DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE SOUZA em face da decisão acostada às fls. 213-215 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargante.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 218-231 e-STJ) o embargante alegou omissão no decisum impugnado quanto à ilegitimidade do embargante, a prescrição da ação de exigir contas com base no mandato judicial e não para negócios, e conflito intertemporal de normas relativas ao prazo prescricional. Aduz, ainda, a ocorrência de extinção tácita do mandato<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão restou omissa quanto à ilegitimidade do embargante, a prescrição da ação de exigir contas com base no mandato judicial e não para negócios, e conflito intertemporal de normas relativas ao prazo prescricional. Aduz, ainda, a ocorrência de extinção tácita do mandato.<br>Razão lhe assiste, em parte.<br>1.1. De fato, a decisão embargada não abordou a tese de ilegitimidade do ora embargante, nem a alegação de que teria havido extinção tácita do mandato.<br>Verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos, passando ao exame dos respectivos pontos.<br>A Corte de origem, todavia, não emitiu pronunciamento sobre tais teses, de modo que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em sede especial.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ<br>1.2. No mais, o embargante manifesta discordância em relação ao entendimento afirmado acerca do termo inicial da prescrição - o que, todavia, não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>Por fim, em relação ao prazo prescricional aplicável, e ao alegado conflito de normas alegado, trata-se de questão irrelevante para a solução da controvérsia, na medida em que, conforma afirmado pela decisão ora embargada: "considerando-se que o lapso prescricional iniciou-se apenas em 2015, data da propositura da ação, constata-se a inexistência de prescrição, ainda que aplicado ao caso o lapso quinquenal, como defende o insurgente".<br>Nesse contexto, "o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (REsp n. 2.091.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/202).<br>1.3. Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.<br>2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA