DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 186/187):<br>CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. RECOLHIMENTOS ESPARSOS COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra o INSS, com o objetivo de condenar a Autarquia Previdenciária ao reconhecimento do seu direito a pensão por morte, em decorrência do óbito do seu companheiro. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.<br>2. Na sentença ora recorrida não foi reconhecida a relação de dependência da parte autora com o de cujus. Considerou-se que "(..) a autora confessou que o morto trabalhou até 7 anos antes de receber o benefício assistencial, deferido com DIB em 11/09/2000 (CNIS - id. 10793535, pág. 15). Depois disso, não mais trabalhou, preocupando-se em recolher contribuições previdenciárias através da orientação de um advogado, limitando-se ao pagamento em setembro de 2014 e fevereiro de 2015, às vésperas do óbito em mira. Conquanto seja a condição do segurado facultativo orientada pelo recolhimento das contribuições, não há se negar que o RGPS é um sistema que alberga os cidadãos que prestem efetivo serviço, o que não se coaduna com a percepção de benefício assistencial por 15 (quinze) anos, nomeadamente, considerando o artificioso recolhimento de contribuições às vésperas do óbito do particular. Trata-se de artifício comum, utilizado por beneficiários de prestações assistenciais para, depois da morte, legarem benefícios a seus dependentes. (..)".<br>3. Alega a Recorrente, em síntese, que: a) o de cujus mantinha positivamente sua qualidade de segurado no momento do seu óbito; b) em que pese o juízo a quo caracterizar os recolhimentos das contribuições vertidas pelo falecido como "artificioso", deve-se frisar que não há qualquer prova de má-fé em sua conduta, uma vez que buscou orientação jurídica com advogado, bem como com a própria autarquia previdenciária, o que demonstra, ao contrário, sua boa-fé; c) o Sr. Luiz Nunes dos Santos foi titular do benefício de amparo social ao idoso (NB 118.137.796-7), com DIB em 11/09/2000 e DCB em 05/03/2015; De acordo com o extrato do CNIS, ele efetuou algumas contribuições como contribuinte facultativo nas competências de 09/2014 e 01/2015, vindo a falecer em 05/03/2015; d) o próprio INSS admite a possibilidade de beneficiário de benefício de prestação continuada contribuir para a Previdência Social, conforme se verifica do disposto no art. 29 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: "A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC"; e) o Sr. Luiz Nunes efetuou sua última contribuição, como contribuinte facultativo na competência de 01/2015 (ILEI 123 - contribuição no percentual de 11% do salário mínimo); f) não há anotação de qualquer irregularidade em relação a tal contribuição no extrato do CNIS, mostrando-se irrelevante averiguar se ele estava ou não a trabalhar, pois poderia contribuir na condição de contribuinte facultativo; g) considerando-se a inexistência de carência para a concessão de pensão por morte e a possibilidade de beneficiário de BPC contribuir para a Previdência Social, bem como tendo presente que a contribuição referente à competência anterior à data do óbito está regular, o Sr. Luiz Nunes ostentava a qualidade de segurado. Invoca em seu favor o disposto nos arts. 15 e 74, da Lei nº 8.213/91.<br>4. A pensão por morte é benefício previdenciário direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento.<br>5. Para os dependentes do segurado especial que falecer, independentemente de estar aposentado, fica garantida a concessão de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o óbito e a qualidade de segurado do falecido, além da dependência econômica do beneficiário.<br>6. No caso destes autos, considerou-se que o de cujus, beneficiário do amparo assistencial nos 15 (quinze) anos que antecederam sua morte, promoveu contribuições esparsas em seu último ano de vida, como segurado facultativo, com a finalidade de caracterizar a qualidade de segurado, com fins de habilitar seus sucessores ao recebimento de pensão por morte, especialmente por se tratar de benefício para o qual não se exige carência.<br>7. Da certidão de óbito acostada aos autos se depreende que o segurado faleceu em decorrência de neoplasia maligna no fígado e próstata. Não há evidências nos autos, contudo, de que tivesse ciência do seu quadro de saúde, ou previsão de que sua morte se avizinhava, especialmente em tempos nos quais, felizmente, o tratamento para a doença evoluiu bastante, mesmo em nível ambulatorial.<br>8. Há que se concluir pela ausência de demonstração da má-fé por parte do falecido. De fato, foram realizadas 2 (duas) contribuições no ano que antecedeu sua morte, na qualidade de segurado facultativo, referentes aos meses de competência 09/2014 e 01/2015.<br>9. Apelação provida para reconhecer à apelante o direito à pensão por morte, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (18/03/2015), com o pagamento das parcelas atrasadas atualizadas monetariamente segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a limitação prevista na Súmula nº 111 do STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 217/224).<br>A autarquia recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre matérias essenciais: (a) prescrição da pretensão de discutir o indeferimento/cessação do benefício; (b) prescrição quinquenal já decretada em primeira instância; e (c) violação do § 2º do art. 15 e ao art. 11, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>Defende que essa omissão impede o adequado prequestionamento, requerendo a anulação do acórdão dos embargos para que haja prestação jurisdicional completa (e-STJ fls. 244/246).<br>No mais, aponta contrariedade do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, alegando a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de indeferimento/cessação de benefício, quando transcorridos mais de cinco anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.<br>Diferencia a imprescritibilida de do fundo de direito (possibilidade de novo requerimento administrativo) da prescrição do direito de ação voltado a reverter o ato administrativo pretérito. Requer, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (e-STJ fls. 249/250).<br>Em caráter subsidiário, caso não reconhecida a prescrição, pleiteia a limitação dos atrasados à data da citação, ou, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal nos embargos no RE 631240/MG ("data do início da ação"), alinhando o pedido ao precedente representativo de controvérsia do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369165/SP), que fixa a citação como termo inicial na ausência de requerimento administrativo (e-STJ fl. 250).<br>Aponta, no mérito, violação do § 2º do art. 15 e do art. 11, I, da Lei n. 8.213/1991, diante da perda da qualidade de segurado do de cujus.<br>Afirma que recolhimentos esparsos como contribuinte facultativo, às vésperas do óbito, não restabelecem a condição de segurado quando já transcorrido período superior ao "período de graça" aplicável ao facultativo.<br>Transcreve os dispositivos do art. 15, incluindo o inc. VI ("até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.") e os §§ 1º a 4º, destacando que a prorrogação do "período de graça" prevista no § 2º ("acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado") não alcança o segurado facultativo ou contribuinte individual, por estar adstrita ao "segurado empregado", categoria do art. 11, I, da Lei n. 8.213 (e-STJ fls. 252/254).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 259/266. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 268/269.<br>Passo a decidir.<br>Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão contradição, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente tendo em vista que, embora o tema tenha surgido no julgamento da apelação e tenha sido suscitado oportunamente no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor acerca dos seguintes temas:<br>(a) prescrição da pretensão de discutir o indeferimento/cessação do benefício;<br>(b) prescrição quinquenal já decretada em primeira instância;<br>(c) violação do § 2º do art. 15 e ao art. 11, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>Observa-se, ainda, pela petição dos embargos de declaração, trechos demonstrando a omissão do acórdão, a saber (e-STJ fls. 202/209):<br>A fim de afastar qualquer confusão conceitual que se possa fazer a respeito do tema, faz-se imprescindível partir da seguinte premissa: a argumentação que será exposta nada tem a ver com a "prescrição do fundo do direito", pois, evidentemente, que permanece incólume o direito do segurado à nova postulação do benefício negado ou suspenso, desde que seja formulado novo pedido na esfera administrativa e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão.<br>Noutras palavras, a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão somente à pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de novo benefício.<br>A manifestação expressa da Administração Pública de indeferimento ou cessação corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>Ocorre que, no caso dos autos, não se verificou o tempestivo exercício da pretensão, tendo em vista que, não obstante ter sido o ato administrativo objeto de irresignação proferido há mais de cinco anos, a parte autora apenas neste momento judicializou sua pretensão.<br> .. <br>Por todo o exposto, pode-se sintetizar a tese ora defendida da seguinte forma: se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, e seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início a partir da manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, quando, então, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, sob pena de não lhe restar opção a não ser formular novo requerimento administrativo.<br> .. <br>Subsidiariamente, apenas à luz do princípio da eventualidade, em caso de condenação da Autarquia, que sejam ao menos limitadas as parcelas pretéritas desde a citação , nos termos do recurso representativo da controvérsia RESP 1.369.165/SP, ou mesmo do ajuizamento da ação.<br> .. <br>O acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora para conceder pensão por morte, sob o falho argumento de que o falecido havia recolhido duas contribuições como facultativo no último ano.<br>Contudo tais minguadas contribuições como facultativo não foram suficientes para restabeleceu a condição de segurado da Previdência Social do falecido que já havia perdido fazia mais de cinco anos.<br>Note-se que a qualidade de segurado é mantida mesmo em algumas condições sem recolhimento, o que é denominado "período de graça", na forma do artigo 15 da Lei n. 8.213, de 1991.<br> .. <br>A respeito da interpretação do dispositivo supracitado, temos:<br>a. O recebimento de auxílio-acidente ou seguro-desemprego não tem o condão de manter, para o interessado, a qualidade de segurado do RGPS;<br>b. O prazo de manutenção da qualidade de segurado para aquele inscrito como contribuinte facultativo é reduzido a 6 (seis) meses, exclusivamente;<br>c. a manutenção da qualidade de segurado do ex-empregado em situação de desemprego por 24 (vinte e quatro) meses pressupõe demissão sem justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho ou fim do contrato estabelecido por prazo determinado, ou seja, a involuntariedade da contingência;<br>d. a manutenção da qualidade de segurado do ex-empregado em situação de desemprego por 24 (vinte e quatro) meses não se aplica ao segurado facultativo ou contribuinte individual, tendo em vista que o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213 garante a prorrogação do período de graça apenas para o segurado (des)empregado, categoria prevista no art. 11, I, da mesma lei, não havendo possibilidade de prova da condição de desemprego para o segurado contribuinte individual ou facultativo.<br>No ponto, consta dos autos que o falecido recebeu benefício assistencial entre 2000 e 2015, ano do óbito. Não era, portanto, vinculado ao RGPS.<br>Com efeito, ,a autora confessou que o morto trabalhou até 7 anos antes de receber o benefício assistencial deferido com DIB em 11/09/2000 (CNIS - id. 10793535, pág. 15). Depois disso, não mais trabalhou, preocupando-se em recolher contribuições previdenciárias através da orientação de um advogado, limitando-se ao pagamento em setembro de 2014 e fevereiro de 2015, às vésperas do óbito em mira.<br>Conquanto seja a condição do segurado facultativo orientada pelo recolhimento das contribuições, não há se negar que o RGPS é um sistema que alberga os cidadãos que prestem efetivo serviço, o que não se coaduna com a percepção de benefício assistencial por 15 (quinze) anos, nomeadamente, considerando o artificioso recolhimento de contribuições às vésperas do óbito do particular. Trata-se de artifício comum, utilizado por beneficiários de prestações assistenciais para, depois da morte, legarem benefícios a seus dependentes.<br>Assim, não se pode pactuar com essa odiosa manobre de recolhimento de contribuições às vésperas do óbito no intuito de gerar um benefício previdenciário para a vida inteira. Não se pode permitir que a parte autora se beneficie com sua própria torpeza.<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AREsp 1553983/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 17/06/2020).<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1346569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).<br>Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA