DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ROSANGELA ZANATTA E OUTROS em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em face da decisão proferida por esse Relator determinou o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>O aresto está ementado (fl. 2373, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO QUE MERECE SER SANADO. CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DO PACIENTE. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA OS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. EMBARGANTES, NO MAIS, QUE APONTARAM QUANTUM FIXADO COMO O VALOR MÍNIMO SUFICIENTE PARA INDENIZAÇÃO. OUTROSSIM, TESE DE TEMPO LONGO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2405-2418, e-STJ), os insurgentes apontam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 944 do CC, aduzindo que o valor fixado a título indenizatório - R$ 20.000,00 é ínfimo diante da gravidade dos fatos e o dano causado, postulando, assim, a majoração do quantum, de 13,17 salários mínimos para, preferencialmente, 500 salários mínimos para cada autor, e ii) artigo 85 do CPC, sustentado que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2426-2441, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 2452-2454, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 2476-2487, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2492-2497, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 944 do CC, aduzindo que o valor fixado a título indenizatório - R$ 20.000,00 é ínfimo diante da gravidade dos fatos e o dano causado, postulando, assim, a majoração do quantum, de 13,17 salários mínimos para, preferencialmente, 500 salários mínimos para cada autor.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 2370-2372, e-STJ)<br>Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para dar cumprimento à decisão que, no Agravo em Recurso Especial n. 2651874, decidiu-se dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto, " ..  para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2121-2126, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja suprida a omissão apontada" (Evento 181, DESPADEC7). No inteiro teor da referida decisão, consignou-se:<br> .. . Já quanto em relação às alegações de: a) A intensidade do erro cometido pelo recorrido, sob a ótica do artigo 493 do CPC; b) O tempo de tramitação da demanda e a prolação da sentença, com interregno de quase dez anos, o que por si só já demanda a adequação monetária do valor estipulado; c) Que o valor do pedido em ação de indenização por danos morais (especialmente sob a égide do CPC/73, caso dos autos) é meramente estimativo, não limitando o julgador de qualquer forma, muito embora se tenha, por cautela, aduzido na peça de ingresso que a valoração poderia ser a critério do julgador e conforme aquilo que se iria apurar em fase processual própria, que de fato ocorreu, mormente pela realização da perícia apontada no venerando acórdão recorrido, deixando o juízo livre para arbitrar o quanto indenizatório sem barreiras limitantes; d) Que no caso não se estava diante de um quadro terminal, sob qualquer ótica; verifica-se que referida questão fora levada à apreciação da Corte local, nos embargos de declaração, porém o Tribunal não as apreciou.<br>No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal local, quanto a esse ponto, limitou-se a aduzir pela manutenção do valor da indenização em R$ 20.000,00, e, no mais, concluir que não houve qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, reiterando a argumentação utilizada no julgamento da apelação, configurando nítida insatisfação da parte.<br>Assim, embora tenha sido apontado o vício nos embargos de declaração pela recorrente, não se vislumbra no acórdão recorrido a análise detida da questão, em especial os argumentos a incidir a majoração da indenização, bem como a adequação monetária do valor.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.  .. .<br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 2121-2123, e-STJ), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que seja sanada a aludida omissão.<br>Na sessão de julgamento do dia 13.07.2023, o Colegiado conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração (Evento 104), mantendo a decisão que desproveu a Apelação Cível interposta pelos Embargantes, indeferindo o pedido de aumento do quantum da indenização por dano moral.<br>Assentadas essas premissas, verifica-se que os Embargantes argumentaram a ocorrência de omissão no decisum. Aduziram, em síntese, que o pleito de majoração da indenização por danos morais não foi devidamente apreciado por esta Corte de Justiça.<br>De fato, há omissão no julgado por não ter levado em consideração todas as teses levantadas pelos Embargantes em Apelação.<br>Portanto, o vício merece ser sanado. Todavia, o resultado do julgamento do apelo não terá alteração, como se verá a seguir.<br>Sobre o quantum indenizatório dos danos morais, preconiza o artigo 944, caput, do Código Civil:<br>(..)<br>Não existe, todavia, número exato ou fórmula para definir o montante indenizatório, o qual é calculado de acordo com os fatos expostos no processo.<br>No caso em tela, a sentença fixou a indenização da seguinte forma:<br>No caso, vejo como evidente a ocorrência de danos morais aos "HERDEIROS", em razão do ato ilícito perpetrado pelo "HOSPITAL". Nesse aspecto, vale destacar a mobilização da família para acompanhar Lourival durante o tratamento médico necessário à correção dos erros cometidos pelo "HOSPITAL", que implica deslocamento, perda de expediente laboral e gastos extras imediatos.<br>Mais do que isso, por mais que Lourival estava acometido por câncer em fase terminal, o fato é que os erros cometidos pelo "HOSPITAL retiraram dos "HERDEIROS" dias preciosos de vida junto a seu pai, antecipando sua morte, o que à evidência configura violação à esfera extrapatrimonial. No mais, para aferição do quantum debeatur, o Superior Tribunal de Justiça (R Esp 959.780/ES, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, D Je 06/05/2011) decidiu e explicou que o melhor critério consiste no modelo bifásico, composto, de inicio, pela análise de grupos de julgados com matéria parecida e, em seguida, de arbitramento equitativo pelo juiz com apoio no princípio da razoabilidade e nas circunstâncias específicas do pedido.<br>Nesse julgamento também foram definidos os critérios objetivos que devem ser considerados para a estimativa do dano, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vitima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição politica, social e econômica); f) a valorização do bem ou interesse jurídico lesado (vida, integridade física, liberdade, honra, etc.).<br>Com suporte nos critérios acima, arbitro o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos "HERDEIROS", limite definido pelos próprios como razoável ao quantum, conforme p. 1.3941.395.<br>Vale destacar que a circunstância de que Lourival encontrava- se acometido por câncer em estágio final por ocasião do ato ilícito praticado pelo "HOSPITAL" foi relevante para mensurar o montante indenizatório. Dito de outra forma: em casos como o em apreço, os familiares ao menos preveem o falecimento do doente. A atitude ilícita de antecipar essa previsão, mesmo que reprovável não pode ser valorada igualmente aos atos ilícitos que, de maneira abrupta, retiram a vida do familiar (Evento 17, PROCJUDIC6, fls. 269-271).<br>(..)<br>Como se observa, a decisão a quo analisou de forma minuciosa os requisitos para fixação da indenização por dano moral, levando em consideração, principalmente, o resultado da conduta ilícita que foi a morte do paciente e a retirada dos filhos de "dias preciosos de vida junto a seu pai". Sopesado a isso, a Magistrada considerou o fato de se tratar de um câncer terminal, pois "em casos como o em apreço, os familiares ao menos preveem o falecimento do doente".<br>(..)<br>No mais, ao contrário do sustentado pelos Embargantes, cumpre destacar que ficou patente nos autos que o câncer de que sofria o paciente era terminal. Neste sentido, veja-se a resposta para um dos quesitos do laudo pericial:<br>Qual a taxa de sobrevida em 5 anos esperada para pacientes com diagnóstico e estadiamento do paciente em tela  Taxa de sobrevida de 30-40% em 5 anos. (fl. 206 do PROCJUDIC6 DO Evento 17, Eproc 2 G).<br>Destarte, os próprios Embargantes admitiram se tratar de doença em fase terminal, pois formularam o seguinte quesito em relação ao laudo pericial: "Há registro da comunicação ou participação da família nas decisões terapêuticas no contexto do fim de vida, haja vista o quadro terminal " (fl. 176 do PROCJUDIC6 DO Evento 17, Eproc 2 G).<br>Não fosse suficiente, os Embargantes apontaram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como valor mínimo suficiente para indenização, como se depreende da peça de fls. 44-45 do PROCJUDIC6 do Evento 17, Eproc 2 G.<br>Acerca do argumento de que "o tempo de tramitação da demanda e a prolação da sentença, com interregno de quase dez anos, o que por si só já demanda a adequação monetária do valor estipulado", verifica-se que a matéria citada não fora objeto de sentença e tampouco fora objeto de insurgência em Embargos de Declaração. Desse modo, não apreciada em primeiro grau não pode ser analisada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois caracteriza inovação recursal, o que afronta os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.<br>No mais, conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil, "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".<br>De fato, em regra, a apelação devolve ao juízo ad quem apenas as matérias já discutidas no primeiro grau de jurisdição que forem impugnadas na peça recursal. Em casos excepcionais, é admitida a discussão de questões de fato não alegadas no juízo inferior somente se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Contudo, isso não se verificou no caso em tela, de forma que não se conhece do recurso no ponto.<br>(..)<br>Assim, não é possível admitir os argumentos aportados em sede recursal para fins de julgamento, eis que caracterizaria, indubitavelmente, inovação recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância.<br>Logo, a sentença deve ser mantida em relação ao quantum fixado para indenização por danos morais - R$ 20.000,00 para cada herdeiro -, pois obedeceu os critérios firmados em jurisprudência deste Tribunal.<br>Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração e, na extensão conhecida, acolhê-los pra sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.<br>No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.<br>Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Desta forma, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, caso se trate de responsabilidade subjetiva, e ao nível socioeconômico do recorrido, orientando-se a Corte de piso pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Precedentes: AgRg no AREsp 481.558/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/05/2014; AgRg no Ag 823.567/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/10/2015.<br>No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 20.000,00, em razão dos danos morais à família do falecido acometido por câncer em fase terminal, consubstanciado na falha na prestação de serviços ao de cujus. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA. LESÃO DA VIA BILIAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso que alega negativa de prestação jurisdicional de forma genérica enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A redução do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando fixado de forma ínfima ou exagerada, o que não é o caso. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.652.577/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)  Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu pela falha na prestação dos serviços prestados à paciente e pela demonstração de conduta ilícita do Hospital Geral El Kadri Ltda. mantendo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 978.831/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)  Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Os recorrentes apontam ofensa ao artigo 85 do CPC, pois diante da desproporcionalidade na fixação dos honorários, devem ser majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem, quanto ao percentual de fixação dos honorários, assentou que (fls. 2122, e-STJ):<br>Da mesma forma, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, o acórdão deixou claro o posicionamento pelo não conhecimento, visto que setrata de inovação recursal (Evento 50): Rosangela Zanatta, Leandro Zanatta e Leonardo Zanatta apelaram, também, postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, dado que se trata de processo complexo e longo (durou sete anos).<br>Sobre os honorários recursais neste processo, no entanto, a Magistrada decidiu apenas o seguinte :Ainda, dada à sucumbência relativamente mínima dos herdeiros, condeno o hospital ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como se vê, a matéria (discussão sobre quantum do percentual dos honorários, pois se trata de processo complexo e longo) não foi objeto de sentença.<br>Desse modo, não é possível admitir os argumentos aportados em sede recursal para fins de julgamento, eis que caracterizaria, indubitavelmente, inovação recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância.<br>No ponto, o entendimento do STJ é de que, em geral, o reexame dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios só é possível por meio da emissão de novo juízo sobre as provas dos autos, sobretudo para aferir circunstâncias como "grau de zelo do profissional", nível de complexidade da causa e outros elementos de ordem fática, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para a fixação de honorários de sucumbência.<br>2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal a quo manteve a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.301/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário.<br>3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto.<br>4. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local (quanto ao cálculo para aplicação do salário participação) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF.<br>1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito. Precedente.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado.<br>4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>5. Somente é admitida a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br>Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.<br>6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ROSANGELA ZANATTA E OUTROS.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA