DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALDIR LUIZ SCHEIBLER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 359-360, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Ccuida-se de ação de usucapião cuja causa de pedir centra-se na alegação de exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre vaga de garagem em edifício comercial, por lapso superior àquele necessário à prescrição aquisitiva, desde a aquisição de 2 (dois) apartamentos no condomínio. Integram o polo passivo o antigo e a atual proprietária(o) registral do imóvel usucapiendo. Na sentença combatida, foi acolhida a tese dos autores, de modo a julgar-se procedente a demanda. Ambos os réus interpuseram recurso de apelação, nos quais alegam o não preenchimento dos requisitos legais para a declaração originária da propriedade. Para tanto, argumentam que: i) o prazo prescricional aquisitivo não deve ser contado a partir de 2003, mas sim de 2009, quando teria havido a desobstrução da garagem e a consequente viabilização do seu uso; ii) foi levada a efeito notificação extrajudicial reivindicando a posse do bem dentro do prazo do art. 1.238 do código civil; iii) constam na sentença incorreções acerca de premissas fáticas do caso; iv) a posse exercida no período noturno possui caráter clandestino, sendo inócua, pois, para gerar direitos, à luz do disposto no art. 1.208 do cc; e v) não há prova suficiente nos autos do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos apelados por período superior ao prazo prescricional aquisitivo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>Discute-se, em suma: i) qual seria o marco inicial da contagem do prazo da prescrição aquisitiva; ii) se teria sido demonstrado nos autos o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a vaga de garagem por lapso superior àquele exigido pelo Diploma Civil; iii) se teria sido manifestada oposição à posse pelo primeiro réu dentro do prazo legal; e iv) se estariam presentes os requisitos exigidos para a usucapião do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de maneira inequívoca, o exercício contínuo pelos autores da posse mansa, pacífica e com animus de donos sobre a vaga de garagem usucapienda, desde ao menos 2004, após adquirirem apartamentos no edifício comercial em que se situa a unidade imobiliária autônoma. A juntada de notificação extrajudicial levada a efeito pelo primeiro réu não tem, in casu, o condão de demonstrar oposição à posse, uma vez que não direcionada aos autores, efetivos possuidores. Inviável o enfoque da tese da segunda ré/apelante atinente ao caráter clandestino da suposta "posse noturna" sobre o bem, notadamente porquanto não ventilada na peça contestatória, tampouco, consequentemente, abordada na decisão combatida, tratando-se, pois, de manifesta tentativa de inovação recursal. Em suma, uma vez que devidamente demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a usucapião, agiu com acerto o juízo de origem ao julgar procedente a demanda.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>Recurso do primeiro réu/apelante conhecido e desprovido; apelo da segunda ré/apelante conhecido em parte e, nesta porção, desprovido; com a fixação de honorários recursais em favor do advogado dos autores/apelantes.<br>V. TESE DE JULGAMENTO.<br>"1. o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que os autores exerceram a posse sobre a vaga de garagem de maneira pacífica, ininterrupta e com animus de donos, por período superior ao lapso exigido em Lei para a usucapião".<br>VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.238, CAPUT E § ÚNICO, E 1.208. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:<br>TJSC: APELAÇÃO N. 5006920-41.2019.8.24.0018, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-03-2024; APELAÇÃO N. 5005809-22.2019.8.24.0018, DESTA RELATORIA; QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-10-2024; APELAÇÃO N. 5000422-57.2020.8.24.0061, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-11-2024; APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.046533-3, REL. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-11-2015; TJSP: APELAÇÃO CÍVEL 0000401-44.2010.8.26.0100; REL. DES. A.C. MATHIAS COLTRO; J. 27/02/2019; APELAÇÃO CÍVEL 1073965-24.2019.8.26.0100; REL. DES. OLAVO PAULA LEITE ROCHA; J. 25/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 1051869-83.2017.8.26.0100; REL. DES. LUIZ ANTONIO COSTA; J. 02/05/2023; E APELAÇÃO CÍVEL 1026802-82.2018.8.26.0100; REL. DES. ENIO ZULIANI; J. 08/02/2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 364-370, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.196 do CC; art. 1.208 do CC; art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, sustentando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião, pois houve presunção indevida de animus domini, sem comprovação de posse exclusiva e contínua. Alegou a impossibilidade de uso das vagas do segundo pavimento até 2009 em razão de obstruções e reforma da rampa, fixando-se o termo inicial apenas após a desobstrução; inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1.238 do CC e necessidade de observância do prazo de 15 anos; incidência do art. 1.208 do CC por posse clandestina e atos de mera tolerância.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 394-400, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 414-416, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 419-423, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 354-355):<br>Como visto, a decisão objurgada reconheceu a consumação da usucapião em sua modalidade ordinária, nos termos do art. 1.238, caput, do CC, ante o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel por mais de 15 anos, sem oposição. Isso fica claro, por exemplo, quando consigna o douto magistrado a quo que: "Tem-se incontroverso, portanto, que os autores exercem a posse de forma contínua e sem oposição, desde a aquisição de dois apartamentos em 2004, até, ao menos, 2021, quando encerrou o contrato de aluguel mantido pelos proprietários com o locatário.".<br>Não houve, portanto, aplicação da usucapião extraordinária, insculpida no § único do art. 1.238 do CC, de modo que revela-se irrelevante a ausência de provas pelos demandantes acerca de eventual moradia habitual no imóvel ou de realização de obras ou serviços de caráter produtivos no local.<br>Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem concluiu que houve o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA