DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ARSENIO DIMARCO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 370):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Bem público - Notificação para desocupação do imóvel não atendida - Ocupação precária de área pública - Natureza pública do bem impede o reconhecimento de direitos possessórios para fins de manutenção da ocupação - Conjunto probatório dos autos que demonstra que a área objeto da lide era um antigo matadouro público municipal e que o ocupante é servidor público encarregado de zelar pelos bens patrimoniais existentes no local - Ação procedente - Sentença reformada - Recurso de apelação do Município provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474/477).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 104, 276, 282 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a nulidade por irregularidade de representação do município, pois a advogada teria atuado como "advogada da parte" sem procuração e sem comprovação de investidura como procuradora, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo.<br>Sustenta ter havido ofensa ao art. 1.238 do Código Civil (CC), e apresenta dissídio jurisprudencial, afirmando que a posse por mais de quinze anos, mansa e sem oposição, com boa-fé, gera a aquisição originária da propriedade por usucapião, argumento reforçado pela tese de que a natureza pública do bem não estaria na origem da posse, uma vez que a propriedade pública teria sido reconhecida por sentença recente de usucapião.<br>Argumenta que houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, pois, nos embargos de declaração, requereu manifestação sobre a nulidade da notificação e a alegada falsidade de assinatura, mas o Tribunal não enfrentou especificamente esses pontos, limitando-se a rejeitar os embargos sem sanar os vícios apontados.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 545/568).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão deu provimento à apelação do município, reconheceu tratar-se de área pública (antigo Matadouro Municipal) e, portanto, de ocupação precária, e afirmou a insuscetibilidade de posse e de usucapião sobre bens públicos.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à nulidade da notificação e à alegada falsidade de assinatura.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, assim concluiu (fls. 372/373):<br>Desse modo, em se tratando de ocupação indevida de área pública, possível o pedido de reintegração de posse, porque "comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração" (conforme decisão do TRF, mantida no R Esp 703.0023/RJ, Min. José Delgado).<br>Além disso, o ocupante não demonstrou possuir qualquer título jurídico a justificar a ocupação, o que demonstra sua precariedade. E, ainda que a área estivesse vazia, ou em eventual estado de abandono pelo ente público não autorizava invasão ou a permanência da invasão, em nome da função social da posse ou da função social da propriedade alegada pelo recorrente.<br> .. <br>Desse modo, em se tratando de bem público o requerido não possui direito possessório sobre a área, nem pode obter eventual indenização por benfeitorias, ao contrário, as construções feitas devem ser tidas por irregulares e possibilitam ao autor o seu desfazimento.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 475):<br>Ao contrário dos argumentos apresentados pelo recorrente, a representação do Município em juízo, ativa e passivamente, se dá ex lege, nos termos do art. 75, III, do CPC, de modo que "o procurador municipal, na qualidade de servidor público, está dispensado da juntada de instrumento de mandato, pois este decorre do próprio título de nomeação ao cargo. Assim, não há falar na ausência de capacidade postulatória, tampouco na irregularidade da representação processual, porquanto perfeitamente adequada a atuação de advogado nomeado para exercer a função pública de Procurador do Município".<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra o fundamento relativo à dispensa de juntada de instrumento de mandato, não havendo que se falar em ausência de capacidade postulatória, limitando-se a afirmar que a advogada subscritora teria atuado como representante da parte sem instrumento de mandato e sem comprovação de nomeação como procuradora, o que acarretaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. O Código Civil, em seu art. 102, é expresso ao estabelecer que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião", comando reforçado pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".<br>Nessa linha, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é juridicamente impossível a usucapião de bem público, ainda que o registro dominial tenha sido formalizado em momento posterior ao início da ocupação, uma vez que a natureza pública do bem deriva de sua afetação e não da data de inscrição no registro imobiliário.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ocupação exercida por servidor público designado para guarda, conservação ou utilização funcional do patrimônio do ente estatal configura mera detenção, destituída de animus domini e, portanto, insuscetível de transmudação em posse apta à prescrição aquisitiva.<br>Seguem, nesse sentido, julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE.<br>1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ).<br> .. <br>3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>4. É incontroverso que o ora agravante não é proprietário da área sub judice - destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse, circunstância que afasta seu direito de permanência no imóvel e de retenção deste por benfeitorias e autoriza o Poder Público a demolir qualquer construção irregular erguida no local, independentemente da existência ou não de prejuízo às atividades da concessionária.<br>5.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ocupação privada de bem público não evidencia posse (nova ou velha), mas, sim, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n. 1.183.266/PR, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.331/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ.<br>3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA