DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001209-86.2021.8.24.0082).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 33 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 940/941):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR TRINTA E TRÊS (33) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA QUE NÃO FORA AVENTADA PELA DEFESA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE CONSTITUI CAUSA SUSPENSIVA CASO REALIZADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA E COERENTE A CONDUTA DO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA FICA ESGOTADO O TEMA, TENDO EM CONTA QUE HOUVE PRÉVIA E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SÓ PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUANTO PARA CONDENAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. OPTANTE DO SIMPLES. TRIBUTO INDIRETO, INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR, SENDO O COMERCIANTE O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL DO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA. IMPOSTO DEVIDAMENTE DECLARADO VIA PGDAS-D. REITERAÇÃO DA CONDUTA DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DECLARADOS, NO PRAZO LEGAL, QUE CONFIGURA O DELITO IN VOGA . DOLO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DO ATO, INCLUSIVE EM OUTRO PROCESSO. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA QUE NÃO EXCLUI O COMPORTAMENTO ILÍCITO DO APELANTE. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CRIME HABITUAL. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS VERIFICADO MÊS A MÊS. NOVO DELITO COMETIDO A CADA PERÍODO SONEGADO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ADEMAIS, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). AUMENTO MANTIDO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM A PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL). RESSARCIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME QUE OBRIGA O ACUSADO, NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO TAMBÉM NESTA SEARA, COM A RESSALVA DE VEDAÇÃO DA DUPLA COBRANÇA. MONTANTE CALCULADO A PARTIR DO PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTANDO-SE, TODAVIA, A MULTA INCIDENTE APÓS O INADIMPLEMENTO E OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 13 e 18, parágrafo único, do Código Penal; e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>Requer, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, a redução da pena, com afastamento da continuidade delitiva de 33 meses, adotando-se exercícios financeiros como parâmetro; e a adequação do valor mínimo de reparação de danos à condição econômica do réu (e-STJ fls. 977/1.003).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.008/1.016).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 1.021/1.022).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.061/1.073).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não reúne as condições de admissibilidade.<br>De antemão, verifico que a tese relativa à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pela Corte local, circunstância que denota a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo, inevitavelmente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 114, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022).<br>2. No caso, é possível extrair da petição do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>5. Os argumentos relativos à violação do art. 114, I, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>6. A decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porque o art. 82 do Código de Processo Penal preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à "sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei.)<br>De outro lado, a pretensão absolutória igualmente não comporta conhecimento.<br>O Tribunal local, ao analisar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 940/953):<br>Pretende a defesa o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento de que a empresa administrada pelo recorrente é optante pelo Simples Nacional, bem como que houve mero inadimplemento.<br>Além disso, também postula o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao argumento da inexistência de dolo.<br>Sem razão.<br>Em primeiro lugar, quanto à incidência do ICMS, embora não venha destacado nos documentos fiscais emitidos pela empresa que o acusado administrava, este é devido através do recolhimento dos valores à Fazenda Nacional, em documento único, conforme se observa do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, não há falar que o estabelecimento comercial não possui o dever de recolher o tributo in examen.<br>Como acima anotado, o recolhimento do ICMS se dá em conjunto com os demais previstos no dispositivo legal, competindo ao Comitê Gestor repassar a cada Ente Federado o valor correspondente, no limite correspondente ao tributo não recolhido diretamente por este, conforme disposto no art. 22 da citada norma.<br>Ainda no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte há dispositivo legal que possibilita, mediante convênio, a delegação aos Estados a inscrição em dívida ativa estadual e a cobrança judicial dos tributos estaduais disciplinados pela Norma. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, caso configurado o inadimplemento dos créditos abrangidos pelo Simples Nacional e, por consequência, impossibilitado o repasse dos valores devidos ao Estado, e havendo convênio com a União, poderá aquele promover a exigência do tributo.<br>Por conseguinte, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional à época dos fatos, o não recolhimento do tributo possibilitou que a Receita Estadual procedesse a inscrição dos valores devidos ao Estado, tendo em vista a existência de convênio com a União.<br>Assim, a simples adesão ao Simples Nacional pelo estabelecimento comercial não possui condão de afastar a responsabilidade pelo não recolhimento do ICMS devido à época.<br>Além disso, diversamente do alegado, a hipótese em apreço não se assemelha a mero inadimplemento, pois o apelante agiu como substituto tributário, deixando de repassar ao fisco o ICMS cobrado de terceiro.<br>A substituição tributária "consiste na imputação legal da responsabilidade por fato gerador praticado por terceiro - chamado sujeito passivo originário ou substituído - vinculado indiretamente ao substituto - chamado sujeito passivo indireto -, que arca com o ônus tributário de maneira própria, eis que a dívida é sua, estando obrigado a pagá-la" (ROCHA, Roberval. Direito Tributário. Volume único. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Editora Juspodivm. 2015. p. 235 - grifou-se).<br>Nessa qualidade, o apelante realizou a retenção antecipada do ICMS e deixou de recolher o valor devido ao Fisco, não havendo, como dito, falar em mero inadimplemento como pretende a defesa.<br>Como visto, o cerne do ilícito está no descumprimento da determinação legal, de forma que houve ofensa à ordem tributária e, por consequência, à sociedade.<br>A prova é inconteste que o suplicante declarou a obrigação via PGDAS-D. Portanto, se assim fez, incluiu o valor da exação na mercadoria. Não declararia se não houvesse venda. Isso é muito óbvio. E em assim agindo, não transferiu à União o tributo quitado pelo consumidor.<br>Não se trata de ausência de pagamento entre particulares, mas de falta de recolhimento de tributo, o qual é utilizado para custear as ações desenvolvidas pelo Estado para a coletividade, motivo pelo qual diverge o presente caso do indébito civil.<br>Assim, a criminalização da conduta tem por objetivo prevenir a reiteração do tipo penal, assim como demonstrar a ação do Estado aos transgressores da norma, dando-lhe efetividade.<br>Sobre o tema, com a finalidade de uniformizar o entendimento entre as Turmas, a Terceira Seção da Corte da Cidadania entendeu que o não recolhimento do ICMS em operações próprias constitui o fato típico delineado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Confira-se a ementa:<br> .. <br>Cumpre observar que, na hipótese, reconhecer a atipicidade da conduta seria o mesmo que consagrar a impunidade, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário.<br>Logo, não resta outra conclusão senão que é típica a conduta atribuída ao denunciado.<br>Destaca-se, ademais, a presença de dolo específico, tendo em vista a reiteração das condutas pelo recorrente, consistente na ausência de recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Insta mencionar que, além das 33 (trinta e três) imputações constantes em exordial, ainda responde a outro processo, pela prática de dezenas de outros crimes da mesma espécie (autos n. 0901523-17.2017.8.24.0023).<br>Com efeito, a manutenção da condenação com base no disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é medida impositiva.<br>Em crimes de natureza tributária, segundo a orientação desta Corte, para a edição do édito condenatório exige-se a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, bastando o dolo genérico para caracterizar o ato delitivo.<br>Na espécie, observa-se que as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela procedência da pretensão punitiva, em razão da existência de provas robustas que confirmam a autoria do crime pelo qual o recorrente foi condenado.<br>No caso em apreço, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente, em operações tributárias relativas ao ICMS, tributo de natureza indireta, declarou previamente os valores relativos ao imposto pagos pelos contribuintes de fato, mas deixou de recolhê-los ao Fisco, de forma reiterada, por, pelo menos, 33 vezes.<br>Tal quadro fático, à luz da orientação desta Corte, é apto a configurar o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ainda que a empresa do recorrente seja optante pelo Simples Nacional, porquanto a figura típica em referência sanciona aquele que, dolosamente, deixa de recolher o referido tributo, como na espécie.<br>Por tais razões, para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias quanto à presença de autoria e materialidade do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em âmbito de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. Precedentes.<br>3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas 20 ações delituosas intercalada em dois períodos, circunstância que torna inadmissível a pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O STJ reafirmou, em recente julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O lapso de mais de dois anos entre os dois períodos de condutas imputadas inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. LANÇAMENTO MENSAL. CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação.<br>4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência.<br>6. Na hipóteses de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art. 71 do CP.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.6.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária, tampouco objeto do Recurso Especial.<br>7. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, apresentada com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Por sua vez, a combativa defesa alega que, por ser o recorrente optante pelo Simples Nacional, o cálculo da continuidade delitiva deve ser realizado por exercício fiscal em que o agente deixou de recolher o tributo.<br>A Corte local apontou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 949/950):<br>Pretende a defesa afastar a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, ao argumento de que o não recolhimento do tributo configura crime habitual e não continuado.<br>Mais uma vez, a defesa não tem razão.<br>A continuidade delitiva está caracterizada pela reiteração das condutas do acusado que, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2014, deixou de repassar ao fisco os valores de ICMS devidos. Ou seja, cada não recolhimento do tributo configura um delito.<br>Quanto ao requisito temporal entre as práticas, a doutrina e a jurisprudência adotam como parâmetro para aferir a regra da continuidade delitiva o período aproximado de 30 (trinta) dias entre as sonegações praticadas.<br> .. <br>Desta forma, considerando-se que as condutas foram praticadas em 33 (trinta e três) meses subsequentes, possível o reconhecimento da figura do crime continuado, na fração de aumento de 2/3 (dois terços), corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante, em razão do número de ilícitos perpetrados.<br>No caso dos autos, o crime contra a ordem tributária não exige a pluralidade de condutas para a sua consumação. Ora, a cada não recolhimento do tributo, caracterizado está o ilícito que narra a inicial. Sendo assim, não há falar em crime habitual.<br> .. <br>Tendo, assim, sido praticados 33 (trinta e três) crimes da mesma espécie, preserva-se o aumento pela ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal.<br>Segundo a orientação desta Corte, nos crimes tributários relativos ao ICMS, cada período mensal de apuração caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, na espécie, foram constatadas 33 condutas delitivas, o que justifica a exasperação da pena na fração de 2/3.<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que ora cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual.<br>2. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal, bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de apropriação.<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.<br>4. O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.<br>5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 801.029/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>De outro lado, quanto à pretensão de redimensionamento da indenização fixada, tenho que da matéria não se pode conhecer.<br>Isso, porque, das razões recursais, extrai-se nítido descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal local e as razões deduzidas no presente recurso, pois a defesa não infirmou os fundamentos apresentados pela Corte de origem, circunstância que, nos termos da Súmula n. 284 do STF, caracteriza deficiência de fundamentação e obsta a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>Observa-se, ainda, que a defesa deixou de indicar o dispositivo violado, bem como de demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta ofensa, circunstância que igualmente caracteriza deficiência de fundamentação e impede o reexame da questão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O RISTJ autoriza que o presidente do STJ ou o relator do feito profira decisão monocrática, sujeita a impugnação por meio de agravo interno, de modo que não há violação do princípio da colegialidade.<br>2. É inadmissível recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.<br>3. Os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.698.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA