DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER DARIO COLODINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c 40, VI da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.<br>EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE O DELITO IMPUTADO TER ENVOLVIDO A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, QUE ESTAVA NA POSSE DOS ENTORPECENTES PRONTOS PARA A VENDA.<br>ALEGADA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO POLICIAL LEGITIMADA PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ.<br>EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.<br>CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 48)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante em razão da invasão de domicílio, tendo em vista que os policiais ingressaram na residência do recorrente sem autorização dos moradores, sem existência de prévio mandado de busca domiciliar e sem que houvesse fundadas razões para o ingresso forçado. Destaca que a denúncia anônima ou o fato do indivíduo entrar na residência ao avistar a guarnição da polícia não é motivo suficiente para a medida.<br>Alega o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente foi preso em 13/09/2025 e, a audiência de instrução e julgamento fora designada apenas para 13/01/2026, circunstância que viola o princípio da razoável duração do processo.<br>Requer o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar diversa da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente o reconhecimento da licitude da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e o trancamento da ação penal.<br>De início, não se mostra possível, no caso, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:<br>"No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, com pedido de relaxamento da medida, não assiste razão à impetrante. Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/09/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte (evento 20.1). A denúncia foi oferecida em 15/09/2025 e recebida em 29/09/2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para 13/01/2026 (ev. 51.1). Assim, verifica-se que o processo tramita regularmente, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo." (e-STJ, fl. 44)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>No caso, verifica-se que o recorrente está cautelarmente segregado há aproximadamente 2 meses e o processo segue trâmite regular, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, com a audiência de instrução e julgamento já marcada para o dia 13/1/2025. Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora no transcurso do processo, tampouco é possível extrair qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>No decreto preventivo constou, conforme transcrição do acórdão impugnado:<br>"A propósito dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, tenho que residem justamente na garantia da ordem pública. Isso porque o conduzido ostenta diversas sentenças condenatórias definitivas, conforme certidões de Evento 5.1, por roubos, por tráfico de drogas e por furto e, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena no regime aberto, nos autos n. 0041668-14.2015.8.24.0023 (SEEU) (Evento 2.4), a se evidenciar que a prisão se mostra imprescindível justamente para se evitar a reiteração criminosa e que ainda não assimilou a seriedade de suas condutas, merecendo permanecer segregado. No ponto, aliás, cabe registrar que foram apreendidas na tal residência três tipos de drogas, além de dinheiro em notas variadas, tudo levando a crer que o envolvimento do conduzido nesse comércio espúrio não é casual tampouco incipiente. Não bastasse, o crime imputado ao conduzido envolveu, ainda, pessoa menor de idade, causando ainda mais repulsa ao seu cometimento. Tais elementos, no entender desta Magistrada, denotam a necessidade, neste momento, de decretação da prisão preventiva para acautelar-se a ordem pública, sendo evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. Saliento, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), quanto a ele, não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º)." (e-STJ, fl. 46)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, tendo sido destacada a apreensão de três tipos de entorpecentes na residência do recorrente, além do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Foi considerado também o risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o recorrente possui diversas condenações definitivas, uma inclusive por tráfico de drogas, e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando preso novamente em flagrante pelos fatos objeto desse writ.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA