.<br>Extensão da determinação para todas as liminares concedidas em desfavor do equacionamento do déficit. Situação processual pretendida no presente Instrumento que já foi alcançada pela Agravante. Recurso prejudicado.<br>Recurso que busca a obtenção de efeitos infringentes. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.<br>Revolvimento do mérito do recurso que deve ser agitada através do recurso adequado.<br>Embargos rejeitados. Manutenção do Acórdão recorrido.<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 225-238), a agravante alegou violação aos arts. 1º, § 1º, e 21, da Lei complementar n. 109/2001; art. 6º, § 1º, da Lei complementar n. 108/2001; e art. 932, V, do CPC/2015.<br>Sustentou, em síntese, a inexistência da perda de objeto do agravo de instrumento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 237-238):<br>(..)<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local com base na Súmula n. 7/STJ, levando a insurgente a interpor o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se, de plano, que a controvérsia está delimitada na questão do reconhecimento da perda superveniente de objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido se baseou nos seguintes argumentos (e-STJ, fls. 146 e 147 - sem grifo no original):<br>No mais, o recurso resta prejudicado.<br>Com efeito. Verifica-se que no caso concreto e conforme consta das razões recursais, a Agravante já alcançou seu objetivo com a decisão proferida no âmbito do E. STJ, não havendo qualquer possibilidade de alcançar situação mais vantajosa com o sucesso do presente recurso.<br>Isto porque, de acordo com o que consta de fls. 115/117, o E. STJ restabeleceu a integralidade das contribuições decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP, no âmbito da SLS nº. 2.507-RJ.<br>Ademais, a própria recorrente declarou expressamente que "a tutela debatida neste recurso se encontra abarcada pela decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ".<br>Desta sorte, não se identifica a manutenção de interesse recursal.<br>Apenas para que o presente recurso não seja apontado como omisso, impõe-se lançar que o fato de o posicionamento da Corte Superior ter sido editado de forma monocrática não implica na manutenção do interesse do recorrente, eis que, independentemente do posicionamento (futuro) a ser adotado pela Corte Superior, o mesmo deverá ser observado por esta Instância Revisora, bem como pelo Juízo de primeiro grau, não subsistindo neste momento processual, mais qualquer utilidade ao Instrumento.<br>Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para concluir pela ocorrência da perda superveniente do objeto estão relacionados ao conjunto fático-probatório acostado aos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>(..)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Brasília, 26 de outubro de 2021.<br>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator<br>(AREsp n. 1.939.920, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/10/2021.)"<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o agravo em recurso especial .<br>Intimem-se.<br>EMENTA