DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por LUCIANA MILITÃO contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARICÁ/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE NITEROI/RJ, com o qual objetiva definir a competência para o exame da ação de imissão na posse, ajuizada por THIAGO MOREIRA RODRIGUES.<br>Decisões dos juízos envolvidos no conflito (e-STJ fls. 95/96 e 166).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente conflito.<br>É que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que é pressuposto para a instauração do presente incidente a divergência entre juízos a respeito da competência para o exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou a separação de processos, sendo inadequada a sua utilização como sucedâneo recursal, tendo em vista que , "à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, (..)" (CC 82.861/SC, rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 06/12/2010).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Para a caracterização do conflito de competência, nos moldes estabelecidos no art. 66, c/c o art. 953, I, parágrafo único, todos do CPC/2015, faz-se necessário que os juízos divirjam sobre a competência para o julgamento de uma mesma demanda.<br>2. No caso, a própria agravante informa que a manifestação de incompetência da Justiça laboral ocorreu nos autos de reclamação trabalhista, assim como a Justiça comum declarou-se incompetente para o julgamento de ação de cobrança. Em ambos os feitos, os juízos entenderam por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.<br>3. O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Descabe a esta Corte, em conflito de competência, decidir divergências acerca de questões procedimentais inerentes a sistemas de informática e tramitação de processos da Justiça estadual, Federal e Especializada.<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 154.469/BA, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/11/2017).<br>No caso, não há manifestações divergentes entre os j uízos nos mesmos autos a respeito da competência, de modo a inviabilizar o manejo do presente feito, considerando a inexistência de desinteligência entre os dois juízos quanto à competência para a condução da ação de imissão de posse .<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Pedido de liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA