DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANTIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pela incidência da Súmula 284 do STF e ausência de vício de integração.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 437/447), a parte embargante defende a suspensão do processo em razão do reconhecimento do tema como representativo de controvérsia pelo TJSC.<br>Alega que, "ao deixar de analisar a divergência sob o ângulo efetivamente apresentado, a r. decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fls. 442/443). Diz, ainda, que "a r. decisão  ..  não enfrentou esse cotejo analítico, não especificou quais diferenças fáticas seriam determinantes para afastar o dissídio e, ainda assim, aplicou a Súmula 284/STF, o que configura omissão" (e-STJ fls. 444).<br>Por fim, alega que se verifica "contradição na decisão embargada, pois, ao mesmo tempo em que reconhece ter havido análise suficiente para concluir pela inexistência de similitude fática, fundamenta o não conhecimento do recurso na suposta deficiência de fundamentação, o que pressupõe justamente a sua ausência" (e-STJ fl. 445).<br>Ao final, requer sejam sanados os referidos vícios.<br>Impugnação à e-STJ fls. 452/456.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O agravo foi conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Eis os termos da decisão embargada (e-STJ fls. 425/431):<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS recolhido nas aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em sua frota de veículos, assim como a compensação desses créditos.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 102/105), a segurança foi denegada.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 261/264):<br>"2. A decisão unipessoal que desproveu o recurso de apelação cível interposto, ante a falta demonstração inequívoca de direito líquido e certo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na ocasião em que proferido o decisum, assim ponderei:<br>"O enleio cinge-se ao creditamento de ICMS sobre a compra de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, utilizados em sua frota de veículos que realizam a distribuição de mercadorias, que se destinam à atividade desempenhada pela empresa apelante.<br>Para tanto, imperioso averiguar se os produtos intermediários indicados pela empresa impetrante como empregados, utilizados, consumidos enquadram-se, ou não, no conceito de produtos intermediários de modo a fazer jus ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, como autorizado pela art. 20 e seguintes da Lei Complementar n. 87/96, ou seja, imprescindível que os produtos pretendidos a serem englobados na categoria de produtos intermediários estejam devidamente comprovados, segundo as características fixadas pela legislação e entendimento das Cortes de Justiça"".<br>Os arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, disciplinam o creditamento do ICMS:<br> .. <br>Cronologicamente, o art. 33, I, do mesmo diploma normativo, com redação dada pela Lei Complementar n. 171/2019, apresenta ressalvas quanto ao marco inicial:<br> .. <br>Referida restrição temporal se aplica somente às empresas que utilizam os insumos em sua atividade-meio, figurando como consumidoras do produto.<br>A questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 10 deste Tribunal, quando se firmou a consecutiva tese:<br> .. <br>Retornando à hipótese em tela, a empresa impetrante atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, como se observa da descrição do CNPJ (evento 1, CNPJ4, 1G):<br> .. <br>Ora, o transporte rodoviário de cargas consta tão somente como atividade secundária da recorrente.<br>Assim, o serviço de transporte de mercadorias, embora possa ser muito importante no modelo de negócios, não constitui como atividade principal realizada pela empresa.<br>Com efeito, o eminente Juiz de Direito, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente fundamentou (evento 34, SENT1, 1G):<br>"O direito líquido e certo sustentado pela impetrante não se encontra comprovado na documentação juntada ao feito.<br>Dispõe a Constituição Federal:<br> .. <br>A impetrante postula o direito ao creditamento do ICMS sobre aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, nos fretes utilizados em sua frota de veículos no desenvolvimento da atividade de transporte de carga.<br>A regra da não-cumulatividade diferencia produtos para o desenvolvimento da atividade-meio e matéria prima para a atividade-fim.<br>Os primeiros são aqueles usados no estabelecimento sem participação no processo de industrialização, bens de uso e consumo, e não permitem o creditamento - art. 33, inciso I, da LC 87/1996.<br>Já a matéria-prima para a atividade-fim é aquela destinada à comercialização, às matérias-primas ou produtos intermediários usados na industrialização dos produtos a serem repassados ao consumidor/insumos e permitem o creditamento - art. 20 da LC 87/1996.<br>A impetrante tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00) (evento 1, CNPJ4), não se enquadrando entre aquelas que adquirem os produtos descritos na inicial como insumos para o desenvolvimento da atividade-fim.<br>Como atividades secundárias, dentre outras, ainda realiza:<br> .. <br>Sabe-se que no caso de empresas transportadoras de cargas, a jurisprudência considera que "o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo" (Apelação Cível n. 2014.051720-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 25/11/2014), daí porque o creditamento do ICMS correspondente a essas entradas não está sujeito à postergação temporal de que trata o art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96. (TJSC, Apelação Cível n. 0012428-97.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-6-2019, grifou-se).<br>No entanto, a empresa impetrante tem como atividade-fim o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e apenas como atividade-meio o transporte rodoviário de carga, de forma que o combustível, lubrificante, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria de veículos da empresa e para entrega das mercadorias são bens de uso e consumo, não se confundindo com insumos utilizados no exercício da atividade-fim.<br>A propósito:<br> .. <br>A título de exemplificação, a aquisição de equipamentos de escritórios para a autora será útil, mas é possível que desempenhe a atividade fim sem eles, razão pela qual não são considerados insumos.<br>Já a aquisição de produtos químicos para a produção de defensivos agrícolas é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades, sem as quais não poderá executar seu objeto social, portanto, tais bens são insumos.<br>E sem combustível  Certamente as atividades do objeto social da impetrante podem continuar, pois as atividades desenvolvidas não dependem que ela própria realize o transporte das mercadorias, tampouco se faz necessário aos serviços por ela prestados, de modo que esse bem não é considerado insumo no caso em exame.<br>Desse modo, impõe-se a denegação da segurança, porque não há violação do direito líquido e certo da impetrante.<br>A propósito:<br> .. "<br>O excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Andreas Eisele, com brilhantismo que lhe é peculiar, igualmente pontuou que "a opção da empresa por realizar o transporte de cargas configura uma atividade acessória ao comércio atacadista e varejista  .. . Isto porque é possível a realização destas atividades que integram o objeto social da empresa, tanto pela própria empresa como pelo prestador de serviços terceirizado. Dessa forma, como o transporte de mercadorias não é a atividade principal da empresa, os produtos descritos pela impetrante (combustível, lubrificantes e demais peças de reposição) são consumidos no suporte à atividade-fim. Tais mercadorias não estão diretamente vinculadas à cadeia produtiva e tampouco integram o produto final ou são utilizadas na atividade comercial em si. Portanto, caracterizam bens de uso ou consumo, e não insumos". (evento 10, PROMOÇÃO1, 2G).<br>Em sintonia, cito julgados:<br> .. <br>Portanto, impossível a declaração do direito ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de insumos não diretamente relacionados à atividade-fim empresarial.<br>Conforme preconizam o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, não incidem honorários advocatícios em mandado de segurança.<br>Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense."<br>Esse entendimento se mantém.<br>Isso porque, o transporte rodoviário de cargas consta tão somente como atividade secundária da recorrente, motivo pelo qual, no caso em apreço, é inviável a declaração do direito ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de insumos não diretamente relacionados à atividade-fim empresarial.<br>Reforço que a atividade-fim da empresa consubstancia-se na sua atividade principal, qual seja, "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", sendo que a empresa optou, por mera liberalidade, realizar o transporte de cargas e, portanto, configura-se como uma atividade acessória ao comércio atacadista e varejista.<br>Dessa forma, não restou demonstrado, a contento, o direito líquido e certo alegado.<br>Logo, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, consignou (e-STJ fls. 254/255):<br>De outro lado, sobre as questões apontadas, esmiuçou-se a atividade econômica da sociedade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e que "utiliza necessariamente de frota própria de veículos automotores, pois é impossível a realização da atividade sem o transporte da mercadoria, dispendendo para tanto a regular utilização de combustíveis, lubrificantes e peças".<br>Assim, afirma que "no exercício da atividade de comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, o transporte das mercadorias vendidas até o estabelecimento adquirente é parte inerente ao processo produtivo da Embargante. Além disso, a prestação dos serviços de fretes, por conta própria, inclusive nas operações de venda, é condição sine qua non do funcionamento da empresa, sem a qual ocorreria a descontinuidade de objeto social da forma pela qual a atividade empresarial foi estruturada".<br>Ocorre que, "o fato de ser indispensável à realização do processo não autoriza, por si só, o creditamento. É necessário que o produto em questão se integre ao produto final ou se consuma imediata e integralmente no processo produtivo, o que não ocorre com os produtos objeto de glosa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001626-28.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).<br> .. <br>Por fim, a embargante invoca "omissão na análise do conteúdo do art. 20, § 1º, da Lei Kandir (LC 87/96)".<br>Tampouco há omissão em relação à aplicabilidade do referido dispositivo legal, porquanto o aresto foi claro ao pontuar que, nos termos da jurisprudência e do IRDR 0045417- 78.2011.8.24.0023/50000 do Grupo de Câmaras (Tema Repetitivo n. 10), "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto".<br>Não merecem, portanto, acolhimento os aclaratórios pelo nítido caráter de revisão do julgado."<br>Pois bem.<br>Inicialmente, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Acrescente-se que "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018).<br>Ademais, "a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro. Forense. 2008. 4ª ed. pg.867)" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 971.630/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010).<br>Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, contradição ou obscuridade, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que os produtos não se relacionam à atividade-fim, não se integram ao produto final e não são consumidos imediata e integralmente, motivo pelo qual não dão ensejo ao creditamento do respectivo ICMS.<br>No mais, sabe-se que o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>E a demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Isso porque, na hipótese, a parte recorrente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Pelo contrário, das razões do recurso é possível inferir, por exemplo, que nem mesmo há identidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos.<br>Por fim, destaque-se que o não conhecimento do recurso especial quanto ao mérito prejudica o exame do pedido de afetação da matéria.<br>Primeiramente, como já destacado, o não conhecimento do recurso especial quanto ao mérito impede o exame do pedido de afetação da matéria no âmbito do TJSC , tendo em vista a prejudicialidade.<br>No mais, o recurso especial não foi conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), porque nem mesmo demonstrada a similitude fática entre os julgados comparados.<br>Logo, a divergência jurisprudencial foi analisada e não conhecida, de forma motivada, em virtude da ausência de demonstração da semelhança entre os acórdão confrontados, que exsurge da falta de identidade da natureza das atividades prestadas pelos contribuintes nos diferentes processos.<br>Não há, portanto, omissão ou contradição.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso especial.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA