DECISÃO<br>Trata-se de recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial manejado por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO em face do acórdão proferido nos presentes autos pela eg. Terceira Turma, alegando divergência com o acórdão lavrado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp nº 1.931.103/SP, da relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.<br>É o relatório do necessário.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão arrolado como paradigma da divergência é o mesmo aresto apontado no Recurso Especial como modelo do dissídio jurisprudencial (na fl. 1.361), o que conduz ao indeferimento liminar dos presentes, pois contrariam o enunciado da Súmula nº 598 do STF, que também é adotada nesta Corte, para quem, "nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.<br>Publicar.<br>EMENTA