DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra a decisão de e-STJ fls. 683/684, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte de Justiça, em que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, já que, nas razões do agravo, desenvolveu fundamentação apta a impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Assim, reconsidero a decisão anterior e passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 610):<br>Apelação Cível Servidor Público Municipal Auxiliar de enfermagem Pretensão de majoração em grau máximo ao recebimento do adicional de insalubridade Eficácia declaratória do laudo pericial realizado em Juízo Admissibilidade da recepção do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% somente no período da pandemia - Sentença de parcial procedência mantida Recurso não provido.<br>Rejeitados os aclaratórios.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, afirmando que a Corte de origem não observou precedente qualificado do STJ - PUIL 413/RS.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>No tocante ao art. 926 do CPC/2015, esta Corte tem o entendimento de que "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/0 9/2022.)<br>Em relação ao art. 927 do CPC/2015, verifica-se que a questão objeto do recurso especial simplesmente não se enquadra em nenhum dos incisos do dispositivo em questão.<br>Isso porque não indicada súmula do STJ que não teria sido observada pela Corte de origem nem acórdão proferido no julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos especial repetitivos.<br>Note-se que, de acordo com o art. 928 do CPC/2015, "para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos".<br>O pedido de uniformização de j urisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento de feitos sob o procedimento comum.<br>Cumpre lembrar que o PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>Assim, não havendo a indicação de enunciado de súmula ou de precedente vinculante que teria sido desprezado pelo Tribunal de origem, circunstância essencial para a demonstração da violação aduzida nos apelos nobres, inviável o julgamento do tema, mormente sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.572/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, VI, 926 E 927 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, VI, 926 e 927 do CPC/2015 quanto a parte não indica, no recurso submetido ao Tribunal de origem, o precedente vinculante que deveria ser seguido.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1721546/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)<br>Quanto ao ponto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento acima indicado, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 683/684 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA