DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DISCFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 359-360, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Cuida-se de ação de usucapião cuja causa de pedir centra-se na alegação de exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre vaga de garagem em edifício comercial, por lapso superior àquele necessário à prescrição aquisitiva, desde a aquisição de 2 (dois) apartamentos no condomínio. Integram o polo passivo o antigo e a atual proprietária(o) registral do imóvel usucapiendo. Na sentença combatida, foi acolhida a tese dos autores, de modo a julgar-se procedente a demanda. Ambos os réus interpuseram recurso de apelação, nos quais alegam o não preenchimento dos requisitos legais para a declaração originária da propriedade. Para tanto, argumentam que: i) o prazo prescricional aquisitivo não deve ser contado a partir de 2003, mas sim de 2009, quando teria havido a desobstrução da garagem e a consequente viabilização do seu uso; ii) foi levada a efeito notificação extrajudicial reivindicando a posse do bem dentro do prazo do art. 1.238 do código civil; iii) constam na sentença incorreções acerca de premissas fáticas do caso; iv) a posse exercida no período noturno possui caráter clandestino, sendo inócua, pois, para gerar direitos, à luz do disposto no art. 1.208 do cc; e v) não há prova suficiente nos autos do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos apelados por período superior ao prazo prescricional aquisitivo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>Discute-se, em suma: i) qual seria o marco inicial da contagem do prazo da prescrição aquisitiva; ii) se teria sido demonstrado nos autos o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a vaga de garagem por lapso superior àquele exigido pelo Diploma Civil; iii) se teria sido manifestada oposição à posse pelo primeiro réu dentro do prazo legal; e iv) se estariam presentes os requisitos exigidos para a usucapião do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de maneira inequívoca, o exercício contínuo pelos autores da posse mansa, pacífica e com animus de donos sobre a vaga de garagem usucapienda, desde ao menos 2004, após adquirirem apartamentos no edifício comercial em que se situa a unidade imobiliária autônoma. A juntada de notificação extrajudicial levada a efeito pelo primeiro réu não tem, in casu, o condão de demonstrar oposição à posse, uma vez que não direcionada aos autores, efetivos possuidores. Inviável o enfoque da tese da segunda ré/apelante atinente ao caráter clandestino da suposta "posse noturna" sobre o bem, notadamente porquanto não ventilada na peça contestatória, tampouco, consequentemente, abordada na decisão combatida, tratando-se, pois, de manifesta tentativa de inovação recursal. Em suma, uma vez que devidamente demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a usucapião, agiu com acerto o juízo de origem ao julgar procedente a demanda.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>Recurso do primeiro réu/apelante conhecido e desprovido; apelo da segunda ré/apelante conhecido em parte e, nesta porção, desprovido; com a fixação de honorários recursais em favor do advogado dos autores/apelantes.<br>V. TESE DE JULGAMENTO.<br>1. o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que os autores exerceram a posse sobre a vaga de garagem de maneira pacífica, ininterrupta e com animus de donos, por período superior ao lapso exigido em Lei para a usucapião.<br>VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.238, CAPUT E § ÚNICO, E 1.208. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:<br>TJSC: APELAÇÃO N. 5006920-41.2019.8.24.0018, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-03-2024; APELAÇÃO N. 5005809-22.2019.8.24.0018, DESTA RELATORIA; QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-10-2024; APELAÇÃO N. 5000422-57.2020.8.24.0061, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-11-2024; APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.046533-3, REL. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-11-2015; TJSP: APELAÇÃO CÍVEL 0000401-44.2010.8.26.0100; REL. DES. A.C. MATHIAS COLTRO; J. 27/02/2019; APELAÇÃO CÍVEL 1073965-24.2019.8.26.0100; REL. DES. OLAVO PAULA LEITE ROCHA; J. 25/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 1051869-83.2017.8.26.0100; REL. DES. LUIZ ANTONIO COSTA; J. 02/05/2023; E APELAÇÃO CÍVEL 1026802-82.2018.8.26.0100; REL. DES. ENIO ZULIANI; J. 08/02/2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 376-382, e-STJ), a parte recorrente defende que não estão presentes os requisitos essenciais para a usucapião da vaga, tais como tempo, uso com ânimo de dono, e respectivas comprovações, e alega ter adquirido o referido imóvel por meio de compra e venda com escritura pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 388-393, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 411-413, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 432-437, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante deixou de indicar quais dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1343974/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA