DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 433):<br>APELAÇÃO. ATROPELAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL. DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA ORA APELANTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO DEVIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM 360 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL VALOR EXORBITANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL)REAIS DE FORMA A SE COADUNAR À S CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil, uma vez que o dano moral seria manifestamente desproporcional (fls. 656-667).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 600).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 674-677) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 678-685).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 708).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Aparecida Veras da Silva em face de TCM - Transportes Coletivos Maranhenses Ltda., narrando atropelamento por ônibus em 27/1/2011 nas proximidades de parada de ônibus, com lesão no pé direito, evolução para gangrena e amputação da perna direita. Pediu danos materiais (R$ 248.600,00, com base na renda mensal estimada e expectativa de vida), reembolso de medicamentos (R$ 1.200,00) e danos morais (fls. 9-18).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré: a) ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por despesas médicas, com juros e correção a contar do desembolso; b) pensão de dois salários mínimos mensais desde o evento até a data em que a vítima completaria 70 anos, com inclusão de décimo terceiro, exclusão de férias e dedução do seguro DPVAT; c) danos morais em 360 salários mínimos, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Ademais, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e consignou que a seguradora denunciada responde nos limites da apólice (fls. 323-326).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré para reduzir os danos morais a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a responsabilidade objetiva por acidente envolvendo concessionária de transporte e reconhecendo a autora como consumidora por equiparação. Ademais, confirmou danos materiais e pensionamento, bem como os juros e a correção aplicados, e rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação (fls. 433-439).<br>Em embargos de declaração da seguradora, estes foram acolhidos para conceder gratuidade de justiça e fixar a responsabilidade da seguradora solidariamente nos limites da apólice (fls. 525-527). Ademais, foram rejeitados os embargos opostos pela TCM (fls. 529-532).<br>Ainda, foram acolhidos parcialmente novos embargos da TCM para sanar omissão e determinar correção monetária sobre a indenização securitária desde a contratação até o pagamento (fls. 557-560).<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal local não admitiu o recurso especial interposto pela TCM, aplicando a Súmula 7/STJ, quanto às teses de culpa exclusiva da vítima e excesso do valor dos danos morais, e a Súmula 83/STJ, no tocante ao termo da correção monetária sobre a indenização securitária (fls. 602-605).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, quanto à tese de afronta ao art. 944 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Com efeito, observa-se que, em momento algum, em seu recurso especial, a parte questionou a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para a fixação do valor dos danos morais, cingindo-se, portanto, a pleitear a redução do importe arbitrado de forma absolutamente genérica.<br>Evidente, assim, a desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, configurando nítida deficiência de fundamentação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse aspecto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, fato é que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fixação do importe indenizatório dos danos morais constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exorbitante. Tal, no entanto, não se verifica no caso concreto.<br>Tendo a decisão de origem analisado, de forma fundamentada e sem incorrer em manifesto equívoco de interpretação, torna-se inviável a rediscussão da matéria nesta Corte Superior. Confira-se a jurisprudência pacífica sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 288.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se<br>EMENTA