DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por um lado, negou seguimento ao recurso especial, com espeque no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 132/STJ (É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987) e, por outro, não admitiu a insurgência recursal especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo o Órgão fracionário adotado fundamentação suficiente ao solucionar a contenda; (II) quanto à tese de ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, pelo que indicada ofensa aos arts. 355, I, e 370, do CPC, tem-se, a uma, a falta do prequestionamento da matéria inserta no art. 355, I, do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ; a duas, a incidência da Súmula 283/STF, visto que "o insurgente não contestou o art. 371, do CPC, utilizado pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida" (fl. 2.505); e, a três, a análise acerca da necessidade, ou não, da prova requerida demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ; e (III) em relação à alegação de que excessivas as alíquotas do tributo, por um lado, tem-se que a reforma do acórdão alvejado exigiria revolvimento fático-probatório, a atrair novamente a Súmula 7/STJ; e, por outro, a insurgência encontra obstáculo na Súmula 280/STF, por ter a Corte local levado em consideração lei complementar municipal (LCM 206/98).<br>Nas razões de agravo em recurso especial, sustenta a agravante, em resumo, que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional; (ii) "As matérias tratadas em sede do Recurso Especial do Banco não esbarram na Súmula 7 desse e. STJ, mormente porque o mencionado apelo nobre não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 2.528); (iii) "os dispositivos legais apontados como malferidos foram efetivamente prequestionados, inclusive invocados nas razões da Apelação, o que por si só afasta a aplicação de tais óbices jurisprudenciais" (fl. 2.532); (iv) deve ser afastada a Súmula 283/STF, pois "a matéria foi amplamente debatida, é relevante e restou patente a violação" (fl. 2.533); e (v) "O que se analisa no Recurso Especial é a violação aos artigos 355, I, 370, 489, II, parágrafo único, IV, 1.022, do CPC; e 4º, da LC n. 100/99 violação aos art. 8º do decreto-lei n. 406/68 e ao art. 108, §1º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de incidência do aludido óbice  Súmula 280/STF " (fl. 2.534).<br>Contraminuta às fls. 2.549/2.560.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Realmente, no tocante à Súmula 211/STJ, é essencial que as razões do agravo demonstrem o efetivo debate, pelo acórdão recorrido, das teses em torno das normas federais invocadas, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>Passo seguinte, acerca do óbice sumular 7/STJ, imposto tanto em relação à linha defensiva pela ocorrência de cerceamento de defesa, quanto àquela pela excessividade da cobrança do tributo, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular.<br>Adiante, no que concerne à Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), o arrazoado cingiu-se a trazer que "a matéria foi amplamente debatida, é relevante e restou patente a violação" (fl. 2.533), estando, pois, flagrantemente dissociado do conteúdo do entrave sumular infligido (inteligência da Súmula 284/STF). Outrossim, como a aplicação do referido enunciado sumular se deveu ao fato de "o insurgente não  ter  contest ado  o art. 371, do CPC, utilizado pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida" (fl. 2.505), incumbiria ao agravante trazer excerto do apelo raro em que se teria dado o devido combate a esse pilar, o que não se deu na espécie.<br>Por derradeiro, para infirmar a Súmula 280/STF não é suficiente se aduzir que o recurso nobre indicou violação a dispositivos de norma federal, como singelamente ocorreu na hipótese. Deveria o insurgente demonstrar que o acórdão recorrido não se valeu da norma local como razão de decidir, ou mesmo que essa seria despicienda para o correto deslinde da controvérsia, providência da qual não se desincumbiu no caso.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA