DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILIA EMIKO E ESPÓLIO DE TOSHIHIDE ISHIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Não conhecimento de recurso de apelação por intempestividade. II. Questão(ões) em discussão 2. Forma de contagem do prazo recursal. Termo inicial do prazo recursal, em caso de leitura eletrônica da sentença. III. Razões de decidir 3. Inequívoca ciência da sentença mediante leitura eletrônica. Prazo iniciado no dia seguinte. Incidência da regra do art. 224, §2º c.c. 231, V do CPC. IV. Dispositivo e tese(s) 4. Recurso não provido. 5. Tese(s) de julgamento: "O termo inicial do prazo para interposição de recurso dá-se no dia seguinte à inequívoca ciência do teor da sentença." (e-STJ, fls. 1090)<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 231, V, e 224 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve contagem equivocada pelo sistema eletrônico (Projudi), ao considerar como "dia 1" o dia do começo do prazo, quando, pela regra legal, esse dia deveria ser excluído, o que acarretaria o reconhecimento da tempestividade da apelação.<br>Contrarrazões às fls. 1153-1158.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Acerca da insurgência da parte recorrente, tem-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, conforme certidão de registro de intimação eletrônica, de fl. 1016 (e-STJ), a parte ora agravante foi incontroversamente intimada do acórdão recorrido em 25/4/2024 (quinta-feira).<br>Desse modo, nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, c/c o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.419/2006, o prazo recursal teve por termo inicial 26/4/2024 (sexta-feira) e termo final 17/5/2024 (sexta-feira), considerando-se o feriado nacional do dia do trabalho (1/5/2024), motivo pelo qual é intempestivo o recurso de apelação interposto em 18/5/2024 (e-STJ, fls. 1021-1033).<br>Ao contrário do alegado pela parte, o termo inicial do prazo é o dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada realizada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.<br>3. N o caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.308.574/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo para interpor o recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada.<br>3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.767/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA CERTIFICADA NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>3. De acordo com o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c o art. 231, V, do CPC, a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, Primeira Turma).<br>4. No processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.469/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA.<br>1. Expedida eletronicamente a intimação e não consultada no prazo de 10 (dez) dias considera-se que a intimação (consulta ficta) se deu na data do término desse prazo (art. 5º, §3º da Lei n. 11.419/2006).<br>2. Hipótese em que foi expedida eletronicamente a intimação do ESTADO acerca do acórdão dos embargos de declaração no dia 1º/07/2021 e, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, a intimação (consulta ficta) ocorreu no dia 12/07/2021 (segunda-feira), começando a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte (art. 231, V, do CPC/2015) e encerrando na data de 23/08/2021 (segunda-feira), um dia antes da interposição intempestiva do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA