DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER MALIGNO NA TIREOIDE. SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE QUE DEMOROU MAIS DE QUATRO MESES PARA AUTORIZAR UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, TENDO A PACIENTE REALIZADO A CIRURGIA NO INCA. CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE VIOLA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.656/98 E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O DANO MORAL É DECORRENTE DA LONGA ESPERA PARA A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, CAUSANDO À PACIENTE SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. SÚMULA Nº 337 DESTE TRIBUNAL. APELO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de ser exorbitante diante das circunstâncias do caso concreto e da ausência de sequelas funcionais consignada no acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há de se asseverar a flagrante ofensa ao art. 927, parágrafo único do Código Civil. É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana.<br>Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente na suposta demora na realização de exame. O dano seria tão somente o sofrimento experimentado pelas autoras.<br>Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado.<br>Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso. (fl. 297)<br>  <br>A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.<br>Ressalta-se que, pelo entendimento deste e. STJ, mesmo onde a única causa para a morte do paciente foi o erro médico, fixou-se valores menores que o discutido nesta causa. Veja-se:  .. .<br>Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que não pode a indenização por erro médico do qual somente houve sequela estética superar a indenização por morte do paciente.<br>Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor tão exorbitante, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui sequelas funcionais.<br>Tendo sido arbitrada em R$10.000,00(dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.<br>Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória.<br>Assevera-se, novamente, que o Princípio da Razoabilidade foi completamente extirpado do julgamento em pauta. É evidente, portanto, que se negou vigência a norma federal, quais sejam os artigos 186, 187 e 927, P. Ú. do Código Civil, obstando-lhe a vigência. (fl. 299)<br>  <br>Pela leitura dos dispositivos, nota-se a imposição legal de proporcionalidade entre o dano e a indenização, o dever de REPARAÇÃO. Assim sendo, por todo o exposto, pelos precedentes já colacionados neste Resp e pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade, requer-se a reforma do r. Acórdão, para que a verba indenizatória seja fixada em patamar condizente com o efetivo dano.<br>Diante disto, requer-se o julgamento do presente recurso e seu provimento a fim de restaurar a vigência dos dispositivos infraconstitucionais citados e determinando valor proporcional ao agravo, como prevê a CRFB e o Código Civil (fl. 300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para nortear a fixação do quantum indenizatório, devem ser analisados alguns parâmetros, dentre os quais, o alto grau de censurabilidade da conduta da operadora, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.<br>A conduta da operadora de saúde apresenta alto grau de censurabilidade - ausência de autorização de procedimento cirúrgico para retirada do tumor na tireoide, violando, por conseguinte, as cláusulas contratuais e a sobredita legislação. O dano é resultante da angústia e sofrimento impingido à paciente, portadora de doença maligna, diante da longa espera para obter a autorização, o que levou a paciente a se internar no INCA para a realização do procedimento.<br>Assim, à autora lhe assiste direito à verba indenizatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do acórdão (fl. 260).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA