DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TCM - Transportes Coletivos Maranhenses Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 557-560):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou: arts. 240, 373, I, 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 69 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e arts. 186, 402, 927, 944 e 950 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, sob pena de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não teria enfrentado argumentos essenciais relacionados à culpa exclusiva da vítima na travessia fora da faixa e ao afastamento de correção monetária e décimo terceiro no pensionamento (fls. 568-588). Invoca, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto.<br>Defende, com base no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que houve culpa exclusiva da vítima (pedestre), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil objetiva, e que o acórdão contrariou tais dispositivos ao manter a condenação (fls. 574-582).<br>Aduz violação do art. 944 do Código Civil ao afirmar que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais seria desproporcional e exorbitante, requerendo sua redução (fls. 581-582).<br>No tocante aos danos materiais e lucros cessantes, sustenta que não houve prova suficiente da profissão e dos rendimentos da autora, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que o pensionamento deveria observar o art. 950 do Código Civil, inclusive quanto ao termo final, propondo limitação à idade de 60 anos (fls. 582-587).<br>Por fim, alega ofensa aos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil para fixar os juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso (fls. 587-588).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 600).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 602-603) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 612-633) .<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 708).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Aparecida Veras da Silva em face de TCM - Transportes Coletivos Maranhenses Ltda., narrando atropelamento por ônibus em 27/1/2011 nas proximidades de parada de ônibus, com lesão no pé direito, evolução para gangrena e amputação da perna direita. Pediu danos materiais (R$ 248.600,00, com base na renda mensal estimada e expectativa de vida), reembolso de medicamentos (R$ 1.200,00) e danos morais (fls. 9-18).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré: a) ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por despesas médicas, com juros e correção a contar do desembolso; b) pensão de dois salários mínimos mensais desde o evento até a data em que a vítima completaria 70 anos, com inclusão de décimo terceiro, exclusão de férias e dedução do seguro DPVAT; c) danos morais em 360 salários mínimos, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Ademais, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e consignou que a seguradora denunciada responde nos limites da apólice (fls. 323-326).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré para reduzir os danos morais a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a responsabilidade objetiva por acidente envolvendo concessionária de transporte e reconhecendo a autora como consumidora por equiparação. Ademais, confirmou danos materiais e pensionamento, bem como os juros e a correção aplicados, e rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação (fls. 433-439).<br>Em embargos de declaração da seguradora, estes foram acolhidos para conceder gratuidade de justiça e fixar a responsabilidade da seguradora solidariamente nos limites da apólice (fls. 525-527). Ademais, foram rejeitados os embargos opostos pela TCM (fls. 529-532).<br>Ainda, foram acolhidos parcialmente novos embargos da TCM para sanar omissão e determinar correção monetária sobre a indenização securitária desde a contratação até o pagamento (fls. 557-560).<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal local não admitiu o recurso especial interposto pela TCM, aplicando a Súmula 7/STJ, quanto às teses de culpa exclusiva da vítima e excesso do valor dos danos morais, e a Súmula 83/STJ, no tocante ao termo da correção monetária sobre a indenização securitária (fls. 602-605).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que, em relação à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 573-576), não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à suposta culpa exclusiva da vítima foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Já no que concerne às teses de culpa exclusiva da vítima em virtude do descumprimento da obrigação de atravessar na faixa de pedestre, apontando afronta aos arts. 69 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 576-578) e arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 578-581), o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 436-:<br> ..  Denota-se das provas carreadas aos autos, que o evento que causou a amputação da perna da ora Apelada foi o atropelamento ocasionado por um ônibus de propriedade da ora Apelante. Embora a ora Apelada estivesse na calçada e não participasse / diretamente da relação de consumo, aplica-se ao caso o artigo 17 do Código de 7 Defesa do Consumidor, que equipara a figura do consumidor, todos aqueles que foram vítimas do evento danoso, os chamados consumidores p r equiparação ou bystanders.<br> ..  Assim, indubitável que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, não havendo que se perquirir, a princípio, acerca do elemento culpa, estranho a esta modalidade de responsabilidade civil.<br>A conduta, o dano e o nexo causal restaram evidenciados, não conseguindo a ora Apelante demonstrar causas excludentes de sua responsabilidade, no caso, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.<br>A simples afirmação de que a vítima escorregou e foi de encontro ao ônibus não é suficiente para isentar sua responsabilidade. Deveria o réu, no caso, o ora Apelante, se desincumbir de demonstrar fato desconstitutivo do direito da autora, ora Apelada, o que não ocorreu no vertente processo.  ..  (grifo próprio.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, observe-se que o Tribunal de origem frisou que a vítima estava na calçada, de modo que descabe pressupor, como pretende a ora recorrente, que a ofendida estava atravessando a via. Nessa linha, complementando o tópico anterior sobre vício de fundamentação, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre o art. 69 do CTB, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>No tocante à tese de ofensa ao art. 944 do Código Civil (fls. 581-582), defende a recorrente que o valor arbitrado a título de danos morais pelo acórdão recorrido seria exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é igualmente firme no sentido de que a fixação do importe indenizatório dos danos morais constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exorbitante. Tal, no entanto, não se verifica no caso concreto, especialmente diante das peculiaridades graves do evento danoso, a exemplo da ocorrência de falecimento de pessoa da família, devidamente reconhecidas pela instância ordinária. Veja-se o que constou do acórdão (fl. 438):<br> ..  Entretanto, embora indene de dúvidas a ocorrência dos danos morais pelo evento que ocasionou a amputação da perna da ora Apelada, o valor de R$ R$316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais), equivalente a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, se mostra exorbitante, devendo ser minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma a se coadunar com o princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com precedente desta e. Corte Estadual de Justiça ( Apelação Cível nº 031867/2008. Terc i Câmara Cível. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. file 10.06.2009).<br>Tendo a decisão de origem analisado, de forma fundamentada e sem incorrer em manifesto equívoco de interpretação, torna-se inviável a rediscussão da matéria nesta Corte Superior. Confira-se a jurisprudência pacífica sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 288.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por derradeiro, no que toca aos juros de mora, indicando-se não observância aos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil (fl. 587), a pretensão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a Súmula n. 54 do STJ dispõe que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Inviável, portanto, conhecer da tese.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA