DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERREGNO A SER CONSIDERADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. PERÍODO LABORAL ABARCADO EM PRAZO PRESCRICIONAL INFERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, da Constituição Federal salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."<br>- "O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação" (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, D Je 24/08/2020).<br>- Na situação dos autos, percebe-se que o ajuizamento da ação ocorreu antes da data do julgamento do Tema 608 pelo STF, de modo que aplica-se o prazo trintenário, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.<br>- De toda forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da contratação da parte autora e, por conseguinte, condenou a edilidade ao pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, já que todo o período laborado se encontra abarcado pelo prazo prescricional inferior, considerado na decisão.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 112/119).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que "o acórdão recorrido, por seu turno, ignorou a qualidade da parte demandada, a Fazenda Pública, aplicando o prazo geral trintenário da legislação do FGTS, em total desconsideração ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao precedente desta Corte Superior de Justiça, esmiuçado neste recurso especial" (e-STJ fl. 124).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 127/131.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 87/89):<br> .. <br>Eis o arcabouço legislativo e jurisprudencial então reinante acerca do prazo prescricional relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.<br>Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.201 perante o Supremo Tribunal Federal, houve rediscussão acerca do próprio entendimento da natureza jurídica da verba trabalhista, à luz do disposto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que, de forma expressa, incluiu o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, extirpando a possibilidade de se concluir pela natureza tributária, previdenciária, de salário diferido, entre outras.<br>De acordo com o Ministro Relator Gilmar Mendes, "trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".<br>O Ministro asseverou, contudo, que, a despeito do esclarecimento introduzido pela nova ordem constitucional, a Suprema Corte continuou a adotar a tese da prescrição trintenária. Destacou, porém, a necessidade de se adequar a linha jurisprudencial ao teor da regra contida no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional, que prevê o prazo prescricional quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho.<br>Frisou-se, ainda, no julgado do Supremo Tribunal Federal que não há que se falar em desarrazoabilidade da redução do prazo prescricional pela suposta alegação de impossibilidade fática de o trabalhador exigir judicialmente, na vigência do contrato de trabalho, o depósito das contribuições. Isso porque a própria Lei nº 8.036/1990 criou instrumentos para que o trabalhador, na vigência do contrato, tenha ciência da realização dos depósitos pelo empregador e possa, direta ou indiretamente, exigi-los, facultando, ainda, a exigência do depósito pelo respectivo sindicato.<br>Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990. Considerando o reconhecimento da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendeu-se por bem modular os efeitos da decisão, concedendo-lhes efeitos meramente prospectivos, ou seja, para o futuro. Eis a ementa do julgado:<br>"Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (STF. ARE 709212, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, D Je-032 Divulg. 18/02/2015 Public. 19/02/2015).<br>Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura:<br>"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".<br>No que se refere ao prazo prescricional, considerando a variação intertemporal do direito, tem-se os seguintes parâmetros: i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido, cito julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N.765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".<br>II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".<br>III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.<br>V - Recurso Especial improvido." (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, D Je 24/08/2020).<br>Pois bem. Na situação dos autos, a relação questionada pela parte autora se deu entre julho de 2014 a novembro de 2017, sendo a ação proposta em 22/02/2018, considerando, portanto, o prazo de 30 anos a contar do fim do vínculo.<br>Assim sendo, aplica-se, ao caso, a prescrição trintenária segundo a regra descrita no item "i" supra.<br>De toda forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da contratação da parte autora e, por conseguinte, condenou a edilidade ao pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, já que todo o período laborado se encontra abarcado pelo prazo prescricional inferior, considerado na decisão.<br>(Grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão mediante fundamentação constitucional - ARE 709.212/DF - e infraconstitucional, suficiente e autônoma à preservação do decisum.<br>Todavia, a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial interposto, sendo este manifestamente inadmissível, tendo em vista que, "existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022). Nesse sentido, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM ESCOPO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.804.402/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/04/2023) (grifos acrescidos)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.<br> .. <br>5. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2023) (grifos acrescidos).<br>Por fim, quanto ao apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, consigne-se que a incidência da Súmula 126 do STJ impede seu exame, visto que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA