DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de ação rescisória ajuizada pela autarquia previdenciária, tendo como objetivo desconstituir acórdão do Tribunal de origem que, nos autos da ação de readequação de benefício previdenciário nº 0506124-45.2015.4.02.5101, negou provimento ao recurso interposto pela autarquia, deu provimento ao apelo do autor e parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença no que tange ao termo inicial da prescrição das parcelas devidas e à atualização das diferenças, com valor da causa atribuído em R$ 125.446,06 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), em novembro de 2020.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO julgou improcedente a ação rescisória em acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS 20/98 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO PELO STJ. TEMA REPETITIVO 1005. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma Especializada desta E. Corte que, nos autos da ação de readequação de benefício previdenciário 0506124-45.2015.4.02.5101, reconheceu a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, com fixação do termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior.<br>2. Pretensão de rescisão do acórdão lavrado na ação originária, para aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.005, segundo o qual "a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."<br>3. Ressalte-se que o referido entendimento somente foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do mérito e o trânsito em julgado do feito originário, sendo certo que a questão em debate era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, razão pela qual a presente ação rescisória encontra empecilho intransponível na Súmula nº 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>4. Ausência de violação manifesta à norma jurídica a autorizar a rescisão do acórdão combatido.<br>5. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca das questões suscitadas em sede de embargos de declaração. Alega, ainda, ofensa aos arts. 97 e 104 da Lei n. 8.078/90, art. 193 do Código Civil e art., 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42. Sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do ajuizamento da ação individual, em não da ação coletiva, quando o que se busca executar é o título judicial formado na ação individual.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.<br>5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)<br>Sobre a prescrição, o acórdãor recorrido assim se pronunciou (fls. 377-378):<br>Compulsando os autos originários, observa-se que o acordão rescindendo foi lavrado em 29/09/2016 (processo 0506124-45.2015.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR10 ), ocasião em que pairava controvérsia acerca do termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas de benefício previdenciário em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.<br>A questão, inclusive, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, tendo sido determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.<br>Posteriormente, em acórdão publicado no dia 01/07/2021, a Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.005: " Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."<br>Não obstante o entendimento supramencionado, convém ressaltar que a Primeira Turma Especializada deste E. Tribunal Regional, à época do julgado que se pretende rescindir, decidiu que o termo de retroação para efeito da prescricional quinquenal das parcelas devidas em decorrência da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 seria a data de ajuizamento da ação pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. rise-se, ademais, que o entendimento constante do Tema Repetitivo nº 1.005 somente foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do mérito e o trânsito em julgado do feito originário. esta forma, considerando que a questão em debate era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso concluir que esta ação rescisória encontra empecilho intransponível na Súmula nº 343 do STF, verbis:<br>(..)<br>Assim, em se tratando de matéria que fora efetivamente objeto de controvérsia jurisprudencial, relativa ao termo inicial de retroação do prazo prescricional em ação de readequação, não há falar em violação manifesta à norma jurídica a autorizar a rescisão da decisão combatida.<br>A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRECHES DA REDE MUNICIPAL. EXAME DE OBRAS. ADITIVOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão no julgado recorrido; de impossibilidade de reapreciação do conjunto probatório dos autos quanto à análise da ocorrência ou não de prescrição; e, ainda, de incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à causa interruptiva e reinício do lapso prescricional.<br>3. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ.<br>4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA