DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 293):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1- As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir, do tributo devido, seus créditos de contribuição para PIS e COFINS embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.<br>2- O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, foi previsto no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002 e, quanto a COFINS, a previsão consta no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.833/2003.<br>3- Observa-se, entretanto, que as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS. Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas da n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais, ao explicitarem o conceito de insumo.<br>4- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 779), considerou ilegal a disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>5- A tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS.<br>6- Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da empresa, ora apelante, conclui-se que as despesas com publicidade e propaganda (marketing) não se qualificam como insumos.<br>7- Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 311-351), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 109, 110 e 111 do CTN; e 489, § 1º, VI, 927, III, 928, 932, V, b, 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Alega, em síntese, que as despesas com publicidade e propaganda devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, sustentando que tais gastos são essenciais e relevantes à atividade econômica desenvolvida.<br>Contrarrazões às fls. 363-368 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 392-393).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, observa-se que, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 296-299 - sem destaques no original):<br>As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir, do tributo devido, seus créditos de contribuição para PIS e COFINS embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.<br>O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, foi previsto no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, da seguinte forma:<br>(..)<br>Observa-se, portanto, que as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.<br>Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas da n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais, ao explicitarem o conceito de insumo.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 779), considerou ilegal a disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme se vê no acórdão colacionado abaixo:<br>(..)<br>Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo (para fins do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pelo critério da relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da importância de determinado item para a atividade desenvolvida.<br>Significa dizer, portanto, que a tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS.<br>(..)<br>Assim, em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da empresa, ora apelante, conclui-se que as despesas com publicidade e propaganda (marketing) não se qualificam como insumos.<br>Em outros termos, despesas com publicidade e propaganda, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pelas apelantes, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>Em relação à matéria em discussão, conforme consignou a Corte de origem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018.)<br>No caso, depreende-se que o TRF2 concluiu que as despesas com publicidade e propaganda não se enquadram no conceito de insumo, por não estarem diretamente vinculadas ao objeto social da empresa. Dessa forma, ante a ausência de relação intrínseca entre essas desp esas e a atividade-fim da empresa, o Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança.<br>Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem destaques nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito de apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema da não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e propaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de crédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.<br>3. Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo desta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com publicidade, propaganda e markting, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante.<br>4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016).<br>6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.483.347/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço d o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.