DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMILTON NUNES DOS SANTOS e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 4.080/4.081):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DEMANDA DEFINITIVAMENTE JULGADA EM 2009. AUTOS ARQUIVADOS DESDE O ANO DE 2011. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS MAIS DE SEIS ANOS DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE ATUAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO A QUO. DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.160/4.174).<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 4.141/4.157):<br>O artigo 1º do DECRETO 20.910 não se refere a Cumprimento de Sentença.<br>O escopo das normas que estão no sistema jurídico é atribuir um prazo menor à Fazenda Pública, razão pela qual o prazo geral aplicado a todos indistintamente (CC/2002) deve prevalecer também na seara das pessoas jurídicas de Direito Público - Por observância do disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/32.<br> .. <br>Não o bastasse, como o rito do cumprimento de sentença não se caracteriza mais como uma ação, mas um simples prolongamento do feito, a tese de que se operaria uma novação sobre o direito de ação se incompatibilizaria com esse sincretismo promovido pela Lei 11.232/2005, permitindo se convergir para a tese da imprescritibilidade.<br>A tese da imprescritibilidade da pretensão ao cumprimento de sentença é defendida por Cassio Scarpinella Bueno (2006, p. 120), que o faz não com base na Súmula 150, mas, sim, no art. 202 do Código Civil.<br>É que, conforme o mencionado dispositivo, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, pela citação.<br> .. <br>Por esse motivo, Caio Mário (2004, p. 685) sublinha que juristas de renome (Teixeira de Freitas, Corrêa Teles e Clóvis Beviláqua) defendem que a prescrição para a execução do julgado encontraria abrigo na regra geral, a do art. 205 do Código Civil:<br> .. <br>De fato, tomando-se como exemplo o prazo prescricional previsto para as situações arroladas no art. 206, §1º do Código Civil (BRASIL, 2002): enquanto o prazo para a propositura da ação condenatória seria de um ano, o relativo ao cumprimento de sentença seria de dez anos.<br> .. <br>De fato, tomando-se como exemplo o prazo prescricional previsto para as situações arroladas no art. 206, §1º do Código Civil (BRASIL, 2002): enquanto o prazo para a propositura da ação condenatória seria de um ano, o relativo ao cumprimento de sentença seria de dez anos.<br>Além do mais, esse posicionamento, fundado na premissa de que a ação se confundia com o direito material, foi superado com a autonomia do direito de ação.<br>Não há que se falar nem em prescrição intercorrente, pois para que esta ocorresse necessário seria a intimação dos autores.<br> .. <br>Assim, seja pela imprescritibilidade, seja pelo teor do artigo 205 do CC, a execução da que julgou o mandado, não foi atingida pelos efeitos da prescrição.<br> .. <br>Não o bastasse, como o rito do cumprimento de sentença não se caracteriza mais como uma ação, mas um simples prolongamento do feito, a tese de que se operaria uma novação sobre o direito de ação se incompatibilizaria com esse sincretismo promovido pela Lei 11.232/2005, permitindo se convergir para a tese da imprescritibilidade, analisada a seguir.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.192/4.193).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeira instância para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória.<br>A Corte de origem manteve a sentença com os seguintes fundamentos (fls. 4.086/4.087):<br>Circunscrevendo a lide para melhor compreender e delimitar a controvérsia, permitindo uma melhor formação da convicção é preciso destacar que, na origem, os impetrantes interpuseram Mandado de Segurança, no ano de 1997, contra ato do gestor municipal que anulou concurso público (ID 9991989).<br>O processo foi julgado pelo a quo no ano de 2004, conforme ID 9992018.<br>O juízo primevo concedeu a segurança - com exclusão alguns dos impetrantes, sejam eles: Bartolomeu de Jesus Santos, Creuza E. de Jesus, Eroilton Manoel A. dos Santos, Elisabeth Neves Santana, Francisco José dos Santos, Joisse Xavier Batista, Marilene Bispo dos Santos, Maria Souza Silva, Maria Eurides dos Santos, Manoel da Paixão, Nailton dos Santos, Osni Souza Reis, Romilton dos Santos e Valdiria Bonfim Gomes.<br>Considerou ainda que "a causa de pedir e pedido se limitam à reintegração daqueles que tomaram posse e foram atingidos com a anulação do concurso, não tendo os abaixo relacionados demonstrados a existência de direito líquido e certo a ser abrangido pelo presente mandamus Creuza Brito Filgueiras, Dejacira Miranda de Souza, Dionizia G. de Almeida, Edinailda da Silva, Ibiraney Barbosa, Laurença de Santana, Maria Antônia dos Santos, Maria Nilza Santos, Valentina Trindade e Zenaide dos Reis."<br>Por fim, quanto a pretensão de ressarcimento, reconheceu o julgador de planície que "não há que se falar em ressarcimento dos vencimentos anteriores à impetração como pretendem os impetrantes, uma vez que o escopo do mandamus é resguardar direito líquido e certo pleiteado, a contar da data da impetração. Súmulas 269 e 271 do STF". (ID 9992018) <br>Nesse contexto, ao analisar a remessa necessária e a apelação interposta pelos Acionantes (ID 9992019); a Segunda Câmara Cível deste sodalício tribunal proferiu, em maio de 2009, o Aresto anexado ao ID 9992023, negando provimento ao recurso e integrando a sentença, nos seguintes termos:<br> .. <br>Os autos retornaram a instância de origem e em 10/05/2010 foi determinado o seu arquivamento, o que ocorreu efetivamente em 23/02/2011 - conforme ID 9992023 - Pág. 18.<br>Vê-se que somente depois de passados mais de 06 (seis) anos do arquivamento definitivo dos fólios; e mais de 8 (oito) anos do julgamento do Apelo pela instância recursal é que os Demandantes protocolaram em 08/05/2017 a petição do ID 9992025, arguindo que "alguns dos servidores, que conseguiram a segurança, não foram reintegrados", eles anexaram cálculos em montante que supera R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).<br> .. <br>A discussão travada nos autos foi proposta contra a Fazenda Pública e envolve direito individual disponível de pessoas capazes, aliás, como bem sopesou o Ministério Público no parecer nº 9.368/2020 (ID 10682081). Dessa maneira não se pode olvidar que a insurgência deveria ser ventilada e discutida dentro do prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto nº 20.910/32 - o que não ocorreu. Cito:<br> .. <br>Em verdade os Acionantes deixaram, inertes, transcorrer um largo tempo.<br>Na espécie, não se olvide que a demanda foi definitivamente julgada no ano de 2009 e os autos foram arquivados em 2011. Dessa maneira é irrecusável que a petição dos Requerentes só foi protocolada após mais de seis anos do arquivamento do processo e cerca de oito anos do julgamento definitivo; e não existem quaisquer registros de insurgências antes desses lapsos. Assim, não seria possível admitir a discussão ora em cotejo após tamanho lapso temporal, ante a impossibilidade de perpetuação da demanda.<br>No presente caso, o Tribunal de origem decidiu que "a discussão travada nos autos foi proposta contra a Fazenda Pública e envolve direito individual disponível de pessoas capazes,  ..  não se pode olvidar que a insurgência deveria ser ventilada e discutida dentro do prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto nº 20.910/32 - o que não ocorreu" (fl. 4.087).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurgiu contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o cumprimento de sentença seria imprescritível, ou então que deveria ser considerado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Alegou, ainda, que a falta de sua intimação afastava a prescrição intercorrente.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, as teses atinentes ao prazo decenal e à inexistência de intimação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Neste caso incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Mesmo que pudessem ser superados os óbices aplicados, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não encontrando amparo a tese dos recorrentes de que o cumprimento de sentença seria imprescritível.<br>Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Não se aplicaria ao presente caso a Súmula 85/STJ, porque não há falar em relação de trato sucessivo.<br>Confiram-se estes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1146072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/08/2014; AgRg no REsp 1356387/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.320.642/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. FICHAS FINANCEIRAS. DEMORA NA OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, concluiu pela prescrição da pretensão executiva, pela constatação de que transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da respectiva execução.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional.<br>3. Da leitura dos precedentes desta Corte, depreende-se que, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há falar em relação de trato sucessivo, pois a execução contra a Fazenda Pública deve ser proposta no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, qual seja, cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando a Súmula 85/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.356.387/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)<br>A Corte estadual decidiu que "somente depois de passados mais de 06 (seis) anos do arquivamento definitivo dos fólios; e mais de 8 (oito) anos do julgamento do Apelo pela instância recursal é que os Demandantes protocolaram em 08/05/2017 a petição do ID 9992025, arguindo que "alguns dos servidores, que conseguiram a segurança, não foram reintegrados"", apresentando "cálculos em montante que supera R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)" (fl. 4.087 - sem destaque no original).<br>Foi mantido pelo Colegiado de origem, também, trecho da decisão agravada em que o magistrado a quo havia consignado que não tinha havido interrupção do prazo prescricional (fl. 4.088).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, providência que é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO . SÚMULA 150/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão concluiu que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (9/8/2004) e o ajuizamento da presente ação (5/8/2009) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Para rever tal conclusão, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Diante do não conhecimento da insurgência, nada a deferir quanto à petição de fls. 4.332/4.371.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA