DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0822528-29.2022.8.20.5001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 c/c 71 do CP, à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, e 45 dias-multa (fl. 247/274).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. CAPUT ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SEQUER ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL PECHA SUPERADA COM O ADVENTO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ROGO ABSOLUTIVO ANTE A ATIPICIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DA CONDUTA . MANANCIAL ESTEADO NO PAT E OITIVASQUANTUM SATIS TESTEMUNHAIS. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE . TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR, SEMCONDUTA DIVERSA REPERCUTIR NA ESFERA PATRIMONIAL DO IMPUTADO. IMPOSSILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TESE REJEITADA. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (fl. 332/333)<br>Em sede de recurso especial (fls. 337/347), a defesa apontou violação ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal por condenação apenas em razão da condição de sócio/gestor, sem demonstração de liame subjetivo com o fato típico.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TJRN, por ofensa ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, ou por divergência jurisprudencial com o HC n. 171.976/PA, ante a inexistência de elementos que comprovem a prática do delito pelo recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 350/358).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 359/364).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 366/376).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 378/383).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 401/409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"12. No tocante ao pleito absolutório por ausência de comprovação do elemento subjetivo (subitem 3.2), ressoa, de igual modo, descabido. 13. Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Inquérito Policial 016/2021-DEICOT (ID 27343343), Termo de inscrição da dívida ativa (ID 27343343), Declaração de Enquadramento de ME (ID 27343343) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 14. A propósito, a narrativa de Francisco Cleyson da Silva Menezes (contador), sobretudo ao asseverar a pleno conhecimento do Recorrente, único administrador da Pessoa Jurídica, quanto à existência dos débitos fiscais (não recolhimento do ICMS), referentes ao ano de 2018 (ID 27343458):<br>FRANCISCO CLEYTON DA SILVA MENDES (contador da empresa): ".. Trabalhou para a empresa do acusado entre 2019 e 2022. Tratava com ele por e-mail a respeito das coisas da empresa. O conheceu pessoalmente. Ele é responsável pela parte fiscal do escritório de contabilidade. Há outras pessoas que fazem a parte de contratação. Recorda que havia impostos não pagos, ICMS e impostos federais. Orientava ele de que tinha que pagar os impostos. Ele fez parcelamento, mas não lograva pagar as parcelas. Percebiam que não havia pagamento. Houve encerramento do contrato porque o acusado não estava pagando o valor estipulado. Recebia os arquivos fazia apuração e mandava por e-mail as guias para pagamento. Havia recolhimento, mas chegou um tempo em que ele não conseguiu. Orientavam sobre fazer o parcelamento..".<br>15. Ou seja, para além da condição de único sócio e responsável pelas decisões da atividade empresarial GO COMÉRCIO DE ROUPAS MASCULINAS EIRELI (SCHALK FRANQUIA), a renitência dos atos (em cadeia), per si, faz exsurgir, inequivocamente, o elemento subjetivo na sua modalidade específica pautado na vontade livre e consciente de minorar sua carga tributária. 16. De mais a mais, como se não fosse o bastante, inexiste nos autos qualquer tentativa de regularização das dívidas ou de o Agente ter empregado todos os esforços para afastar a situação em apreço, evidenciando o necessário a configuração do delito, como explicitado pelo Julgador (I Danimus 27343459):<br>".. Cabia ao demandado, na condição de sócio e gestor da empresa, recolher o valor tributo estadual que cobrava dos clientes que adquiriram seus produtos e mercadorias, mas, com o claro dolo de apropriação e ao longo de 08 (oito) meses, entre janeiro e agosto de 2019, usou dos recursos públicos que não lhes pertenciam para a quitação das dívidas e compromissos da empresa, optando por se apropriar indistintamente de tributos decorrentes da atividade empresarial. Doutro bordo, para se reconhecer a situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, necessário que o agente tenha envidado todos os esforços para afastar a situação de dificuldade, conforme já referido, mesmo que para isso tivesse que comprometer seu patrimônio pessoal, o que não se observou no caso sob apreço. Conforme apontou o Promotor de Justiça em suas alegações finais, o empresário em dificuldades financeiras deve, antes de prejudicar o Estado, sacrificar bens particulares em prol de saneamento da sociedade, pois, afinal, é daquela que provêm os ganhos que resultaram no seu patrimônio privado. Registro, por oportuno, que restou assentado, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado Erivan Gomes exercia atos de gestão e tinha responsabilidade na empresa..".<br>17. Nessa ordem de ideias, o Plenário do STF, ao julgar o RHC 163.334, fixou a seguinte tese: ".. o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do ". adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inciso II, da lei 8.137/1990.. 18. Logo, volvendo-me ao caso dos autos, tenho por configurado o "dolo de apropriação", consubstanciado na no inadimplemento prolongado e contumaz, bem assim no menoscabo em quitar os desfalques no recolhimento do tributo (R$ 144.230,05). 19. Por derradeiro, quanto ao rogo pela inexigibilidade de conduta diversa ante a dificuldade financeira enfrentada pelo Apelante (subitem 3.3), entendo inexistir razão. 20. Isto porque, o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela Companhia, logo, a mera alegativa de dificuldade financeira dissociada de meios probatórios insofismáveis, como no caso em análise, impossibilita o acatamento da tese citada em linhas pretéritas, em harmonia com entendimento assente na Corte Cidadã:<br>".. No que tange a alegação de existência de dificuldades financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela empresa.." (AgRg no R Esp 1960845 / SC, Min. Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), j. em 21/06/2022, Dje. 30/06/2022).<br>21. Daí, resta satisfatoriamente caracterizado o delito do art. 2º, II da Lei 8.137/90." (fls. 334/335).<br>Extrai-se do trecho acima que o pleito absolutório por ausência de dolo foi rejeitado, porquanto materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Inquérito Policial, termo de inscrição em dívida ativa, declaração de enquadramento de ME e depoimentos judiciais.<br>Com efeito, o contador da empresa afirmou que o recorrente tinha ciência dos valores devidos pois o informava sobre débitos devidos, até porque era ele o único administrador da empresa. Disse que orientava o recorrente da necessidade de pagar os impostos, mas que ele fazia o parcelamento e não pagava as parcelas.<br>Assim, o recorrente era o "único sócio e responsável pelas decisões da atividade empresarial GO COMÉRCIO DE ROUPAS MASCULINAS EIRELI (SCHALK FRANQUIA), a renitência dos atos (em cadeia), per si, faz exsurgir, inequivocamente, o elemento subjetivo na sua modalidade específica pautado na vontade livre e consciente de minorar sua carga tributária." (fl. 335).<br>Desse modo, se verifica o dolo de apropriação pela contumácia do inadimplemento e pela vontade livre e consciente de minorar a carga tributária, sem demonstração de esforços efetivos ou regularização das dívidas.<br>No caso, "..Cabia ao demandado, na condição de sócio e gestor da empresa, recolher o valor tributo estadual que cobrava dos clientes que adquiriram seus produtos e mercadorias, mas, com o claro dolo de apropriação e ao longo de 08 (oito) meses, entre janeiro e agosto de 2019, usou dos recursos públicos que não lhes pertenciam para a quitação das dívidas e compromissos da empresa, optando por se apropriar indistintamente de tributos decorrentes da atividade empresarial. Doutro bordo, para se reconhecer a situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, necessário que o agente tenha envidado todos os esforços para afastar a situação de dificuldade, conforme já referido, mesmo que para isso tivesse que comprometer seu patrimônio pessoal, o que não se observou no caso sob apreço. Conforme apontou o Promotor de Justiça em suas alegações finais, o empresário em dificuldades financeiras deve, antes de prejudicar o Estado, sacrificar bens particulares em prol de saneamento da sociedade, pois, afinal, é daquela que provêm os ganhos que resultaram no seu patrimônio privado. Registro, por oportuno, que restou assentado, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado Erivan Gomes exercia atos de gestão e tinha responsabilidade na empresa..". (fls. 335).<br>Conforme entendimento do STF, o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 (RHC 163.334).<br>Ademais, quanto a alegação de dificuldade financeira, não houve comprovação de que "tenha envidado todos os esforços para afastar a situação de dificuldade, conforme já referido, mesmo que para isso tivesse que comprometer seu patrimônio pessoal, o que não se observou no caso sob apreço. Conforme apontou o Promotor de Justiça em suas alegações finais, o empresário em dificuldades financeiras deve, antes de prejudicar o Estado, sacrificar bens particulares em prol de saneamento da sociedade, pois, afinal, é daquela que provêm os ganhos que resultaram no seu patrimônio privado" (fl. 267), sendo que, no caso, não foram apresentadas provas de que tenha adotado tais medidas, como redução do quadro de pessoal, ou desfazimento de patrimônio pessoal.<br>Além disso, a dificuldade financeira não afasta a responsabilidade, pois o tributo é suportado pelo consumidor final e não pela empresa (AgRg no REsp 1.960.845/SC, Min. Rel. Jesuíno Rissato, j. 21/6/2022, DJe 30/6/2022).<br>Assim, o material probatório demonstrou configurado o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, pelo inadimplemento prolongado e contumaz do ICMS no valor de R$ 144.230,05, com dolo de apropriação. A reiteração das condutas afasta a argumentação de ausência de dolo.<br>Até porque não foram demonstradas circunstâncias excepcionais limitadoras da autodeterminação do recorrente, restando caracterizado o dolo vez que, na condição de único sócio e administrador da empresa, de forma reiterada, inadimpliu tributos devidos, sendo ele o principal beneficiário.<br>Portanto, " r estou evidente e comprovado que os atos perpetrados, em verdade, foram fruto de conduta reiterada, continuada, consistente e deliberada de não recolhimento dos tributos arrecadados dos clientes nas transações próprias de sua atividade comercial" (fl. 254), ficando "assentado, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado Erivan Gomes exercia atos de gestão e tinha responsabilidade na empresa" (fl. 267).<br>E nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo de apropriação para a caracterização do delito, resta configurado pela contumácia delitiva decorrente da vontade livre e consciente de não recolher, no prazo legal, de forma reiterada, o valor devido a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Vejamos:<br>PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa data.<br>2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que, por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado, mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a subsunção da conduta ao tipo penal.<br>3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.715.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ACUSADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação: RHC 163.334, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020.<br>2. Considerando que a apuração do dolo específico é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, a existência de condenação anterior por delito tributário somada à prática reiterada da conduta por sete meses é capaz de caracterizar o elemento subjetivo específico do acusado, afastando o caso concreto das hipóteses de mera inadimplência eventual.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 682.954/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.<br>4. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.<br>5. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.642/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa data.<br>2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que, por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado, mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a subsunção da conduta ao tipo penal.<br>3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.715.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial.<br>2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o tributo por doze meses consecutivos.<br>7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há obrigação do Ministério Público de notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.029/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.<br>4. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Quanto ao dissídio, verifico que a defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus (HC n. 171.976/STJ), sendo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Nessa esteira, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma.<br>6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA