DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 475):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que considerou regular a contratação eletrônica com assinatura biométrica facial, demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo assinatura eletrônica e autorização para desconto junto ao INSS, não havendo indícios de vício de vontade.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático- probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de fraude não foi comprovada pela parte agravante, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 6º, VIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado questão essencial ao deslinde da controvérsia, admitindo como válida uma contratação inexistente, baseada em presunções.<br>Aduz que no caso teria havido inversão do ônus da prova e desconsideração dos efeitos da revelia com base em documentos preclusos, com exigência de prova negativa pelo consumidor.<br>Afirma que a análise da controvérsia não demandaria o reexame de fatos ou provas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 478-481):<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 317 e 327):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual entendeu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que: "o acervo documental, anexado pela parte ré, ora apelante, demonstra não apenas a regularidade da contratação, por meio da juntada das cópias dos contratos, por meio de assinatura eletrônica, do documento de identificação do apelado e autorização para desconto junto ao INSS, como também do depósito das quantias na conta bancária indicada pelo autor no contrato celebrado - cédula de crédito bancário. (..). Decerto que a formalização dos contratos impugnados ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário dos dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade." (e-STJ fls. 317 e 327).<br>Assim, rever esse entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes julgados:<br> .. <br>No mais, verifico que o Colegiado de origem, ao julgar a causa, destacou que (e-STJ fls. 361-362):<br>(..), in casu, apesar da intempestividade de peça de defesa do 1º Embargado, esse promoveu a juntada de documentos hábeis a desconstituir a alegação autoral, colacionando a cópia do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica, do documento de identificação do Embargante, autorização para desconto junto ao INSS, como também do depósito das quantias na conta bancária indicada pelo Embargante no contrato celebrado.<br>Desta feita, uma vez que as alegações iniciais do Autor/Embargante apresentaram manifesta contradição com os elementos probatórios juntado pelo Banco Pan S. A./1º Embargado, incumbia ao Autor /Embargante demonstrar a verossimilhança das suas alegações, o que não foi observado nos autos, apesar das diversas oportunidades conferidas pelo Juízo de origem.<br>Posto isso, assiste razão ao Embargante quanto a omissão do acórdão no que tange a análise da alegação da revelia por ele apresentada em contrarrazões, quando da Apelação. Contudo, essa não tem o condão de modificar o acordão prolatado quanto a improcedência dos pedidos autorais, visto que as provas constantes dos autos indicam a regularidade das contratações impugnadas.<br>Nesse contexto, observo que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.