DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS ALBERTO BETON e outros contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 225/231, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: a.1) aplicação da Súmula 284 do STF; a.2) incidência da Súmula 126 do STJ; b) aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que não incide a Súmula 7 do STJ quanto ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Sem impugnação.<br>A parte apresentou petição de desistência. Intimada para regularizar o pedido, com a apresentação de procuração com poderes para desistir, informou a a impossibilidade de atendimento da intimação (e-STJ fls. 285/286).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de desistência de e-STJ fls. 275/276, tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos para desistir.<br>Quanto ao agravo interno, a irresignação recursal merece prosperar, uma vez que não incide a Súmula 7 do STJ na hipótese, razão pela qual reconsidero em parte a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do especial apenas no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, com razão a parte recorrente.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que a mera interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que apresentados argumentos reiteradamente afastados pela Corte de origem (AgInt no Prc 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021). Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA EXECUTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas em anterior recurso, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão embargada impede o julgamento do recurso ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2046720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).<br>II - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos pedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda Pública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com fundamento na litigância de má-fé.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no AREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp n. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017.<br>IV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente caso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando argumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano, a indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1712124/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).<br>Ainda, necessária a comprovação da culpa grave ou do dolo para cominação da sanção processual de que trata o art. 80 do CPC/2015. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.<br>4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2029568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.).<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 2215294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.).<br>No caso dos autos, a aplicação da multa por litigância de ma-fé não observou as balizas jurisprudenciais supracitadas, tendo sido aplicada, em suma, em razão de oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento.<br>Ante o exposto:<br>a) INDEFIRO o pedido de desistência (e-STJ fls. 275/276 );<br>b) RECONSIDERO EM PARTE a decisão anteriormente proferida e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a sanç ão por litigância de má-fé.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA