DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCE FILHO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do executado contra r. decisão que não conheceu da alegação de bem de família. Não acolhimento. Preclusão consumativa identificada. Matéria já apreciada em oportunidade anterior, recorrida por meio do agravo de instrumento nº 2207289-34.2021.8.26.0000, transitado em julgado em 06-05-2022. Precedentes dos Tribunais Superiores, bem como, desta C. Câmara. Impugnação ao valor da avaliação imobiliária. Não conhecimento. Falta de conteúdo decisório a respeito. Decisão recorrida que apenas determinou o cumprimento de decisão anterior não recorrida, sem inovar seus fundamentos. Inteligência do artigo 1.001, do CPC. Precedente. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 502 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve indevida aplicação de preclusão consumativa para impedir a análise da tese de impenhorabilidade de bem de família, porque não existe decisão de mérito anterior, apta a encerrar o tema e gerar coisa julgada no processo.<br>ii) houve cerceamento de defesa pela ausência de abertura de vista para manifestação sobre documentos novos juntados pela exequente, os quais servem de fundamento para a decisão que rejeita a impenhorabilidade.<br>iii) "somente está abarcado pela coisa julgada a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC e, contudo, no presente caso não houve decisão de mérito em segunda instância a respeito da impenhorabilidade do bem de família do recorrente".<br>iv) houve erro ao manter a constrição do único imóvel, apesar de decisões anteriores que afirmam perda de objeto e deixam de apreciar a impenhorabilidade. Defende que essa sequência de decisões contraditórias impede controle jurisdicional adequado e agrava o prejuízo do executado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 76-83.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de agravo de instrumento ofertado por João France Filho contra a r. decisão de fls. 651, da origem, que, nos autos de ação de divórcio consensual, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu a tese de bem de família, por entender que está preclusa, haja vista a decisão de fls. 416-417, bem como, determinou o cumprimento da decisão de fls. 604-605. Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, que não houve preclusão acerca da matéria e que não é mais proprietário de outros imóveis. Afirma que a decisão anterior que rejeitou a impugnação à penhora é nula, porquanto proferida sem antes abrir vista dos documentos juntados pela exequente ao executado. Assevera que a avaliação não expressa o valor real do bem. Requer "seja dado total provimento ao presente agravo, com o objetivo de reformar a r. decisão agravada às fls. 651, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 61.001 do CRI Mogi Mirim, assim como a reversão da homologação das avaliações de fls.398/402 que fixou o valor do imóvel em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) ".<br>Às fls. 25-26, foi deferido o efeito suspensivo. Contraminuta juntada às fls. 30-34.<br>Não houve oposição ao julgamento virtual.<br>É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.<br>O recurso não comporta provimento na parte conhecida.<br>Com efeito, a argumentação concernente ao instituto do bem de família (ordem pública) não se sujeita aos limites temporais da preclusão. Entretanto, tal situação não se reveste de caráter absoluto, perecendo frente à caracterização da preclusão consumativa, já que a matéria cogente visa à higidez da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável do processo.<br>Assim sendo, não se admite a rediscussão do tema no mesmo processo quando o assunto já fora enfrentado às fls. 416-417, da origem, que, outrora, afastou a aplicação da Lei 8.009/90.<br>A propósito: "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp 1646506 / SP, de 23-11-2020).<br>Referido entendimento é perfilhado pelo E. Supremo Tribunal Federal:<br>"Ainda que se alegue que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, que não se sujeitaria à preclusão, isso apenas ocorre quando o tema não foi efetivamente objeto de apreciação jurisdicional. Mas, depois de o pronunciamento judicial transitar em julgado, não é possível reinaugurar a discussão, sob pena de se perpetuá-la, em clara contrariedade ao disposto no art. 507 do CPC/2015: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (STF, RE 1067742, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2017).<br>No mesmo sentido, confira-se recente precedente desta C. 9ª Câmara Direto Privado:<br> .. <br>Ressalte-se que está igualmente preclusa a oportunidade de suscitar nulidade da decisão de fls. 416-417, da origem. Essa tese foi apresentada no agravo de instrumento nº 2207289-34.2021.8.26.0000, o qual não foi conhecido por decisão monocrática não recorrida pelo agravante oportunamente, tendo transitado em julgado em 06/05/2022 (cf. fl. 52 daqueles autos).<br>Por fim, não conheço da insurgência contra o valor da avaliação imobiliária. A r. decisão combatida nada deliberou a esse respeito e o tópico que determinou o cumprimento da decisão anterior (fls. 604-605), não impugnada tempestivamente, não inovou fundamentos, estando desprovido de conteúdo decisório, sujeitando-se à dicção do artigo 1.001, do CPC.<br>Confira-se, a propósito, precedente processualmente análogo:<br> .. <br>Logo, por tais razões, a r. decisão recorrida deve ser preservada.<br>DISPOSITIVO.<br>Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em havendo decisão definitiva anterior acerca do tema - bem de família -, não é possível realizar nova discussão, diante da preclusão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa julgada material e impenhorabilidade do bem de família.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família, além de considerar alteração superveniente da situação fática do imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada material formada em decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família impede a análise da penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a proteção legal do bem de família.<br>5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>6. O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.<br>(AREsp n. 2.755.243/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível.<br>2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública.<br>4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>_____________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.<br>5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>3. Por outro lado, o acórdão recorrido reconheceu que a questão da configuração do bem de família fora discutida anteriormente, atraindo, por conseguinte, a preclusão do tema. Dessarte, entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível.<br>2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública.<br>4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA